TJCE - 3001600-58.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104817029
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104817028
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104817029
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104817028
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16/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001600-58.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do doutor JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 104809604 e ID 104809606, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104817029
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13/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104817028
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13/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101901342
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101901342
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101901342
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101901342
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101901342
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101901342
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001600-58.2022.8.06.0012 Exequente: JOSE HAILTON SOUSA ALVES Executado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte executada cumpriu a obrigação determinada na sentença mediante adimplemento de depósito judicial, conforme documentos acostados aos ID's 90165071 e 90165072. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petição acostada ao ID 99058265. Em consequência, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita integralmente a obrigação da parte devedora. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono ds parte exequente, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 99058265. Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 34873792. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101901342
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04/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101901342
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04/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101901342
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27/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96143114
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96143114
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96143114
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96143114
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15/08/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência. Indefiro o pedido de expedição de alvará para a conta bancária de titularidade de CLAUDIO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 34873792, tampouco o instrumento de mandato foi outorgado nos termos do artigo 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143114
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14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143114
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13/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 83301239
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 83301239
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001600-58.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301239
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09/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301239
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08/07/2024 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:23
Processo Desarquivado
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23/11/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65789463
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65789463
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65789463
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65789463
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65789463
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65789463
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24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001600-58.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE HAILTON SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO - CE45697 e PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA - CE23510-A POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEL em face de sentença prolatada por este juízo.
Alega para tanto que, houve manifesta contradição em relação à data de início da incidência dos juros de mora.
Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de que seja suprida a contradição e ao final modificada a sentença. Em sede de Contrarrazões, o Embargado requereu o não reconhecimento dos Embargos opostos, para além da aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve Relatório. Os Embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles, conheço. Verifica-se do seu teor, que o argumento despendido pelo Embargante é o de que houve uma contradição em relação a data de início da incidência dos juros de mora, que, em tese, deveria ser a data da citação e não do evento danoso, por não se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios. Compulsando os autos, não se vislumbra contradição alguma na sentença exarada, posto que, o cerne da lide em questão é inequívoca hipótese de responsabilidade extracontratual da Embargante, ao passo que o fato gerador deste processo reside em um débito vinculado a uma unidade consumidora a qual o Embargado não possuía qualquer relação, como ficou demonstrado ao longo da marcha processual.
Assim, não há que se falar em contradição em relação à data de início da incidência dos juros de mora, estando em plena consonância ao que dispõe a súmula 54 do STJ, por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual.
Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé realizado pela Embargada, não vislumbro a possibilidade de seu deferimento, por não se tratar o presente caso de nenhuma das hipóteses constantes nos incisos do art.81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a sentença ser mantida em seus termos originais. Intime-se. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65789463
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23/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65789463
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23/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65789463
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29/08/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 21:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001600-58.2022.8.06.0012 Promovente: JOSE HAILTON SOUSA ALVES Promovido: Enel PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais” na qual o autor afirma que, ao tentar realizar a ligação de uma unidade consumidora junto à ré, em seu endereço atual, fruto de um contrato de aluguel, foi surpreendido com a negativa da empresa, sob a alegação de que possuía um débito no valor de R$ 1.235,55 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), emitido em 31/10/2019, referente ao endereço de Rua Pio Rodrigues, 00068, PT C, bairro: Mal Cozinhado, CEP: 62880-720, Horizonte/CE.
Afirma, ainda, que nunca residiu nesse endereço e que não possui qualquer débito com a requerida.
Dessa forma, o Autor requer que seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada de forma a determinar a disponibilização do serviço de energia.
E, por fim, requer que seja declarado inexistente o débito, bem como que seja compensado pelos danos morais sofridos.
Foi concedida tutela antecipada que assim determinou: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a promovida DISPONIBILIZE o serviço de energia elétrica ao promovente até o julgamento definitivo da demanda, independente do pagamento do débito ora discutido".
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida alega que, embora a parte autora tenha alegado que não possui qualquer débito com a requerida, era titular da unidade e deixou um débito no valor de R$1.235,55 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Por fim, afirma que não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil. É a síntese do necessário.
Decido.
Não foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de cobrança indevida do serviço de energia elétrica.
Compulsando os autos, verifico que o autor não logrou êxito em realizar a ligação do serviço de energia elétrica em seu novo endereço, em razão de suposto inadimplemento de fatura no valor de R$1.235,55 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Ao que se extrai dos documentos acostados na inicial, o autor tentou realizar a ligação do serviço de energia e, ao ser informado do suposto débito, tentou de todas as formas resolver de forma administrativa, conforme id. 41720922.
Em sede de contestação, a ré se limitou a argumentar que, embora a parte autora tenha alegado que não possui débito com a requerida, era titular da unidade consumidora nº 6713039 até 31/10/2019 e não realizou o pagamento da fatura 10/2019, no valor de R$1.235,55 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, a cobrança se deu de forma devida, se tratando de exercício regular do seu direito.
Nesse trilhar, importante observar que ao réu incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, entendo que desse ônus não se desincumbiu a concessionária ré, pois ofertou contestação genérica a fim de comprovar que o requerente era o titular da unidade consumidora nº 6713039.
A réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor era o titular da unidade, o que poderia ter sido facilmente comprovado por meio do pedido de ligação da energia da unidade consumidora nº 6713039 por parte do reclamante, bem como apresentação de toda a documentação que se faz necessária para a realização desse trâmite.
Ao contrário disso, apenas apresentou uma fatura em nome do autor.
Por tudo isso, tenho que deve ser declarado inexistente qualquer débito em nome do reclamante relacionado à unidade consumidora nº 6713039.
Ainda, entendo que é caso de indenização por danos morais pela dificuldade imposta pela requerida em realizar a ligação da energia elétrica no novo endereço do autor; e pela cobrança indevida de débito a que o reclamante não deu causa.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço e, por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, entre elas a mantença da saúde, da higiene, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA QUITADA PELA CONSUMIDORA DOIS DIAS ANTES DO VENCIMENTO E MAIS DE DOIS MESES ANTES DO CORTE.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I, LEI N.º 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
NECESSÁRIA REDUÇÃO AO CASO CONCRETO.
RELIGAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
FATO NÃO CONTRADITADO.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES DANOS.
INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 3.000,00.
JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL (ARTIGO 405, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
No caso em tela, considerando que o autor trabalhava em home office, conforme declaração id. num. 34873787, e ficou bastante tempo sem poder utilizar dos serviços de energia, fixo a indenização no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, reafirmo a tutela antecipada exarada anteriormente.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Ratificar a tutela antecipada concedida, determinando que a promovida disponibilize o serviço de energia elétrica ao promovente. b) Declarar a inexistência do débito objeto de discussão da lide, referente ao débito da unidade consumidora nº 6713039 no valor de R$ 1.235,55 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). c) Condenar a promovida a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição indevida (01/10/2020).
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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