TJCE - 3000328-41.2023.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167249037
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167249037
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000328-41.2023.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Expedientes necessários.
Mombaça, 31 de julho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249037
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01/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165266493
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000328-41.2023.8.06.0126 DECISÃO A parte autora, após os erros apresentados nas guias de pagamento juntadas pelo réu, requereu o início do cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 3.227,89 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), montante equivalente ao valor acordado, acrescido de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por duas vezes, juntou guias inválidas (Id. 128138583 e Id. 164892620), o que legitima o requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, constato, ainda, que o acordo entabulado entre as partes (Id. 84651838) e devidamente homologado (Id. 85598264) foi celebrado nos seguintes termos: "Compromete-se a parte ré, pagar à autora a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante depósito judicial, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da intimação da homologação do acordo.
A empresa ré se compromete, neste ato, a dar baixa na (s) negativação (ões) objeto (s) da demanda, no mesmo prazo do pagamento.
Automaticamente a partir da efetivação do pagamento ajustado nesta transação, o (a) autor (a) concederá, em favor da empresa ré, a mais ampla, geral e irrevogável quitação em relação a todos os ônus e encargos processuais, negativações, protestos, cobranças que tenham sido realizadas em seu desfavor até a presente data, por qualquer instituição de proteção ao crédito, judicializadas ou não.
Clausula pena de 10% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento.".
Assim, conforme o acordo acima transcrito, não há que se falar em incidência de juros, atualização monetária ou honorários advocatícios, visto que não houve qualquer previsão nesse sentido, sendo certo que, sobre o valor acordado (R$ 2.000,00), deve incidir apenas 10% a título de multa por descumprimento, conforme previsto.
Ante o exposto, considerando os termos acordados, declaro o valor da execução em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Do prosseguimento do feito: A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Mombaça, 16 de julho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165266493
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165266493
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16/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 22:13
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:50
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:18
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 15:06
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:39
Processo Desarquivado
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 06:06
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ALLISSON BESERRA DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ALLISSON BESERRA DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 18:05
Homologada a Transação
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07/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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09/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ALLISSON BESERRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de ALLISSON BESERRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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11/01/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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05/09/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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