TJCE - 3052467-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 05:29
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164009267
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14/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3052467-83.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELIANA SANTANA DE OLIVEIRA, HUGO LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ANDRE FELIPE SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Em se tratando de demanda ajuizada em face de sociedade de economia mista, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a ausência no polo passivo de parte elencada no rol previsto no art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Nessa toada, as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que contam com participação societária do Estado, por não se confundirem com a figura das empresas públicas, não gozam das prerrogativas legais próprias destinadas da Fazenda Pública. Registre-se que a Lei nº 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará) estabelece em seu art. 52 que " [...] aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo".
A par do normativo encimado, a competência das Varas Cíveis é residual, cabendo-lhe a demanda quando não for privativa de nenhum outro órgão jurisdicional julgá-la. Dessa forma, o juízo competente para apreciação da demanda é uma das Varas Cíveis ou Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO DA 26ª VARA CÍVEL PARA A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA CEASA S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ).
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE JURISDICIONAL PARA A QUAL FOI O FEITO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. 1.
Consoante já sedimentado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que contam com participação societária do Estado, por não se confundirem com a figura das empresas públicas, não gozam das prerrogativas legais próprias destinadas da Fazenda Pública. 2.
Em vista do parâmetro de distribuição de competências delineado no art. 56, inciso I, alínea ¿a¿ da Lei Estadual nº 16.397/2017, fixado em razão da pessoa, percebe-se que as sociedades de economia mista não encontram-se contempladas no rol de entidades submetidas à jurisdição do Juízo Fazendário, a implicar a prevalência da competência residual das Varas Cíveis para apreciação e julgamento das demandas cujos polos parciais são integrados por sociedades de economia mista.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito subjacente ao presente incidente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Conflito de competência cível - 0000006-62.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
METROFOR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência o qual visa definir o Juízo competente para apreciação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ETUFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. 2.
Inicialmente o feito fora distribuído ao Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Fortaleza), o qual entendeu pela incompetência do juízo em razão da ETUFOR ser uma sociedade de economia mista, majoritariamente pertencente ao Município de Fortaleza e que, de acordo com o art. 56, I, "a" da lei nº 16397/2017 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), deveria tramitar perante as varas da Fazenda Pública. 3.O Juízo suscitante, analisando a previsão do art. 56, I, "a" da lei nº 16397/2017, entendeu que não se pode concluir pela competência do juízo da Fazenda Pública por força da expressa menção legal ao Município de Fortaleza e às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não havendo qualquer menção às sociedades de economia mista o que ensejaria a competência da vara cível. 4.
A lide originária envolve demanda de obrigação de fazer proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante firmado através das Súmulas n° 42 do STJ e nº 556 do STF, além da jurisprudência do TJCE acerca do assunto. 5.
CONFLITO dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado, 3ª Vara CíVEL de Fortaleza, para o processamento da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Conflito de Competência para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Fortaleza, para o processamento e julgamento da causa, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Conflito de competência cível - 0000758-39.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020) O reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio de competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários consoante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registrada digitalmente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164009267
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13/07/2025 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164009267
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12/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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