TJCE - 3000834-29.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA VITERBA DE CASTRO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165124929
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000834-29.2025.8.06.0164 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FRANCISCA VITERBA DE CASTRO DOS SANTOS REU: JOSÉ AMAURI O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Ademais, faz-se necessário esclarecer a causa de pedir apresentada, visto que a narrativa exposta na inicial é truncada e insuficiente para explicar a dinâmica dos fatos indicados pelo requerente.
Isso posto, intime-se o autor para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) esclarecer e detalhar a causa de pedir, narrando os fatos que amparam a pretensão deduzida na inicial e (ii) recolher as custas devidas ou demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165124929
-
15/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165124929
-
15/07/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001665-53.2025.8.06.0075
Yves Roosevelt Souza Lopes Brandao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 11:57
Processo nº 3000151-65.2023.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Antonio Alves de Almeida
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 16:00
Processo nº 0016313-20.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Ribeiro Dias Filho
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 18:31
Processo nº 0201264-48.2022.8.06.0101
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Raquel da Costa Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 13:11
Processo nº 0201264-48.2022.8.06.0101
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Raquel da Costa Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 14:49