TJCE - 0115074-96.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 165748964
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165748964
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24/07/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0115074-96.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: JEFFERSON LOPES CUSTODIO, FERNANDA LINHARES SILVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VENDA CASADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I.
Caso em exame 1.
Aquisição de imóvel em construção com financiamento bancário.
Alegação de venda casada, onerosidade excessiva e danos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber sobre a legitimidade passiva da corré; (ii) a ocorrência de venda casada no financiamento e na contratação de seguros e serviços; (iii) a existência de onerosidade excessiva por alteração unilateral de valores e desvalorização do imóvel; (v) a configuração de danos morais; e (vi) o cabimento da repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo configurada, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. 4.
Venda casada caracterizada pela imposição do financiamento com o credor hipotecário e contratação de seguros e serviços. 5.
Onerosidade excessiva demonstrada pela alteração unilateral dos valores do contrato de financiamento.
IV.
Dispositivo 6.
Pedidos parcialmente procedentes. JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO e FERNANDA LINHARES SILVA, casados entre si, propuseram ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com resolução do contrato por onerosidade excessiva, reparação de danos morais e repetição do indébito em face de SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Os autores narraram que, em maio de 2016, foram procurados por terceiros (Ivanovich Barroso Melo e Ires Lopes Custódio) para negociar a compra do apartamento 2202, Torre 2, no empreendimento Brooklin Central Park, em Fortaleza/CE.
Informaram que os compradores primitivos já haviam honrado cerca de R$ 100.000,00.
Os autores resolveram assumir a aquisição, utilizando recursos próprios e emprestados da família, e assinaram com a SPE Lote 01, em junho de 2016, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Esclareceram que, embora o contrato inicial fosse para o apartamento 2202, Torre 02, houve permuta para a unidade 604, Torre 02.
O interesse principal era a infraestrutura do condomínio para seus dois filhos.
Prosseguiram, afirmando que, devido a atrasos e burocracias, o imóvel foi registrado e as chaves entregues em abril de 2017, época em que já haviam assinado o contrato de financiamento com o Banco do Brasil.
Alegaram que houve imposição para que o financiamento do saldo devedor fosse realizado única e exclusivamente com o Banco do Brasil, que era o credor hipotecário da obra.
Sustentaram que foram submetidos a abusos e exploração, mediante prática de venda casada e cobrança de valores consideravelmente elevados, o que os colocou em condição desvantajosa e os deixou endividados.
Mencionaram que o autor, servidor público estadual, recebia subsídios no banco Bradesco, onde teria acesso a taxas especiais (menores), mas foi impedido de negociar o saldo devedor com essa instituição.
Os autores descreveram a abusividade contratual, apontando a diferença de valores entre os contratos.
Aduzem que no contrato com as rés SPE Lote 01 e Moura Dubeux, o preço total era de R$ 517.000,00, com pagamentos iniciais somando R$ 175.770,19 e saldo devedor de R$ 341.229,81, com vencimento em 28/02/2017.
Todavia, no Contrato de Financiamento Imobiliário com o Banco do Brasil, assinado em 18/11/2016, o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 524.166,05, com recursos próprios de R$ 166.156,27 e financiamento de R$ 358.009,78.
Os autores alegaram que o saldo devedor se elevou em R$ 16.779,97 e o valor de recursos próprios diminuiu em R$ 9.613,92, sem justificativa.
Quanto à venda casada, os autores reiteraram a imposição do financiamento com o Banco do Brasil, citando a Cláusula Décima Oitava e Vigésima do contrato de promessa de compra e venda, que se referem ao Banco do Brasil como credor hipotecário e à modalidade "BB-Crédito Imobiliário Aquisição PF".
Mencionaram a obrigação de abrir e manter conta corrente no Banco do Brasil para débito das prestações.
Argumentaram que foram obrigados a contratar seguros e tarifas (IOF sobre seguros, Tarifa de Acolhimento, Tarifa de Administração/Manutenção do Contrato) com o Banco do Brasil, citando a Súmula 473/STJ.
