TJCE - 0401166-60.2000.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167207765
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167207765
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0401166-60.2000.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: Carlos Eduardo Alencar de Brito e outros REU: Construtora e Imobiliaria Brasil Ltda e outros Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 166274217 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
19/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167207765
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de SANDRA BASTOS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES REZENDE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:34
Decorrido prazo de GERARDO RANGEL DE HOLANDA BORGES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ERIC SABOIA LINS MELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARTHA INES SOLON BARREIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164317020
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164317020
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0401166-60.2000.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: Carlos Eduardo Alencar de Brito e outros REU: Construtora e Imobiliaria Brasil Ltda e outros
Vistos. Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Eduardo Alencar de Brito e Ana Isabel Ferraz de Brito, em face de Construtora e Imobiliária Brasil Ltda., com fundamento nos artigos 924, 926 e 928 do CPC. Alegam os autores que adquiriram da requerida, em 16/06/1995, o apartamento nº 1101, Edifício Colinas de Roma II, situado na Av.
Santos Dumont, nº 7007, Papicu, Fortaleza/CE, conforme contrato de promessa de compra e venda anexo à inicial. Os requerentes afirmam que, embora tenham pago pontualmente as parcelas contratadas, inclusive adiantando diversas delas, em virtude da crise econômica à época, celebraram aditivo contratual com a requerida, em 26/05/1998, comprometendo-se a devolver o imóvel, o qual seria vendido pela construtora em até 40 dias, com posterior devolução aos autores do percentual de 80% do valor apurado, conforme pactuado no instrumento. Relatam que entregaram as chaves do imóvel em 30/06/1998, iniciando-se a contagem do prazo, o qual expirou em 07/08/1998.
Desde então, alegam que a requerida permaneceu silente, não informando sobre a venda do imóvel, tampouco devolvendo-lhe o valor pactuado. Aduzem ainda que, não obstante várias tentativas de solução amigável, inclusive notificação extrajudicial via 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Capital, não obtiveram resposta, o que os levou à presente demanda. Requerem: a) a concessão de liminar para reintegração imediata na posse do imóvel, nos termos do art. 928 do CPC, com cominação de multa diária em caso de novo esbulho; b) citação da requerida para contestar, sob pena de revelia; c) procedência final da ação, com reintegração definitiva na posse, condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Indicam o valor da causa como sendo de R$ 75.000,00. Juntam documentos. Despacho inicial determina a citação. Citada, a parte acionada apresentou contestação, inicialmente, impugnando o pedido liminar formulado na exordial, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de urgência, notadamente a existência de posse recente, o esbulho e a demonstração de justo receio de turbação. No mérito, sustentou que não há que se falar em esbulho possessório, uma vez que os próprios autores entregaram voluntariamente a posse do imóvel objeto da lide, em razão de acordo celebrado entre as partes por meio de instrumento contratual aditivo datado de 26/05/1998.
Nesse pacto, os autores comprometeram-se a devolver o bem à requerida, que, por sua vez, buscaria vendê-lo no prazo de 40 (quarenta) dias, repassando à parte autora o equivalente a 80% do valor obtido com a alienação. Aduz que, com a entrega das chaves em 30/06/1998, os autores renunciaram expressamente à posse direta do imóvel, circunstância que descaracteriza a alegação de esbulho ou qualquer forma de turbação posterior.
Ressaltou, ainda, que a posse exercida pela ré é legítima, derivada da entrega voluntária do bem e respaldada pelo acordo contratual, não havendo demonstração de animus domini por parte dos autores após a devolução. A requerida também defende que a pretensão dos autores tem natureza eminentemente obrigacional, decorrente de eventual inadimplemento contratual, o que, segundo argumenta, não pode ser confundido com o exercício da posse ou com direito possessório apto a ensejar medida reintegratória.
