TJCE - 3000769-80.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134754844
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134754844
-
06/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000769-80.2022.8.06.0118Promovente: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - MEPromovido: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA Parte intimada:DR(A).
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 134474173 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 5 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134754844
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/02/2025 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:18
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:17
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 129841110
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 129841110
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129841110
-
13/12/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129841110
-
13/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:29
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96198451
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96198451
-
15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000769-80.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - MEPromovido: REQUERIDO: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA Parte intimada:Dr.
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89753619 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96198451
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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09/12/2023 05:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2023 08:44
Processo Reativado
-
19/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67120939
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67120939
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000769-80.2022.8.06.0118 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2022 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Leandro das Chagas Gomes - ME em face de MT Construções & Cia Ltda-ME Narra a parte autora que a pessoa jurídica atualmente está com situação baixada por liquidação voluntária, no entanto, permanece a personalidade jurídica para a prática de atos processuais; Nesse feito, é postulada ação de cobrança por dívidas anteriores ao seu encerramento e que ainda não foram quitadas pela promovida, restando tais cobranças para encerramento total da empresa.
Aduz que prestava serviços de construções e reformas, e costumavam realizar negociações de empréstimos de dinheiro, de terceirização de prestação de serviço, mas, após alguns empréstimos e serviços, a requerida começou a não honrar com os pagamentos acordados; que as negociações eram feitas por José Gomes Coutinho, que se comporta como representante da requerida.
Numa dessas negociações, a Ré fez acordo com o autor e autorizou a realização da obra de reforma da coberta do Centro Integrado de Educação E Saúde, neste Município, contrato 810.16.04.11.01, com os seguintes valores: Estrutura de aço R$ 12.000,00, Telha de alumínio R$ 6.000,00, Tinta epóxi R$ 5.000,00, totalizando R$ 23.000,00; Todavia, nada obstante a prestação dos serviços contratados, não houve o devido pagamento.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a procedência da ação com a condenação da promovida ao pagamento imediato da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), valor que atribui à causa.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência da requerida, id. 65219420.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação conforme AR inserido no id. 60131759, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, (Ordem de Serviço), de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial; por sua vez, a demandada teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
Assim, a condenação da promovida na obrigação de ressarcira parte autora pelos prejuízos materiais causados é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada MT Construções & Cia Ltda-ME a pagar ao promovente a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
23/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/05/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000769-80.2022.8.06.0118 Promovente: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME Promovido: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/08/2023 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58512899, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/05/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000769-80.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME Promovido: REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA Parte intimada: Dr(a).
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57430313 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/08/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 17:17