Compararam as taxas de juros do Banco do Brasil (CET de 12,47% a.a.) com as do Bradesco (CET de 10,47% a.a.), projetando uma diferença final de mais de R$ 80.000,00.
Sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão, os autores alegaram que a ré Moura Dubeux, no ano de 2019, continuou vendendo unidades novas no mesmo empreendimento por R$ 379.000,00, e que o IPTU de 2019 do imóvel aponta valor venal de R$ 109.108,19, enquanto o imóvel foi negociado por R$ 524.166,05.
Sustentaram que a desvalorização do imóvel, somada à obrigação de honrar o saldo devedor pelo meio mais oneroso, configura onerosidade excessiva e fato superveniente, justificando a revisão contratual com base no Art. 6º, V, do CDC.
Em relação aos danos morais, afirmaram que a submissão aos abusos e a bagunça financeira causaram prejuízos que exorbitam o mero aborrecimento, abalando sua honra e dignidade.
Mencionaram o recebimento de cartas do SERASA em 2018 (Id 121679319 e ss), informando negativação do nome do autor, o que consideraram inscrição ilegítima e consequência dos abusos contratuais.
Postularam indenização de 10% sobre o valor da causa.
Quanto à repetição do indébito, requereram a devolução em dobro dos valores exigidos indevidamente, referentes às diferenças contratuais cobrados a maior.
Ao final, os autores formularam os seguintes pedidos: Preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a decretação da inversão do ônus da prova.
No mérito pede o julgamento totalmente procedentes dos pedidos para: Declarar nulas as cláusulas contratuais que impuseram o financiamento exclusivo com o Banco do Brasil e demais vendas casadas.
Considerar o menor valor existente nos contratos como referência do saldo devedor do imóvel (R$ 281.229,81, descontadas as prestações já honradas, chegando a R$ 192.127,32).
Resolver o Contrato de Financiamento Imobiliário com o Banco do Brasil por onerosidade excessiva e venda casada, estabelecendo que o saldo devedor seja honrado pelo financiamento com o banco de opção do autor. iv) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção. v) Condenar os réus na repetição do indébito (devolução em dobro das prestações exigidas indevidamente), referente às diferenças de valores contratuais, a ser calculada em liquidação de sentença.
Em decisão interlocutória (Id 121673272), o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id 121676524), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de discriminação e quantificação dos encargos controvertidos e do valor incontroverso do débito.
Alegou inexistência dos pressupostos para revisão contratual, pois não houve acontecimento extraordinário e imprevisível.
No mérito, defendeu a validade do contrato, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, a legalidade dos encargos, a intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas.
Sustentou a legalidade dos juros moratórios (Taxa Selic).
Afirmou ausência de responsabilidade civil, pois agiu em exercício regular de direito, sem ato ilícito, dano ou nexo causal.
Alegou que o dano moral não foi comprovado, tratando-se de mero aborrecimento, e que, subsidiariamente, o valor da indenização deve ser módico.
Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e citou o Tema 968 do STJ.
Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser automática e por não haver hipossuficiência dos autores, e negou a venda casada, afirmando que a contratação de seguros foi opcional.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos, com condenação dos autores em custas e honorários.
SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A apresentaram contestação conjunta (Id 121676741).
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia S/A, alegando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado apenas com a SPE Lote 01, sendo pessoas jurídicas distintas, sem que haja desconsideração automática da personalidade jurídica.
Impugnaram a inversão do ônus da prova, afirmando que não é automática e que os autores não são hipossuficientes, dada a aquisição de imóvel de alto valor.
Impugnaram a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais.
No mérito, defenderam a inexistência de atraso na obra, pois o prazo de conclusão (31/10/2016 com tolerância de 6 meses, até 30/04/2017) foi cumprido, com a entrega do imóvel em abril de 2017, e que o marco é a expedição do "habite-se".
Negaram a venda casada, afirmando que o contrato permitia o financiamento com qualquer instituição financeira ("poderá ser diretamente com o CREDOR HIPOTECÁRIO"), e que a escolha do Banco do Brasil foi liberalidade dos autores, conforme a Cláusula Terceira e a Ata de Assembleia.