A eventual inadimplência - se existente - deveria ser discutida em sede própria, mediante ação indenizatória, e não por meio de ação possessória, cuja finalidade é diversa. Ao final, requereu o indeferimento da liminar e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Em manifestação à contestação, os autores apresentaram réplica, na qual impugnaram, ponto a ponto, os argumentos expendidos pela parte ré. Inicialmente, reafirmaram os termos da exordial, especialmente quanto ao fato de que a posse do imóvel lhes foi injustamente subtraída, uma vez que, embora tenha havido a entrega das chaves à requerida para fins de revenda - conforme previsto no aditivo contratual firmado entre as partes -, o negócio jurídico não foi cumprido pela ré, que se manteve inerte quanto à obrigação de promover a alienação do bem e repassar aos autores o percentual avençado. Sustentaram que a entrega das chaves não configurou renúncia à posse, mas sim mera medida instrumental e condicional ao cumprimento da obrigação da requerida, de modo que, não tendo esta promovido a venda do imóvel no prazo estabelecido, tampouco prestado contas ou devolvido qualquer quantia aos autores, a posse permaneceu injustificadamente em seu poder, configurando-se, por conseguinte, o esbulho possessório. Alegaram, ainda, que o inadimplemento da obrigação principal pactuada no aditivo - qual seja, a venda do imóvel e a devolução de 80% do valor - retorna a posse ao estado anterior, uma vez que a condição que motivou a entrega do bem não se realizou, mantendo-se o vínculo possessório com os autores. Impugnaram, por fim, a tese da ilegitimidade da via eleita, argumentando que, diante da configuração de esbulho e da ausência de justificativa legal para a retenção do imóvel, é plenamente cabível a ação possessória, sendo desnecessária, neste momento, a discussão sobre indenização ou rescisão contratual.
Requereram, portanto, o regular prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo. Termo de audiência de instrução registra a coleta do depoimento pessoal do representante legal da ré e determinada a expedição de Carta Precatória para coleta do depoimento pessoal dos autores, o que foi deferido, constando o termo de oitiva da parte autora dos autos. Termo de audiência de instrução registra a coleta de prova testemunhal da parte autora e o encerramento da prova com intimação das partes para apresentação de memoriais. As partes apresentam memoriais. Proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido autoral e determinando a reintegração da posse. Cartório informa a alienação do imóvel às pessoas de LUIS CARLOS SOARES e JOSELÂNIA MARIA DANTAS. Decisão proferida em Segunda Instância de jurisdição, em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, defere inicialmente a suspensão da reintegração determinada e no mérito, concede a segurança, uma vez que os impetrantes LUIS CARLOS e JOSELÂNIA não integraram a lide, decidindo pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para que o impetrante seja admitido como terceiro interessado, oportunizando-lhe direito de defesa, observado o devido processo legal. Despacho determina citação, vindo aos autos a contestação do terceiro interessado que, invocando interesse jurídico direto na controvérsia, apresentou defesa com fundamento no exercício legítimo da posse do imóvel objeto da presente ação. Ali sustenta que firmou com a demandada Construtora e Imobiliária Brasil Ltda. instrumento particular de promessa de compra e venda do mesmo imóvel indicado na exordial, ou seja, o apartamento nº 1101 do Edifício Colinas de Roma II, situado na Av.
