TJCE - 3001107-28.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 166615156
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166615156
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001107-28.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, conforme petição de Id 166594998.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166615156
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20/08/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164897573
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001107-28.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecer a divergência entre o endereço informado na qualificação da inicial e do comprovante de endereço apresentado; 2.
Juntar comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses), de acordo com o informado na qualificação e em nome da parte autora, tendo em vista que o documento apresentado também está em nome de terceiro; 3.
E-mails da autora e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164897573
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164897573
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14/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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