Alegaram inexistência de dano moral, pois não houve venda casada e a negativação, se indevida, foi realizada exclusivamente pelo Banco do Brasil, configurando fato exclusivo de terceiro.
Afirmaram não ter responsabilidade pela avaliação do imóvel ou pelos valores aplicados no financiamento, que são de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.
Rechaçaram a repetição do indébito, sustentando que não houve pagamento excedente e que a desvalorização do imóvel é risco ordinário e previsível do mercado, não justificando a aplicação da Teoria da Imprevisão.
Os autores apresentaram réplica (Id 121676756), refutando as preliminares arguidas pelos réus.
Reiteraram a legitimidade passiva e a solidariedade de todas as rés, com base na cadeia de consumo e nos documentos que comprovam a participação ativa de todas na negociação e financiamento.
Reafirmaram a venda casada, citando as cláusulas contratuais, e-mails, ata de assembleia e o depoimento da testemunha Júlio César Nunes Souto, que confirmou a imposição do financiamento com o Banco do Brasil e a contratação de seguros e serviços vinculados.
Reafirmaram a onerosidade excessiva, detalhando as diferenças de valores entre os contratos e a desvalorização do imóvel, embora esta última não seja o cerne da onerosidade excessiva, mas sim a alteração unilateral dos valores.
Insistiram na ocorrência de danos morais, decorrentes da má-fé dos réus, do tempo perdido e da negativação indevida.
Reafirmaram o direito à repetição do indébito em dobro, dada a má-fé dos réus.
Foi realizada audiência de instrução em 25/04/2023 (Id 121678611), na qual foi ouvida a testemunha Júlio César Nunes Souto, administrador do Condomínio Brooklin Central Park.
A instrução foi encerrada, e foi concedido prazo para alegações finais. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, resolução de contrato por onerosidade excessiva, reparação de danos morais e repetição do indébito, decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e contrato de financiamento imobiliário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (Art. 2º do CDC) e as rés, como construtoras/incorporadoras e instituição financeira, no conceito de fornecedores (Art. 3º do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A inversão do ônus da prova, deferida em decisão saneadora (Id 121675013), se mantém, dada a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente aos fornecedores, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial O Banco do Brasil S/A arguiu a inépcia da petição inicial por falta de discriminação e quantificação dos encargos controvertidos.
No entanto, a petição inicial, em conjunto com os documentos que a instruem, apresenta de forma clara e detalhada os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, incluindo a especificação das cláusulas e valores que os autores consideram abusivos e indevidos.
Sobre estes pontos os autores detalharam as cláusulas que consideram nulas (imposição de financiamento exclusivo, venda casada de produtos bancários), as discrepâncias de valores entre os contratos: (a) R$ 175.770,19 pago em detrimento de R$ 166.156,27 considerado pago; b) R$ 341.229,81 de saldo devedor em detrimento de R$ 358.009,78 financiado) e a onerosidade excessiva decorrente da desvalorização do imóvel e das taxas de juros.
Portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 319 do CPC.
Assim, a preliminar de inépcia da inicial é rejeitada.
Da ilegitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia S/A A ré Moura Dubeux Engenharia S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter participado diretamente do contrato de promessa de compra e venda, que foi firmado com a SPE Lote 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Contudo, a análise dos autos revela que a Moura Dubeux integra a cadeia de fornecimento do empreendimento.
Ficou demonstrado que a Moura Dubeux idealizou a constituição da SPE Lote 01, com o escopo de executar o empreendimento Brooklin Central Park.
Isto porque o endereço comercial da Ré 1 (SPE Lote 01) é o mesmo da Ré 2 (Moura Dubeux), o comprovante de CNPJ da SPE Lote 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda indica um endereço eletrônico corporativo da Moura Dubeux ([email protected], Id 121679311) e os e-mails enviados pela Moura Dubeux aos autores (Id 121679288) demonstram sua atuação conjunta.