Santos Dumont, nº 7007, bairro Papicu, Fortaleza/CE. Afirma que a aquisição se deu de boa-fé, mediante negócio jurídico celebrado em momento posterior à suposta entrega das chaves pelos autores à requerida, sem que tivesse conhecimento de qualquer pendência ou disputa possessória anterior. Aduz que, em decorrência do referido contrato, foi imitido na posse direta do bem, que passou a exercer de forma contínua, pacífica e pública, promovendo inclusive benfeitorias e assumindo obrigações decorrentes da titularidade possessória, como o pagamento de taxas condominiais e tributos. Ressalta que não praticou qualquer ato violento, clandestino ou precário, nem tampouco esbulhou a posse de quem quer que fosse, motivo pelo qual reputa-se sua ocupação legítima. Defendeu que, no caso concreto, eventual inadimplemento contratual por parte da construtora em face dos autores não é hábil a infirmar sua condição de possuidor de boa-fé, tampouco poderia ensejar a reintegração postulada, a qual, se concedida, resultaria em indevida turbação da posse regularmente constituída. Sustentou, ainda, que os autores, ao entregarem as chaves à construtora em 1998, perderam a posse direta do imóvel e não exerceram qualquer ato de oposição ou reivindicação durante longo lapso temporal, o que descaracterizaria não só a atualidade do esbulho alegado, como também a própria continuidade possessória, requisito indispensável à tutela reintegratória. Ao final, requereu: a) o indeferimento da liminar de reintegração de posse, com a consequente manutenção de sua posse; b) a improcedência do pedido possessório deduzido na inicial, especialmente no que lhe concerne; c) e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Redistribuição do feito em outubro/2017. Determinada a manifestação da parte autora acerca da contestação, veio aos autos réplica, por meio da qual reiteraram integralmente os fundamentos da petição inicial e buscaram afastar os argumentos defensivos trazidos pelo promovido. Em sede preliminar, impugnaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo terceiro, sustentando a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Argumentaram que não foram juntados aos autos elementos mínimos que autorizassem o deferimento do benefício nos moldes do art. 98 do CPC. Quanto ao mérito da contestação, os autores asseveraram que o promovido não foi surpreendido pela intimação do Oficial de Justiça, uma vez que, segundo relatado pelo autor Carlos Eduardo, aquele teria tomado conhecimento prévio da venda do imóvel por meio da síndica do prédio e de informações recebidas pessoalmente. Alegaram que, antes da propositura da ação, o promovido foi procurado pela autora para resolver a situação de forma amigável, tendo esta se deslocado a Fortaleza com esse objetivo. Narram que, apesar do contato direto, o promovido teria se portado de forma indiferente, negando diálogo ou qualquer medida de conciliação, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Os autores também refutaram a alegação de falta de diligência na negociação com a construtora.
Ressaltaram que, à época da devolução das chaves, havia contrato vigente com a ré, prevendo a alienação do imóvel e o repasse de 80% do valor auferido. Sustentam que houve, por parte da construtora, descumprimento contratual ao vender o imóvel ao terceiro sem observância do que fora previamente pactuado com os autores, razão pela qual o promovido não poderia ser considerado legítimo possuidor, tampouco beneficiário de boa-fé. Requereram, ainda, a anulação da matrícula de registro do imóvel em nome do terceiro interessado, por ter sido lavrada com base em ato praticado pela construtora quando esta já não era legítima possuidora do bem, nem detinha poderes para dispor dele. Alegam que a venda efetuada se deu em violação ao aditivo contratual anterior, que previa a revenda condicionada à partilha do valor. Ao final, reafirmaram o pedido de procedência integral da ação de reintegração de posse, e manifestaram interesse na produção de provas, com a oitiva de testemunha, bem como depoimento pessoal das partes, reiterando que os documentos acostados à inicial demonstram suficientemente o esbulho possessório. Determinada a intimação da construtora ré para manifestação acerca da contestação apresentada pelo terceiro interessado, esta não se manifestou. A parte autora requereu a continuidade do feito, advindo decisão indeferindo o pedido de produção de provas nos moldes ali declinados e anunciando o julgamento do feito. Autos vieram conclusos para julgamento. RELATADOS, DECIDO. De início, passa-se ao exame da tese preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita formulado pelo terceiro