TJCE - 3054407-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164979883
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3054407-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALDEIDE COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Aldeide Costa em face de Banco Bmg S.A. A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência, alegando que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma não reconhecer a contratação de um empréstimo consignado (Contrato 416630089, no valor de R$19.420,43, em 84 parcelas de R$424,10, com data de inclusão em 30/09/2022) e de um cartão de crédito (RCC - Contrato 19169236, com descontos mensais de R$56,48, com data de inclusão em 01/02/2024), ambos realizados pelo Banco BMG S.A. A requerente sustenta que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o requerido, não tendo assinado qualquer documento ou comparecido à sede da promovida ou do INSS para tal finalidade, o que configuraria falha na prestação do serviço e fraude. É o breve relato.
Decido. Passo a análise da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora alega a inexistência de relação contratual e a ocorrência de fraude, o que configuraria o perigo de dano, considerando que os descontos mensais incidem sobre benefício previdenciário.
Contudo, a parte autora não apresenta documentos que sustentem a alegação de que a contratação não foi realizada ou de que houve fraude.
Ainda que o extrato de benefício e o histórico de empréstimos consignados (ID's 164858015 e 164858016) confirmem a existência dos descontos, tais documentos apenas registram os lançamentos efetuados, sem trazer qualquer elemento que afaste a validade da relação contratual. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164979883
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14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164979883
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14/07/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 19:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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