Além disso, a Ata de Assembleia do condomínio (Id 121679282) indica a presença de representante da Moura Dubeux.
Ainda que a SPE Lote 01 seja uma sociedade de propósito específico, sua constituição e atuação estão intrinsecamente ligadas à Moura Dubeux, configurando um grupo econômico para o empreendimento.
No âmbito das relações de consumo, todos os que participam da cadeia de produção ou comercialização do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O Art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia S/A é rejeitada.
Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente concedido (fl. 253).
DO MÉRITO Do atraso na obra Os Autores alegaram atraso na obra, pois só se imitiram na posse em abril de 2017.
As Rés, por sua vez, afirmaram que a conclusão da obra (expedição do "habite-se") ocorreu dentro do prazo contratual, que previa uma tolerância de 6 meses (até 30/04/2017).
A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id 121676733) estabelece o prazo de conclusão da construção para 31/10/2016, com uma tolerância de mais 06 (seis) meses, ou seja, até 30/04/2017.
A mesma cláusula define que o término da conclusão da construção "será caracterizado quando da expedição do 'habite-se' do referido empreendimento imobiliário".
Os Autores afirmaram que o imóvel foi registrado em cartório e as chaves recebidas em abril de 2017.
Este fato, por si só, não configura atraso na obra, pois está dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto.
A imissão na posse, conforme Cláusula Décima Terceira (Id 121676733), estava condicionada à quitação total do preço ou ao registro do financiamento, o que ocorreu em abril de 2017.
Portanto, não há comprovação de atraso na obra por parte das construtoras.
Da venda casada Os autores sustentaram que foram compelidos a realizar o financiamento imobiliário exclusivamente com o Banco do Brasil e a contratar seguros e serviços vinculados.
As rés negaram a venda casada, alegando liberdade de escolha dos autores.
Para dirimir a questão passo a perquirir os termos do contrato de promessa de compra e venda. a) A Cláusula Décima Oitava do contrato de promessa de compra e venda (Id 121679302, fl. 7 e à Id 121679300) identifica o Banco do Brasil como "CREDOR HIPOTECÁRIO" que concedeu crédito para a construção do empreendimento.
A Cláusula Vigésima (Id 121679302, fl. 7) estabelece que: O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) tem pleno conhecimento concorda(m), expressamente, que para a obtenção do financiamento junto ao CREDOR HIPOTECÁRIO, na modalidade BB-Crédito Imobiliário Aquisição PF, terá(ão) que atender, integralmente, todas as exigências do Banco, no que concerne à sua política de crédito, notadamente quanto ao cadastro, valores do negócio, comprovação, comprometimento e componentes de renda, que estiverem vigorando no momento da contração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão consideradas as taxas de juros efetiva e demais condições do produto BB-Crédito Imobiliário Aquisição PF que estejam vigentes no momento da contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após aprovação da proposta de financiamento perante o CREDOR HIPOTECÁRIO, o(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ficam cientes(s) de que deverá(ão) abrir e manter uma conta-corrente perante o CREDOR HIPOTECÁRIO, uma vez que o pagamento das parcelas do financiamento será realizado, única e exclusivamente, mediante débito em corrente.
Embora a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, item "b" (Id 121679300, fl. ), mencione a possibilidade de financiamento com "instituição financeira de sua preferência", as demais provas indicam o contrário.
O Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda (Id 121679302, fl. 3) determina que "A eventual amortização extraordinária, parcial ou total do saldo do preço, ajustado no presente instrumento, também deverá ser obrigatoriamente realizada diretamente ao CREDOR HIPOTECÁRIO." A Ata da Assembleia de Instalação do Condomínio de 23/11/2016 (Id 121679282) é reveladora ao afirmar que "somente será contratado financiamento habitacional com outras instituições bancárias após a averbação da construção perante o cartório competente".
O e-mail da Moura Dubeux de 01/09/2016 (Id 121679285, fl. 3) informa a "Pré aprovação do seu crédito para financiamento imobiliário junto ao Banco do Brasil", sem mencionar outras opções.