interessado, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada capacidade financeira daquela, como apta ao recolhimento das custas processuais, ônus que lhe incumbia, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado. MÉRITO - A Perda da Posse como Consequência da Rescisão - Com efeito, o documento apresentado - intitulado "Aditivo ao Contrato de Compra e Venda" - tem natureza de distrato parcial do contrato original, com cláusulas típicas de rescisão contratual amigável, ainda que formalmente intitulado como "aditivo". A análise do seu conteúdo revela, em verdade, uma reformulação contratual com efeitos resolutivos. Dali se verificam elementos que evidenciam o caráter de distrato: a) Devolução do imóvel à vendedora (Construtora): o aditivo registra que o comprador (Carlos Eduardo Alencar de Brito) entregaria a unidade à construtora, viabilizando sua revenda para terceiros, o que equivale à renúncia à posse direta e ao cumprimento do contrato de compra e venda original; b) Previsão de nova venda do imóvel pela construtora: a construtora se compromete a revender o bem em prazo de até 40 dias, demonstrando que o imóvel retorna à sua esfera de disponibilidade, condição esta típica de de distrato; c) restituição parcial de valores ao comprador: foi, ainda, estipulado que, após a nova venda, será repassado ao comprador o valor de R$ 75.000,00, correspondente a 80% do valor estimado da revenda (R$ 120.000,00), condicionado à nova alienação, reforçando a ideia de rompimento da relação jurídica anterior; d) previsão de retorno automático da posse em caso de inadimplemento: O documento prevê que, se a venda não for concluída no prazo estipulado, o comprador poderá ser reempossado do bem, com o retorno das obrigações contratuais, o que confirma que houve uma rescisão sujeita a condição resolutiva, concretizada pela alienação do imóvel. Assim, conclui-se que, embora intitulado como aditivo, o documento configura na essência um distrato do contrato original de compra e venda, com cláusulas resolutivas e novo pacto de obrigação futura entre as partes, caracterizando rescisão amigável com devolução da posse e expectativa de ressarcimento, operando-se de pleno direito e com efeito ex tunc à data de pactuação, na forma do disposto pelo artigo 474 do Código Civil: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Neste tocante, importa pontuar que a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda tem como efeito o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, o chamado status quo ante, vez que a construtora retoma o imóvel e o comprador recebe de volta, total ou parcialmente, os valores que pagou. A posse, que é o poder físico e de uso sobre o bem, está diretamente atrelada à vigência do contrato e, uma vez que o contrato é desfeito, o fundamento que justificava a posse do comprador deixa de existir. A jurisprudência confirma que a reintegração da construtora na posse do imóvel é uma consequência natural da rescisão contratual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM, INDEFERIU O PEDIDO DE RETORNO DA POSSE DO BEM À RÉ, COM O RESPECTIVO DEVER DE ARCAR COM O CONDOMÍNIO E IPTU, DESPESAS INERENTES À POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PRESENTES.
RESCISÃO CONTRATUAL É DIREITO POTESTATIVO DO PROMITENTE COMPRADOR.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO PROMITENTE VENDEDOR NÃO É RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE MODO A MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DAS PARTES.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22807901620248260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (GN) Outra circunstância que aponta para a perda da posse é a dispensa do promitente comprador da responsabilidade de arcar com as despesas relacionadas ao bem, tais como taxas de condomínio, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), visto que a responsabilidade por esses encargos passa a ser da construtora a partir do momento em que ela retoma a posse do imóvel. Cabe ainda ressaltar que o fato de o pagamento ao comprador, correspondente a 80% do valor da futura venda ser postergado não altera a questão da posse, uma vez que restou acordado a forma de restituição dos valores pagos, uma condição financeira do distrato. A posse, no entanto, é transferida de volta à construtora no momento da devolução física do apartamento, formalizada pelo termo de rescisão. Assim, ao assinar o distrato e entregar as chaves, o promitente comprador formaliza o fim de sua posse sobre o imóvel e as obrigações futuras (como IPTU e condomínio) passam a ser da construtora, tendo a condição resolutiva do distrato se operado pela alienação do imóvel ao terceiro interessado.
