TJCE - 3053660-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170442747
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170442747
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3053660-36.2025.8.06.0001[Competência da Justiça Estadual] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: ELIESILDA UCHOA PINHEIRO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 310.213,56 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Cumpra-se o determinado na decisão de ID 166332067, intimando a parte autora para réplica. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170442747
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04/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:51
Juntada de comunicação
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25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166332067
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166332067
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29/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166332067
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29/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165659827
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165659827
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3053660-36.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: ELIESILDA UCHOA PINHEIRO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 310.213,56 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposto por ELIESILDA UCHOA PINHEIRO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/ FASSEC, no qual a parte autora requer o fornecimento dos medicamentos RIBOCICLIBE 600MG/DIA/mensal; FULVESTRANO 500MG IM/mensal; e ÁCIDO ZOLEDRÓNICO 4MG/trimestral.
Outrossim, pugna por condenação da parte promovida em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documento de identificação (ID 164589908); comprovante de residência (ID 164589910); declaração de hipossuficiência (ID 164589913); procuração (ID 164589914); cartão de beneficiário do ISSEC (ID 164589915); exames clínicos (ID 164589916); declaração médico (ID 164589918); negativa administrativa (ID 164589920). Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao Núcleo 4.0 Saúde Pública (ID 164595229). Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública declinando a competência em razão do valor da causa (ID 164693416). Decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 164950117). Petição de emenda à petição inicial (ID 165583438). Declaração médica de ausência de conflito de interesse (ID 165583442). Procuração Jurídica (ID 165583446). Extrato de pagamento (ID 165583447). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS Apesar de ter sido realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE e E-NATJUS para verificar a existência de recente Nota Técnica que se assemelhasse ao caso, não se obteve êxito, especialmente considerando o número elevado de notas técnicas do fármaco de diferentes anos, sendo sua imensa maioria referentes a pedidos junto ao SUS.
Assim, é necessária a confecção de uma Nota Técnica pelo NATJUS. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. [...] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo à indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, nos termos constantes no dispositivo desta decisão. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DETERMINO consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a) Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia do(s) fármaco(s) pleiteado(s) para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? Quais? c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da autora? d) Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS ou SUS? e) As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? f) O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g) Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se a parte promovida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura digitais.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
20/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165659827
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18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164950117
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3053660-36.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: ELIESILDA UCHOA PINHEIRO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 310.213,56 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIA Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposto por ELIESILDA UCHOA PINHEIRO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/ FASSEC, no qual a parte autora requer o fornecimento dos medicamentos RIBOCICLIBE 600MG/DIA/mensal; FULVESTRANO 500MG IM/mensal; e ÁCIDO ZOLEDRÓNICO 4MG/trimestral.
Outrossim, pugna por condenação da parte promovida em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documento de identificação (ID 164589908); comprovante de residência (ID 164589910); declaração de hipossuficiência de 2022 (ID 164589913); procuração de 2022 (ID 164589914); cartão de beneficiário do ISSEC (ID 164589915); exames clínicos (ID 164589916); declaração médico (ID 164589918); negativa administrativa (ID 164589920).
Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao Núcleo 4.0 Saúde Pública (ID 164595229).
Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública declinando a competência em razão do valor da causa (ID 164693416). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente, no entanto juntou aos autos tão somente declaração de hipossuficiência de 2022. 2.
Da necessidade de emenda à inicial O CPC, nos arts. 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda.
Do relatório médico No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter juntado relatório médico (ID 164589918), neste há apenas pequeno histórico médico da parte promovente. No referido documento não constam todas as informações relevantes à análise do pedido, a exemplo da informação sobre a incorporação ou não de cada fármaco ao rol da ANS, se há alternativa na saúde suplementar, em caso negativo, os riscos advindos da não realização do tratamento pretendido, assim como os tratamentos já realizados anteriormente.
Acerca da necessidade de instrução da inicial, os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Desta feita, necessária a emenda à inicial para apresentação de relatório médico circunstanciado, atual e legível, contendo todas as informações indispensáveis à análise do pedido.
Destaque-se que é ônus do autor cumprir os requisitos da petição inicial, conforme a legislação pátria.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessário seja oportunizado à parte promovente emenda da inicial para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Declaração médica de ausência de conflito de interesse Noutro norte, a parte autora quedou-se na da declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente.
Ao tratar da temática, o FONAJUS editou o seguinte enunciado: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Da procuração e da declaração de hipossuficiência desatualizadas e da comprovação da renda A parte autora juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência datadas de 2022.
Ambos os documentos devem ser atualizados. Assim, necessária a intimação da parte autora para emenda à inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL e, sob pena de indeferimento: a) juntar laudo médico informando se o medicamento está no rol da ANS e, em caso negativo, se há substituto incorporado, qual o grau do caso específico na escala ECOG, quais os fármacos já utilizados, e se o tratamento é paliativo ou não, utilizando os moldes do modelo fornecido pelo próprio TJCE .
No referido documento, ainda deverá conter: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento/cirurgia/procedimento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento do fármaco/cirurgia/procedimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/RELATO%CC%81RIO-ME%CC%81DICO-PARA-JUDICIALIZAC%CC%A7A%CC%83O-SAU%CC%81DE-SUPLEMENTAR-FINALIZADOFORMATAR-1.pdf); b) colacionar aos autos, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado; c) apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda da parte autora devidamente atualizados; No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar quanto o valor da causa e a competência para análise e prosseguimento do feito. Postergo a análise do pedido de gratuidade judiciária para após o prazo de emenda à inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164950117
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15/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164950117
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15/07/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2025 17:26
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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