O depoimento da testemunha Júlio César Nunes Souto, administrador do condomínio, corrobora a alegação dos autores, ao afirmar que, em 2016, havia uma correspondente do Banco do Brasil na assembleia de condomínio e que, em 2017 e 2018, "só poderia ser financiado pelo Banco do Brasil", sendo que "somente em meados de 2019 foi abriram financiamento para outros bancos".
A testemunha também presenciou discussões e questionamentos sobre a única possibilidade de financiar com o Banco do Brasil.
Este conjunto probatório demonstra que, apesar de uma aparente liberdade de escolha formal, na prática, os autores foram direcionados e, de fato, compelidos a contratar o financiamento com o Banco do Brasil.
Tal prática configura venda casada, vedada pelo Art. 39, I, do CDC.
Ademais, a imposição de contratação de seguros (MIP, DFI) e tarifas (Tarifa de Acolhimento, Tarifa de Administração/Manutenção do Contrato) vinculadas ao financiamento (Id 121676514, fls. 12 e 14) também caracteriza venda casada.
A "Declaração de Opção de Apólice de Seguro Coletivo" (Id 121676511) não é suficiente para afastar a compulsoriedade quando o contexto probatório demonstra a vinculação.
Portanto, a venda casada, tanto no que tange à instituição financeira quanto aos produtos e serviços a ela vinculados, restou devidamente comprovada.
Da onerosidade excessiva Os autores alegaram que houve uma diminuição injustificada do valor pago como "recursos próprios" e um aumento abusivo do saldo devedor no contrato de financiamento com o Banco do Brasil, em comparação com o contrato de promessa de compra e venda.
No contrato de promessa de compra e venda (Id 121676742, fl 4), os Autores pagaram R$ 135.770,19 (alínea "a"), R$ 10.000,00 (alínea "a.1") e R$ 30.000,00 (alínea "b"), totalizando R$ 175.770,19.
O saldo devedor para financiamento era de R$ 341.229,81.
Entretanto, no contrato de financiamento com o Banco do Brasil (Id 121679294, fl 6), o valor pago pelos Autores foi considerado como R$ 166.156,27, e o valor financiado foi de R$ 358.009,78.
Essa discrepância resultou em um prejuízo de R$ 9.613,92 (R$ 175.770,19 - R$ 166.156,27) no valor pago pelos Autores que não foi reconhecido no financiamento, e um aumento de R$ 16.779,97 (R$ 358.009,78 - R$ 341.229,81) no saldo devedor.
As Rés justificaram a alteração por correção monetária (INCC).
Contudo, o contrato de financiamento foi assinado em 18/11/2016, antes do vencimento do saldo devedor (28/02/2017), tornando ilógica a aplicação de correção monetária a maior nesse período.
Pelo contrário, seria mais razoável uma redução proporcional.
A correção monetária visa apenas a recompor o poder de compra da moeda, não a gerar acréscimos ou decréscimos arbitrários.
A alteração unilateral desses valores, em prejuízo dos consumidores e sem justificativa contratual clara, configura onerosidade excessiva e má-fé.
O Art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A onerosidade excessiva também se manifesta na diferença das taxas de juros.
Os Autores demonstraram que o Banco do Brasil aplicou um Custo Efetivo Total (CET) de 12,47% ao ano, enquanto o Banco Bradesco, onde o Autor já possuía conta e recebia subsídios, oferecia 10,47% ao ano (Id 121679308).
Essa diferença, projetada para 360 meses, representa um valor consideravelmente maior a ser pago pelos Autores, estimado em mais de R$ 80.000,00.
A impossibilidade de contratar com a instituição de sua preferência, que oferecia condições mais vantajosas, é um claro prejuízo decorrente da venda casada.
Os autores também invocaram a desvalorização do imóvel e a crise econômica como fundamentos para a onerosidade excessiva e a aplicação da teoria da imprevisão (Art. 478 do Código Civil).
