TJCE - 3000962-50.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168179552
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168179550
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168178831
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168178830
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167734925
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168179552
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168179550
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168178831
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168178830
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/Ce Endereço: Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208 - Centro, Itaitinga - CE, 61880-000 WhatsApp:(85)9.8239 5018-CAJ e (85) 98177-2024- Conciliadora E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ PROCESSO: 3000962-50.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARCILENE BARBOSA OLIVEIRA, POLO PASSIVO: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Designou-se audiência virtual de conciliação para o dia 19/09/2025 às 13h na sala de audiência HIBRIDA do CEJUSC. Considerando os termos da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, "Intimem-se as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo teams, a ser utilizado no Celular, Tablet, Desktop ou Notebook, internet, através do site (https://teams.microsoft.com), que será necessário o uso de microfone e câmera. Caso não consiga acessar ao link, entrar em contato com a conciliadora, número acima. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/94b70a QR Code: Em caso das partes não manifestarem, interesse expresso na realização da audiência por videoconferência, esta ocorrerá neste Fórum Local de forma PRESENCIAL e/ou VIRTUAL a depender da disponibilidade de cada parte ou a situação atual dos DECRETOS DOS GESTORES(Municipal, Estadual ou Federal). Ficando desde já as partes INTIMADAS/CITADAS da referida Audiência de Conciliação através de seus advogados e ou procuradores.
O ato realizar-se-á dia 19/09/2025 às 13h, na sala HIBRIDA do CEJUSC de Itaitinga/Ce.
Atente-se ao art. 334, §3 do CPC".
O link da referida audiência também poderá ser enviado por WhatsApp, caso as partes manifestem interesse, entrar em contato com esta conciliadora Ocorre que, no primeiro momento, este ato via MICROSOFT TEAMS- através do link acima disponível realizar-se-á(virtual) mediante confirmação ou não de ambas as partes desta demanda.
Baixar aplicativo MICROSOFT TEAMS antecipadamente, acessar audiência 10min antes e, aguardar liberação. ATENÇÃO: CONTATO ABAIXO, EXCLUSIVO PARA ACORDO!!! Caro jurisdicionado! A partir de agora, caso queira fazer uma proposta de acordo, e solucionar o processo com maior celeridade, a qualquer tempo ou fase processual, você poderá entrar em contato através desse número ou QR Code. Itaitinga/CE, 11 de agosto de 2025. Austrimar Feitoza Chaves Servidora Municipal a Serviço do Tribunal de Justiça deste Estado Mat. 42631 -
11/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168179552
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11/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168179550
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11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178831
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11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178830
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11/08/2025 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167734925
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08/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167734925
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08/08/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164845570
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15/07/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000962-50.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCILENE BARBOSA OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NARCILENE BARBOSA OLIVEIRA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ .
Afirma a Autora que adquiriu um imóvel no início do ano de 2025.
No momento do recebimento das chaves, a Promovente registrou fotograficamente o estado do medidor de energia elétrica, constatando, à época, que o equipamento já indicava consumo acumulado de 7.000 kWh.
Em 05 de fevereiro de 2025, a Autora solicitou formalmente à concessionária Enel, por meio do protocolo nº 734416780, a alteração de titularidade da unidade consumidora, passando a figurar como responsável legal pelo fornecimento de energia elétrica no referido imóvel.
A solicitação foi prontamente atendida pela Promovida, sem qualquer ressalva ou informação quanto à existência de débitos pretéritos vinculados à unidade.
A Autora esclarece que, quando da solicitação de troca de titularidade, não foi informada sobre qualquer débito anterior relacionado ao imóvel.
Relata, ainda, que no mesmo mês de fevereiro de 2025 recebeu sua primeira fatura de energia elétrica, já emitida em seu nome, cujo consumo foi de apenas 4 kWh, com valor de R$ 0,00, e vencimento em 10/05/2025.
Todavia, em seguida, para sua total surpresa, a Promovente recebeu fatura posterior, também em seu nome, no valor de R$ 6.585,58 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 10/06/2025, referente a um suposto consumo de 7.056 kWh no mês anterior - consumo este que, segundo a Autora, jamais poderia ter sido de sua responsabilidade.
