TJCE - 0263616-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173512986
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0263616-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LANA MARA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos inspeção - Portaria 01/2025. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lana Mara Coelho Dos Santos (Embargante) contra a sentença de ID 155691004, proferida nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Dano Moral que move em face do Banco Bradesco S.A. (Embargado). A referida sentença, publicada em 28 de maio de 2025, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido satisfatoriamente à determinação de emenda, notadamente quanto ao esclarecimento da relação com as beneficiárias de transferências PIX e a comprovação do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados. A Embargante, tempestivamente, opôs os presentes Embargos de Declaração em 29 de maio de 2025 (ID 157632655), alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Sustenta que, antes da prolação da sentença, as partes haviam celebrado um acordo de transação, o qual foi devidamente protocolado nos autos em 23 de maio de 2025 (ID 155961495), requerendo sua homologação judicial.
Alega que a sentença embargada não fez qualquer menção ou análise a esse acordo, configurando uma omissão que viola os princípios da cooperação e do estímulo à autocomposição. Intimado, o Embargado Banco Bradesco S.A. apresentou resposta aos embargos em 25 de julho de 2025 (ID 166490948).
Contudo, o Banco Bradesco S.A. já havia comprovado o pagamento do acordo em 12 de junho de 2025 (ID 160311696), ocasião em que solicitou a extinção do feito. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem ao reexame de fundamentos jurídicos com os quais a parte Embargante não concorda. A embargante sustenta omissão da sentença (ID. 155691004), por não ter apreciado o acordo de transação celebrado entre as partes e já informado nos autos. Verifico que, em 23 de maio de 2025, a petição de acordo para homologação foi firmada e protocolada nos autos (ID. 155961495).
Posteriormente, em 12 de junho de 2025, o Embargado Banco Bradesco S.A. comprovou o cumprimento de parte do acordo, mediante depósito judicial no valor de R$ 5.057,00 (ID. 160311696), requerendo a extinção do feito com base no Art. 487, III, "b", do CPC. Não obstante, em 28 de maio de 2025, foi proferida a sentença (ID. 155691004), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem qualquer menção ao ajuste celebrado e protocolado antes da sua prolação. O acordo de transação, válido e eficaz, constitui forma de autocomposição que obriga as partes e impõe ao juízo o dever de homologação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A ausência de apreciação desse fato essencial caracteriza omissão relevante, pois o julgamento de mérito tornou-se desnecessário diante da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que as partes já haviam alcançado uma solução consensual para o litígio. Os princípios do estímulo à autocomposição e da cooperação, consagrados nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil, impunham a análise do acordo antes de qualquer decisão de mérito ou extinção sem resolução do mérito. Da gratuidade de justiça da parte autora e análise das custas processuais A parte autora, Lana Mara Coelho dos Santos, teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido em despacho de ID 116775407, por ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência.
Posteriormente, as partes celebraram um acordo de transação (ID 155961495), pelo qual o Banco Bradesco S.A. se comprometeu a pagar à autora a quantia total de R$ 5.057,00. No item 5 desse acordo estabelece, de forma expressa e irrestrita, que o valor pago já abrange "custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções". Isso significa que, ao receber o valor acordado, a parte autora passou a dispor dos recursos financeiros que incluem a parcela destinada a cobrir as custas processuais.
Dessa forma, a responsabilidade pelo recolhimento das custas perante o Poder Judiciário recai sobre a própria autora, que agora detém os fundos para tal. Tendo a parte autora recebido a quantia que, por força do acordo, já quita as despesas processuais, não se sustenta mais a alegação de hipossuficiência para fins de isenção de custas.
O indeferimento original do benefício, somado à disponibilidade de recursos, indica que a gratuidade não deve ser concedida e que a parte autora é a responsável pelo recolhimento das custas devidas ao erário. Dispositivo. Diante do exposto, e com base nos artigos 1.022, inciso II, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, este Juízo: CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis.
No mérito, ACOLHO-OS, concedendo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão da sentença e assim: ANULO a sentença proferida sob o ID. 155691004; HOMOLOGO o acordo de transação celebrado entre as partes, conforme petição (ID. 155961495), e o cumprimento da obrigação pelo Embargado (ID. 160311696), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios consideram-se integralmente quitados e abrangidos pelo valor transacionado, conforme expressa disposição do item 5 do acordo homologado, a parte autora é responsável pelo recolhimento das custas processuais, utilizando-se dos recursos recebidos, para o que fixo o prazo de 15 dias para comprovar recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173512986
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/07/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 158340507
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0263616-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LANA MARA COELHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 158340507
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16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158340507
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15/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155691004
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02/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155691004
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02/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155691004
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02/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:01
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 12:44
Mov. [9] - Conclusão
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27/09/2024 22:16
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02346821-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 27/09/2024 22:08
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27/09/2024 21:15
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02346774-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 27/09/2024 20:44
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05/09/2024 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/09/2024 13:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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