O imóvel foi adquirido por R$ 517.000,00 (ou R$ 524.166,05 no financiamento), avaliado pelo próprio Banco do Brasil em R$ 457.000,00 em novembro de 2016, e unidades similares estavam sendo vendidas pelas construtoras em 2019 por R$ 379.000,00 (Id 121679305).
Embora a desvalorização de mercado seja um risco inerente a qualquer negócio, a magnitude da queda do valor do imóvel, somada aos demais abusos contratuais, coloca os Autores em uma situação de desvantagem exagerada, justificando a aplicação da teoria da imprevisão, conforme Art. 6º, V, do CDC.
A intervenção judicial é cabível para reequilibrar a relação contratual, especialmente em contratos de adesão e de consumo, onde a liberdade de contratar é mitigada pela imposição de cláusulas.
O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e cede lugar à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como à proteção do consumidor.
Dos danos morais Os autores alegaram ter sofrido danos morais em decorrência dos abusos contratuais, do endividamento e da negativação de seu nome no SERASA.
As rés, por sua vez, alegaram que a negativação foi legítima e que se tratou de mero aborrecimento.
A prática de venda casada e a alteração unilateral de valores, que resultaram em um financiamento mais oneroso e em um endividamento exacerbado dos autores, configuram condutas ilícitas por parte das rés.
A negativação do nome do autor Jefferson Custódio em cadastros de proteção ao crédito (Id 121679321 e ss), mesmo que por dívida existente, se decorrente de práticas abusivas e ilegais do fornecedor, não pode ser considerada exercício regular de direito.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato, dada a gravidade da negativação indevida e do constrangimento financeiro imposto aos consumidores.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de uma situação que ultrapassa o dissabor cotidiano, afeta a dignidade e a reputação dos autores.
A responsabilidade é solidária entre todas as rés, pois as práticas abusivas foram conjuntas ou decorrentes da cadeia de consumo.
A responsabilidade civil das Rés é solidária, conforme já fundamentado.
O ato ilícito reside nas práticas abusivas e ilegais que levaram ao endividamento e à negativação.
O nexo causal é direto entre a conduta das Rés e os danos sofridos pelos Autores.
Considerando a gravidade das condutas das rés, o impacto na vida financeira dos autores, as negativações e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada infrator, tendo em vista que a devolução da parcela cobrada em dobro também tem o escopo de inibir e sancionar o contratante inescrupuloso.
Da repetição do indébito Os autores requereram a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
As rés negaram a má-fé e a existência de valores indevidos.
A má-fé das rés é evidente na alteração unilateral dos valores do contrato de financiamento e na imposição da venda casada.
A redução do valor dos "recursos próprios" dos autores em R$ 9.613,92 e o aumento do saldo devedor em R$ 16.779,97, sem justificativa, são condutas que demonstram a intenção de obter vantagem indevida, totalizando o valor de R$ 26.393,89.
Conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, não há que se falar em engano justificável.
Quanto ao Tema 968/STJ (REsp 1.552.434/GO), que veda a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, ele se aplica à forma de cálculo da restituição, impedindo que juros remuneratórios abusivos sejam aplicados sobre o valor a ser devolvido.
A restituição deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme a legislação civil.
Da resolução do contrato de financiamento e recálculo do saldo devedor A venda casada e a onerosidade excessiva decorrente da alteração unilateral dos valores no contrato de financiamento justificam a revisão do contrato.
A resolução do contrato de financiamento com o Banco do Brasil, conforme pleiteado pelos autores, é medida que se impõe, com o recálculo do saldo devedor.
O saldo devedor deverá ser recalculado excluindo-se os valores indevidos e aplicando-se a taxa de juros média de mercado para financiamento imobiliário à época da contratação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Desta forma fica oportunizado aos autores contratar financiamento do valor residual com a instituição bancária que preferir.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia S/A e de inépcia da petição inicial. 2) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram o financiamento exclusivo com o BANCO DO BRASIL S/A e a contratação de seguros e tarifas (Tarifa de Acolhimento, Tarifa de Administração/Manutenção do Contrato) vinculadas ao contrato de financiamento imobiliário. 3) Declarar a onerosidade excessiva do contrato de financiamento imobiliário decorrente da alteração unilateral dos valores de "recursos próprios" e "saldo devedor" no momento da contratação do financiamento. 4) Condenar as rés SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, solidariamente, à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados, a saber: a) A diferença de R$ 9.613,92 (nove mil, seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos) referente à redução dos recursos próprios dos autores. b) A diferença de R$ 16.779,97 (dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) referente ao aumento indevido do saldo devedor.