Assim, diante do acima exposto, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, não sendo possível a extensão dos efeitos da presente decisão ao descumprimento, pela construtora, da obrigação pactuada, à míngua de requerimentos autorais neste sentido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade conforme comando do artigo 98, 3o do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido de forma tácita, ora ratificado. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164317020
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164317020
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15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317020
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15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317020
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09/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:59
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 16:40
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 10:11
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/08/2024 20:37
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:56
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 19:42
Mov. [165] - Documento Analisado
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09/08/2024 09:53
Mov. [164] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 16:35
Mov. [163] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 15:52
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2023 15:44
Mov. [161] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/11/2023 11:29
Mov. [160] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o termino do prazo da publicacao de fls. 519. Exp. Nec.
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08/08/2023 10:57
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 10:52
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/07/2023 16:47
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222699-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 16:45
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22/06/2023 01:22
Mov. [156] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 09:36
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131886-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/06/2023 09:03
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12/06/2023 21:33
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:40
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 09:49
Mov. [152] - Documento Analisado
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05/06/2023 15:39
Mov. [151] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2023 21:51
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066996-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2023 21:46
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19/04/2023 16:03
Mov. [149] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2023 15:44
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005228-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2023 15:24
-
10/04/2023 20:42
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 01:58
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 19:46
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2023 17:04
Mov. [144] - Mero expediente | Vistos hoje. Conforme requerido as fls. 492 e 499. Renove-se a intimacao da decisao de fls. 473, em nome do advogada da parte autora, qual seja, Dra. Gleiciana Nogueira, OAB/CE n 38.110. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se.
-
15/02/2023 18:56
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881150-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 18:37
-
14/02/2023 15:53
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877288-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2023 15:48
-
03/11/2022 13:45
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
03/11/2022 11:05
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2022 20:04
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0785/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:06
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 12:20
Mov. [137] - Documento Analisado
-
03/10/2022 12:18
Mov. [136] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/09/2022 18:06
Mov. [135] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a Secretaria o decurso de prazo da intimacao de fls. 485. Exp. Nec.
-
12/07/2022 18:00
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 11:47
Mov. [133] - Apensado | Apenso o processo 0168863-20.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Perda da Propriedade
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04/07/2022 12:17
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2022 20:41
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
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08/04/2022 20:41
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 11:36
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 11:36
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 11:12
Mov. [127] - Documento Analisado
-
07/04/2022 11:11
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 04:06
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2022 09:36
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Como requer as fls. 476. Renove-se a intimacao da decisao de fls. 473 direcionada aos patronos constituidos as fls. 335, 336 e 369 dos autos. Empos, nov
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16/02/2022 09:36
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 08:03
Mov. [121] - Documento Analisado
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11/02/2022 17:10
Mov. [120] - Mero expediente | Vistos hoje. Como requer as fls. 476. Renove-se a intimacao da decisao de fls. 473 direcionada aos patronos constituidos as fls. 335, 336 e 369 dos autos. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se. Exp. Nec.
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11/02/2022 17:07
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 14:46
Mov. [118] - Certidão emitida
-
18/02/2019 13:31
Mov. [117] - Encerrar análise
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30/10/2018 15:26
Mov. [116] - Conclusão
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13/09/2018 11:11
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10529840-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2018 10:44
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22/08/2018 11:50
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2018 Data da Disponibilizacao: 21/08/2018 Data da Publicacao: 22/08/2018 Numero do Diario: 1971 Pagina: 351/352
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20/08/2018 12:22
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2018 23:16
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 421/434 e seus documentos, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, oportunidade em devera esclarecer se tem interesse na instrucao probatoria,
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18/07/2018 14:17
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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27/04/2018 12:47
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10225973-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2018 12:15
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20/02/2018 10:48
Mov. [109] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0396645-72.2000.8.06.0001)
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20/02/2018 10:48
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0396645-72.2000.8.06.0001)
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31/10/2017 16:41
Mov. [107] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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31/10/2017 16:40
Mov. [106] - Certidão emitida
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01/08/2017 09:36
Mov. [105] - Conclusão
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01/08/2017 09:35
Mov. [104] - Reativação
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23/06/2016 15:46
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Visto em correicao ordinaria.Remetem-se os presentes autos ao setor de digitalizacao.
