TJCE - 3000365-13.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:46
Expedição de Alvará.
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08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 80812814
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03/04/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80812814
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000365-13.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSE EDGAR DOS SANTOS.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para: certificar o trânsito em julgado e evoluir a classe processual Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80812814
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02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78919861
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78919861
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78919861
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78919861
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07/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78919861
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07/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78919861
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31/01/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE EDGAR DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000365-13.2022.8.06.0091.
AUTOR: JOSÉ EDGAR DOS SANTOS.
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, acrescida do pedido de tutela provisória de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas.
Aduz o(a) autor(a) que foi aluno da instituição demandada e, por dificuldades financeiras, atrasou duas mensalidades do curso de ciência contábeis.
No intuito de quitar os débitos, fez acordo com a parte demandada, efetuando o pagamento da dívida conforme descrito na inicial.
Todavia, vem novamente recebendo cobranças por a dívida já quitada, razão por que requer tutela provisória de urgência, no intuito de que a parte demandada se abstenha de efetuar a(s) cobrança(s) em debate, bem como de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Também requer o(a) autor(a), concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Breve o relato.
Decido.
I.
Recebo a inicial e sua emenda.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além desses elementos, é imprescindível à concessão da medida, que seus efeitos sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em análise, percebe-se pela documentação juntada aos autos, lastro probatório que embasa a pretensão autoral.
Vê-se no id 31098086, tratativas entre as partes acerca da quitação de débitos que intui-se ser os mesmos da(s) cobrança(s) contestada(s).
Verifica-se ainda, no id 31098094, o adimplemento dos valores alusivos aos débitos em menção, configurando, assim, pelo menos em tese, a probabilidade do direito aduzido.
Percebe-se, igualmente, o perigo de dano iminente, pois a empresa demandada poderá vir a continuar efetuando as cobranças dos débitos repudiados na inicial e, em decorrência deles, incluir o nome da parte autora nos órgãos de restrição do crédito.
Ademais, vislumbra-se salvaguardada a reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, pois acaso, em cognição oportuna, a pretensão autoral não proceda, poderá a parte demandada, pelas vias ordinárias, buscar o crédito a que faz jus e incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros desabonadores de crédito.
III.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino à parte promovida que se abstenha de efetuar as cobranças alusivas ao(s) débito(s) discutido(s) nos autos, bem como de, em decorrência deles, incluir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito.
Para o caso de renitência quanto ao cumprimento da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada cobrança efetuada e/ou dia de inclusão/manutenção de inscrição negativadora em nome da parte autora.
IV.
Outrossim, verificando que a causa em comento permeada por relação consumerista, onde indubitável a hipossuficiência da parte autora, detendo a parte requerida melhores condições de provar o aduzido, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que o(s) promovido(s) apresente(m), caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca da legitimidade da(s) cobrança(s) em alusão, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
V.
Audiência de conciliação designada, com possibilidade de intimação das partes em tempo hábil.
Todavia, autorizo remarcação do ato, acaso necessário.
VI.
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, ou realização do ato por meio da modalidade virtual (videoconferência), constando nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
VII.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 19:56
Conclusos para decisão
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01/07/2022 19:56
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/04/2022 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/04/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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