Todos os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, limitada à vigência das alterações promovidas no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
A partir desta data o juros de mora passa a ser indexado pela Taxa Selic deduzida do IGP-M. 5) Condenar as rés SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), limitada à vigência das alterações promovidas no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
A partir desta data o juros de mora passa a ser indexado pela Taxa Selic deduzida do IPCA. 6) Declarar a resolução do Contrato de Financiamento Imobiliário firmado com o Banco do Brasil S/A, por culpa exclusiva das Rés, em razão da venda casada e da onerosidade excessiva e determinar o recálculo do saldo devedor do financiamento imobiliário, excluindo-se os valores indevidos e aplicando-se a taxa de juros média de mercado para financiamento imobiliário à época da contratação, para fins de financiamento junto ao banco de opção dos autores, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência das rés condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165748964
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165748964
-
23/07/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165748964
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23/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165748964
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23/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 21:01
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/05/2024 14:25
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/10/2023 15:33
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 10:13
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387593-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 10:08
-
30/05/2023 09:48
Mov. [151] - Concluso para Sentença
-
29/05/2023 22:34
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086759-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/05/2023 22:27
-
29/05/2023 16:07
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085521-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:56
-
22/05/2023 18:31
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070115-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 18:23
-
09/05/2023 00:44
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 02:08
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 17:01
Mov. [145] - Documento Analisado
-
04/05/2023 09:24
Mov. [144] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 15:52
Mov. [143] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
25/04/2023 15:40
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013945-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2023 15:21
-
25/04/2023 15:26
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013876-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 15:02
-
25/04/2023 11:56
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013322-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2023 11:43
-
24/04/2023 12:35
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010758-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2023 12:26
-
24/04/2023 10:12
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010271-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2023 10:10
-
21/03/2023 21:20
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 02:10
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2023 18:37
Mov. [135] - Documento Analisado
-
17/03/2023 10:23
Mov. [134] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 25/04/2023 as 15:30h, a se realizar mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo, advertindo as partes de que deverao trazer suas te
-
15/03/2023 16:18
Mov. [133] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/04/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/03/2023 16:32
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2023 11:54
Mov. [131] - Petição
-
19/01/2023 10:28
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2023 18:22
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818046-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 18:01
-
09/01/2023 15:34
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
-
03/01/2023 14:14
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01801027-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2023 14:09
-
17/12/2022 23:09
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02576128-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2022 22:51
-
16/12/2022 15:57
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574984-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:37
-
13/12/2022 21:11
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0789/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
13/12/2022 13:47
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564744-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 13:33
-
12/12/2022 16:35
Mov. [122] - Conclusão
-
12/12/2022 01:42
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 12:42
Mov. [120] - Documento Analisado
-
07/12/2022 13:40
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02553753-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2022 13:09
-
06/12/2022 17:27
Mov. [118] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 13:44
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550674-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 12:55
-
29/08/2022 16:42
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 14:35
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2022 16:02
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01994339-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 15:55
-
01/04/2022 07:46
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 15:09
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01980367-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 14:54
-
16/03/2022 22:18
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 13:31
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 09:42
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 08:28
Mov. [108] - Documento Analisado
-
10/03/2022 10:46
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01938888-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 10:14
-
09/03/2022 14:38
Mov. [106] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 15:55
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 07:04
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01828544-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/01/2022 12:25
-
09/09/2021 20:22
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2021 12:41
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02293859-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/09/2021 12:19
-
23/08/2021 09:30
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2021 12:34
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02258237-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2021 12:18
-
13/08/2021 10:41
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 09:15
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02241801-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/08/2021 09:11
-
04/08/2021 05:01
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
-
02/08/2021 01:58
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 14:47
Mov. [95] - Documento Analisado
-
29/07/2021 15:21
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 19:40
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 19:40
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 18:35
