TJCE - 3053605-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:49
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164880890
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3053605-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATOS Requerido: REU: INSS e outros DECISÃO Vistos e examinados.
MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATOS propôs a presente ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie B91), com pedido de conversão em Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentário) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado pela CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS - CEAB/DJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, atualmente com 46 anos e exercendo a função de motorista profissional, passou a apresentar severos transtornos psiquiátricos relacionados ao ambiente laboral, sendo diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), Ansiedade Generalizada (CID F41.3) e Depressão e Ansiedade (CID F41.2), condições que o incapacitam para o desempenho de suas funções profissionais. Relata que, em razão das referidas enfermidades, requereu e obteve, em momentos anteriores, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária (espécie B91), sendo a última concessão encerrada em outubro de 2023, após negativa de prorrogação por parte do INSS em perícia administrativa.
E que tal cessação foi indevida, uma vez que permanece incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, conforme atestado por profissional médico particular acostado aos autos. Ao final, requer a procedência da ação em todos os seus termos.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, a competência deste Juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente causa.
Não obstante a presente ação tenha sido interposta em face de uma autarquia federal, a competência para apreciar o presente feito é da justiça comum, tendo em vista que a matéria aqui tratada se enquadra na exceção à regra da competência da justiça federal.
Com efeito, dispõe o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Destaquei) Embora a presente ação tenha sido distribuída para esta Unidade Judiciária Fazendária, a competência para apreciar a presente ação é da Justiça comum cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, conforme se extrai do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio. [...] Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; No mesmo sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - VERBAS SUCUMBENCIAS - CONDENAÇÃO DO SEGURADO - INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. [...] Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir - A questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como nesses autos - Mostra-se indevida a condenação do segurado ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação acidentária (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). (TJ-MG - Apelação Cível: 50128155420228130027, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL COM PROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO APÓS CIRURGIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO (07.05.2014).
TERMO FINAL.
DATA DA REABILITAÇÃO DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO (ART. 92, DA LEI 8.213/1991).
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CERTIFICADO INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONDENAÇÃO DO INSS AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A competência para processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o Pretório Excelso assentou, em repercussão geral (tema 414), compete à Justiça Estadual. 2.
A presente lide cinge-se a aferir o direito da segurada à concessão do benefício de auxílio-acidente, com pedidos subsidiários de restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. [...] (TJ-CE - AC: 01157784620188060001 CE 0115778-46.2018.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o presente feito, em razão da norma estatuída no art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c o art. 52 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, observando-se as regras de distribuição.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remeta-se o feito de imediato, independentemente de intimação.
Procedam-se às baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164880890
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16/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164880890
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16/07/2025 12:15
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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