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02/05/2016 16:26
Mov. [102] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/01/2015 16:27
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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16/12/2014 08:30
Mov. [100] - Expedição de Mandado | ENVIAR P/ COMAN
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11/12/2014 18:00
Mov. [99] - Citação/notificação | Citar o Sr. Luis Carlos Soares Pontes no endereco indicado a fl. 325.
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02/12/2013 12:00
Mov. [98] - Expedição de documento | Publicar despacho de fls. 312.
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16/04/2013 17:39
Mov. [97] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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31/10/2012 17:56
Mov. [96] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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20/08/2012 09:28
Mov. [95] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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14/05/2012 14:00
Mov. [94] - Procedência | JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO Assim entendido, considerando que ficou comprovado o esbulho praticado pela construtora promovida, julgo procedente a presente acao com base no Art. 269, I, do CPC - Local: 8 VA
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02/12/2010 17:34
Mov. [93] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 PROCESSO PRINCIPAL: 396645-72.2000.8.06.0001/0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 13:06
Mov. [92] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 21/06/2010 DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2010 08:59
Mov. [91] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 03/03/2010 DESPACHO ENVIADO PARA PUBLICACAO NO D.J. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2009 16:51
Mov. [90] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0100.1645-8 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2003 15:35
Mov. [89] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO 1998.32778.6 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2003 15:03
Mov. [88] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: O JUIZ ASSINAR CARTA DE INTIMACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2001 16:53
Mov. [87] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO DE NO. 1998.32778.6 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2001 16:36
Mov. [86] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2001 17:27
Mov. [85] - Redistribuicao por dependencia | REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 8A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 199802327786 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/08/2001 11:54
Mov. [84] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO COMPLEMENTO: PARA REDISTRIBUIR A 8A. VARA CIVEL, JUNTAMENTE COM O PROCESSO 1998.02.32778-6 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2001 13:23
Mov. [83] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ REMETER A DISTRIBUICAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2001 13:59
Mov. [82] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2001 12:13
Mov. [81] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO COMPLEMENTO: PARA REDISTRIBUIR A 8A. VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2001 17:56
Mov. [80] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO REMESSA DISTRIBUICAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2001 14:46
Mov. [79] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 126 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2001 17:53
Mov. [78] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2001 17:12
Mov. [77] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2001 15:58
Mov. [76] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA ENVIAR CARTA DE INTIMACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2001 15:59
Mov. [75] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTAS DE INT. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2001 14:27
Mov. [74] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 99/2001 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2001 16:40
Mov. [73] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE INT. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2001 16:39
Mov. [72] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 30/08/2001 HORA DA AUDIENCIA: 1330 COMPLEMENTO: INSTRUCAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2001 12:05
Mov. [71] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2001 17:51
Mov. [70] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2001 15:01
Mov. [69] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 37 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2001 17:18
Mov. [68] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2001 15:04
Mov. [67] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [66] - Histórico de partes atualizado | Carlos Eduardo Alencar de Brito
-
31/12/2000 12:00
Mov. [65] - Histórico de partes atualizado | Construtora e Imobiliaria Brasil Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [64] - Histórico de partes atualizado | Ana Isabel Ferras de Brito
-
25/10/2000 17:09
Mov. [63] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2000 13:30
Mov. [62] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 256 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2000 13:18
Mov. [61] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2000 17:42
Mov. [60] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM TELEGRAMA DO JUIZO DEPRECADO INFORMANDO A DATA DA AUDIENCIA (15/12/2000 AS 14:00H) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2000 13:11
Mov. [59] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2000 11:46
Mov. [58] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA COMPLEMENTO: (PAGAMENTO DA PRECATORIA) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2000 17:24
Mov. [57] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2000 07:47
Mov. [56] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2000 17:43
Mov. [55] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2000 16:39
Mov. [54] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2000 17:07
Mov. [53] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J(FALAR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2000 15:40
Mov. [52] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2000 12:00