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02210337-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2021 18:27
-
27/07/2021 09:09
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02205500-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2021 08:53
-
08/07/2021 17:28
Mov. [89] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2021 17:28
Mov. [88] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/07/2021 17:04
Mov. [87] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/07/2021 15:06
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/07/2021 08:39
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2021 17:50
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167008-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2021 17:16
-
07/07/2021 10:37
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2021 22:02
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02164758-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2021 21:34
-
06/07/2021 15:08
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02163417-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 14:53
-
28/06/2021 10:12
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 21:17
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02140049-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2021 20:52
-
18/06/2021 09:19
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 22:00
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02125290-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2021 21:34
-
16/06/2021 10:05
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2021 10:28
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116907-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2021 10:07
-
01/06/2021 21:11
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 02:00
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 15:28
Mov. [72] - Documento Analisado
-
27/05/2021 18:50
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 08:53
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 17:58
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02042823-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/05/2021 17:22
-
23/04/2021 09:40
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2021 06:51
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02006225-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/04/2021 06:15
-
29/03/2021 10:03
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2021 13:40
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01956637-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/03/2021 13:07
-
09/03/2021 16:06
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 10:22
Mov. [63] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
23/02/2021 09:55
Mov. [62] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2021 09:52
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 10:07
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2021 20:17
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01885345-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/02/2021 20:07
-
18/01/2021 10:07
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2021 00:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01816078-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2021 00:57
-
09/12/2020 12:23
Mov. [56] - Conclusão
-
08/12/2020 20:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01605072-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/12/2020 19:57
-
05/12/2020 03:43
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0655/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 03:34
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 15:09
Mov. [52] - Documento Analisado
-
01/12/2020 17:26
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2020 14:48
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2020 11:48
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/05/2020 11:04
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2020 10:26
Mov. [47] - Petição
-
03/04/2020 09:33
Mov. [46] - Certidão emitida
-
03/04/2020 09:33
Mov. [45] - Certidão emitida
-
01/04/2020 04:45
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/03/2020 21:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2020 Data da Publicacao: 10/03/2020 Numero do Diario: 2334
-
09/03/2020 09:42
Mov. [42] - Certidão emitida
-
09/03/2020 09:42
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/03/2020 08:07
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/03/2020 23:51
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
06/03/2020 23:51
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
06/03/2020 23:49
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
06/03/2020 09:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 14:07
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 22:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318
-
11/02/2020 13:57
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 12:31
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2020 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
11/02/2020 09:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 14:59
Mov. [30] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
22/01/2020 16:33
Mov. [29] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:26
Mov. [28] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929;STF RG 1011
-
02/08/2019 09:38
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2019 21:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01447790-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2019 19:37
-
01/08/2019 20:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01447789-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2019 19:33
-
30/07/2019 11:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/07/2019 17:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01437970-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2019 15:47
-
23/07/2019 08:40
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/07/2019 08:40
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2019 11:52
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/07/2019 11:52
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2019 09:02
Mov. [18] - Documento
-
14/06/2019 12:52
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
14/06/2019 12:52
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
07/06/2019 08:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/06/2019 14:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2019 Data da Disponibilizacao: 04/06/2019 Data da Publicacao: 05/06/2019 Numero do Diario: 2153 Pagina: 545/547
-
04/06/2019 09:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2019 23:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01312545-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2019 18:20
-
03/06/2019 09:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 12:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/05/2019 00:26
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2019 12:59
Mov. [8] - Conclusão
-
26/03/2019 17:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01168251-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2019 16:33
-
26/03/2019 15:29
Mov. [6] - Encerrar análise
-
26/03/2019 15:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2019 Data da Disponibilizacao: 22/03/2019 Data da Publicacao: 26/03/2019 Numero do Diario: 2105 Pagina: 509/511
-
21/03/2019 13:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 14:56
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2019 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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