Ao entrar em contato com a Promovida, foi-lhe informado, por atendente da própria Enel, que o referido consumo decorre de leitura registrada em 16/11/2024, ou seja, antes da imissão da Autora na posse do imóvel e da solicitação de transferência de titularidade.
Reconheceu-se, inclusive, que a responsabilidade pelo consumo deveria ser atribuída à construtora, então titular da unidade consumidora.
No entanto, a Promovida alegou impossibilidade técnica de retirar a cobrança do nome da Autora, sob o argumento de que ela figura como titular atual do fornecimento.
Como única alternativa, a concessionária limitou-se a oferecer parcelamento do débito em duas faturas: uma no valor de R$ 2.259,82, com vencimento em 10/07/2025, e outra no valor de R$ 4.325,71, com vencimento também em 10/07/2025.
Destaca que a Autora passou a residir no imóvel a partir de fevereiro de 2025, mantendo, desde então, um consumo médio mensal de 100 a 150 kWh, com faturas variando entre R$ 110,00 e R$ 130,00, conforme demonstrado pelo histórico de consumo do próprio aparelho medidor, evidenciando uma discrepância extrema em relação ao consumo alegado pela Promovida para o mês de março de 2025.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que a Promovida seja compelida a cessar qualquer tentativa de cobrança relacionada à fatura no valor de R$ 6.585,58, com vencimento em 10/07/2025, referente ao consumo de 7.056 kWh supostamente ocorrido antes da posse da Autora; assim como RETIRAR IMEDIATAMENTE ou ABSTER-SE DE INCLUIR o nome da Promovente do cadastro de inadimplentes e NÃO PROCEDER COM O CORTE DE SUA ENERGIA, a fim de cessar a abusividade e ilicitude cometida em seu desfavor.
Com a inicial, vieram documentos relacionados à fatura de energia elétrica questionada e daquelas outras relacionadas aos meses normais, segundo a inicial, efetivamente utilizados pela autora. É o que importa relatar.
Decido. Observo, inicialmente, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita uma vez que não há nos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação a ser presidida pelo CEJUSC desta Comarca.
Cite-se e intimem-se os requeridos.
Passo à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra-se regulamentada pelo art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, de modo que sua concessão depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram, com grau suficiente de verossimilhança, que a aquisição do imóvel à parte autora ocorreu em 17 de janeiro de 2025 (conforme se extrai do documento ID 164364317 - pág. 10), alegando a autora que a troca de titularidade da unidade consumidora foi formalmente requerida em 5 de fevereiro de 2025, já após a imissão da autora na posse do bem, sem qualquer entrave pela concessionária do serviço público.
Ademais, relata a autora que no ato da entrega das chaves, o medidor de energia elétrica já registrava o consumo acumulado de 7.000 kWh (164364317 - Pág. 12), circunstância que revela que esse consumo já estava presente antes da titularidade da autora.
Ainda, observa-se que a fatura subsequente, cuja leitura foi realizada entre 20/02/2025 e 22/03/2025 (conforme ID 164364315), indicou consumo de 7.056 kWh - valor que coincide, com exatidão, com o montante já existente no momento do recebimento do imóvel.
Além da suposta ilegitimidade da cobrança, há risco concreto de dano irreparável, uma vez que a autora afirma estar sob iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome por dívida que não gerou, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da proteção ao consumidor.
Destarte, neste momento de cognição superficial, evidencia-se prudente a concessão da tutela provisória, uma vez corroborada a plausibilidade factual e jurídica do concerto narrado na inicial com o correlato perigo de dano.
Pelo exposto, na forma prevista no art. 300 e art. 497, ambos do CPC/2015, CONCEDO em caráter liminar a tutela pretendida, no que toca exclusivamente aos valores de R$ 2.259,82 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e R$ 4.325,71 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) referente às faturas do mês 03/2025 com vencimento no em 10/07/2025 (ID 164364314 - Pág. 1 e 164364315 - Pág. 1), do número do cliente 63427731, para DETERMINAR que a promovida SUSPENDA, imediatamente a cobrança dos valores que ora se discute. Determino por fim que, a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), em razão das faturas referidas acima, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, com base na mencionada cobrança. Advirta-se a promovida de que a inobservância das determinações acima ensejará o de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor do débito discutido.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se o autor. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164845570
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164845570
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14/07/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 20:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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