Mov. [51] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO SR. TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2000 12:06
Mov. [50] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE INTIMACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2000 07:54
Mov. [49] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (PETICAO NA SECRETARIA PARA SER JUNTADA AOS AUTOS) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2000 17:27
Mov. [48] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2000 10:29
Mov. [47] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 10/2000 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2000 13:21
Mov. [46] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: ORDIN. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2000 15:22
Mov. [45] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2000 12:58
Mov. [44] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 276 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2000 17:35
Mov. [43] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2000 11:32
Mov. [42] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: CARTA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2000 11:16
Mov. [41] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 276 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2000 14:22
Mov. [40] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2000 14:20
Mov. [39] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 27/04/2000 HORA DA AUDIENCIA: 1330 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/1999 16:06
Mov. [38] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/1999 16:33
Mov. [37] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/1999 14:45
Mov. [36] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/1999 15:04
Mov. [35] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: OFICIO A 8 VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/1999 09:38
Mov. [34] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/1999 16:35
Mov. [33] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESP.OFICIO SOLICITADO A 8.VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/1999 15:33
Mov. [32] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/1999 16:27
Mov. [31] - Redistribuicao automatica | REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1A. VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/1999 16:00
Mov. [30] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO COMPLEMENTO: DIRIGIDO A 8a. VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/1999 09:42
Mov. [29] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: (ENCAMINHAR OFICIO A 8a. VARA CIVEL) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/1999 09:46
Mov. [28] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX COMPLEMENTO: (PARA INSTRUIR OFICIO A 8a. VARA CIVEL) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/1999 12:28
Mov. [27] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: OFICIO A 8a.VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/1999 15:52
Mov. [26] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: (CARTA DE INTIMACAO A AUDIENCIA) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/1999 15:15
Mov. [25] - Para fazer envelope | PARA FAZER ENVELOPE CODIGO DA FASE: PARA FAZER ENVELOPE COMPLEMENTO: (POSTAGEM DE CARTA DE INTIMACAO) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/1999 17:57
Mov. [24] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET COMPLEMENTO: (INTIMACAO AO AUDIENCIA) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/1999 11:00
Mov. [23] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE INTIMACAO P/AUDIENCIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/1999 08:08
Mov. [22] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/1999 08:06
Mov. [21] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 02/06/1999 HORA DA AUDIENCIA: 1530 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/1999 15:40
Mov. [20] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: DESIGNACAO DE AUDIENCIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/1999 09:55
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (C/PRAZO DECORRIDO) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/1999 12:38
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: AO PROMOVIDO PARA A TREPLICA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/1999 13:49
Mov. [17] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 023/99 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/1999 17:37
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (PARA PUBLICACAO NO D.J.) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/1999 10:37
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DO AUTOR) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/1999 15:58
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/1999 15:16
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: AOS AUTORES SOBRE A CONTESTACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/1999 12:31
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 007/99 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/1999 09:53
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (PARA PUBLICACAO NO D.J.) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/12/1998 10:38
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM CONTESTACAO) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/1998 11:37
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE 15 DIAS AO REQUERIDO PARA CONTESTAR - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/1998 17:01
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/1998 16:42
Mov. [7] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/1998 13:24
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: BATER COPIAS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/1998 12:34
Mov. [5] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/1998 08:14
Mov. [4] - Despacho inicial - citacao (equiv.) | DESPACHO INICIAL - CITACAO (EQUIV.) CODIGO DA FASE: DESPACHO INICIAL - CITACAO (EQUIV.) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/1998 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/1998 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/1998 09:08
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 31a.VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/1998
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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