TJCE - 3002019-91.2025.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA BANDEIRA DE MELLO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de RICARDO BANDEIRA DE MELLO em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164061342
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3002019-91.2025.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: AUTOR: RICARDO BANDEIRA DE MELLO, BRUNO SOUZA BANDEIRA DE MELLO Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RICARDO BANDEIRA DE MELLO e BRUNO SOUZA BANDEIRA DE MELLO em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que exclua o nome dos Autores da CDA de n° 2018.00445081-0. Em socorro ao seu requesto, a Parte Autora argui, em síntese, que: (i) Os Requerentes foram sócios da sociedade empresarial Capital Distribuidora de Cigarros Ltda. no período de 23/11/2012 a 30/12/2019, tendo se retirado regularmente da sociedade em 06/12/2019, conforme documentação da Junta Comercial do Estado do Ceará; (ii) O Autor BRUNO SOUZA BANDEIRA DE MELLO jamais exerceu função administrativa na empresa, sendo apenas RICARDO BANDEIRA DE MELLO o administrador da sociedade; (iii) Os Requerentes tiveram contra si lavrado o Auto de Infração nº 2017.20341, que originou a CDA nº 2018.00445081-0, objeto da Execução Fiscal nº 0404407-12.2018.8.06.0001; (iv) Apesar dos nomes dos Requerentes constarem como corresponsáveis na CDA, nunca foram regularmente notificados para impugnar o procedimento administrativo, em razão de erros cometidos pelos agentes fiscais no endereçamento das correspondências; (v) A inclusão dos nomes dos sócios na CDA ocorreu sem a devida apuração da responsabilidade pessoal exigida pelo art. 135, III, do CTN, configurando responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico; (vii) A empresa foi baixada de ofício (dissolução irregular) em 04/07/2024, quase cinco anos após a regular saída dos Autores do quadro societário, não podendo ser-lhes atribuída responsabilidade conforme Temas 962 e 981 do STJ; Em sede liminar, roga pela prolação de decisão que determine: (i) determine a exclusão dos nomes e CPFs dos Autores da CDA nº 2018.00445081-0; (ii) revogue a determinação de indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias dos Autores por meio do sistema SISBAJUD.
Conclusos, vieram-me os autos.
Custas processuais recolhidas (ID nº. 150372800).
Inicialmente, recebo a inicial.
Apense-se aos autos do processo executivo fiscal nº. [0401528-32.2018.8.06.0001].
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: 1 - Probabilidade do direito alegado; 2 - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3 - Reversibilidade da medida. Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada vindicada.
Explico.
Colho dos presentes autos e da Execução Fiscal nº. 0404407-12.2018.8.06.0001, a emissão de Certidão de Dívida Ativa do Estado do Ceará de nº. 2018.00445081-0, no valor de R$ 3.189.729,30, decorrente do Auto de Infração nº. 201720341 e Processo Administrativo nº. 128431618, em que os autores RICARDO BANDEIRA DE MELLO e BRUNO SOUZA BANDEIRA DE MELLO figuram como corresponsáveis.
Após acurada apreciação dos autos, colho dos mesmos elementos indicativos de que a inscrição dos Autores como corresponsáveis pelo débito tributário acima apontado foi realizada em violação do princípio do devido processo legal.
Como cediço, registro que a CDA goza de presunção de legitimidade.
Com consequência, as anotações nela contidas somente podem ceder passo diante de prova robusta em sentido contrário.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema 103).
Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido nos autos do RESP nº. 1.104.900/ES: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL .
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras . 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido .
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p . 418) Nada obstante ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pondero que o reconhecimento da presunção de legitimidade da CDA pressupõe a existência de anterior procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do sócio cujo nome figura na CDA pela prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN).
Tal conclusão é reflexo do art. 5º, "LIV" e "LV", da Constituição Federal de 1988, verbis: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DOSÓCIO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO SÓCIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDAATIVA E NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO". (TJ/RR- Apelação Cível nº. 0801417-84.2015.8.23.0010, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, DJ 20.02.2019). "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA NA HIPÓTESE - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E CONSTITUIÇÃO DE CDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSODESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA". (TJ/RR- Apelação Cível nº. 0802088-73.2016.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora TÂNIA VASCONCELOS, DJ 12.07.2019). "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS - ART 135 DO CTN - CONTRADITÓRIO INEXISTENTE - NULIDADE DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Para que seja estendida aos sócios a responsabilidade pelo inadimplemento de dívidas tributárias da pessoa jurídica, é necessário que fique comprovada alguma das hipóteses descritas no art. 135 do CTN.
Para tanto, é necessário que o sócio participe, em contraditório e com a observância do devido processo legal, do procedimento administrativo fiscal, onde deve ser apurada a ocorrência de alguma daquelas hipóteses. 2.
O fato de o crédito ter sido lançado por homologação não torna desnecessária a participação do sócio no procedimento administrativo para que lhe possa ser imputada a responsabilidade secundária, vez que, sendo esta excepcional e dependente das condições previstas no art. 135 do CTN, deve ser apurada contraditório e sob o pálio do devido processo legal. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária". (TJ/ES- Apelação / Remessa Necessária nº. *01.***.*23-60, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, DJ 07.12.2017). Ainda a respeito do tema, a Lei Complementar Estadual nº. 130/2014 (Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará) estabelece: Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte: (...) III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada; Art. 19. É vedado à autoridade administrativa: (...) XIV - incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código Tributário Nacional.
Pois bem. No caso em deslinde, a Parte Autora acostou aos fólios cópia dos procedimentos administrativos relacionados às CDA Nº. 2018.00445081-0 (Auto de Infração nº. 201720341 - ID nº. 150283230).
Analisando os autos do referido procedimento administrativo, contato que apesar dos autores RICARDO BANDEIRA DE MELLO e BRUNO SOUZA BANDEIRA DE MELLO figurarem como corresponsáveis, não vislumbrei a existência de qualquer notificação direcionada a eles.
Frise-se que as únicas tentativas de comunicação presentes no referido procedimento - ARs de fls. 11 e 25; e edital de intimação de fls. 12 2 27 do processo administrativo (ID 150283230) - são direcionadas exclusivamente à Empresa CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., indicada como devedora principal.
Nesse contexto, vislumbro a plausibilidade jurídica da pretensão deduzia, na medida em que evidenciado, ao menos nesta sede de apreciação superficial da lide, ofensa ao princípio do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório) nos procedimentos administrativos que originaram a inscrição do nome da Parte Autora como corresponsável pelos tributos inscritos na CDA de nº. 2018.00445081-0, o que pode acarretara a nulidade da inscrição do nome dos Autores como corresponsáveis das CDA's indicadas ao norte.
O risco de dano à Parte Autora se apresenta na medida em que a inscrição do seu nome como corresponsável nas CDA's elencadas no transcorrer desta fundamentação enseja a sua responsabilização pelo débito e o risco de sofrer medidas constritivas sob seus bens.
Por fim, pontuo que o óbice à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, previsto no art. 1º, da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, não possui natureza absoluta, devendo ser limitado às hipóteses de liminares irreversíveis.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDALIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou emparte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). (...).
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). Na mesma esteira de raciocínio, trago à lume ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DELEGACIA DE POLÍCIA - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE FUNCIONAMENTO E DAS INSTALAÇÕES - SUPERLOTAÇÃO - CUSTODIADOS - REMOÇÃO PARACENTROS DE CUSTÓDIA E PENITENCIÁRIAS - INTERVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO LIMINAR - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA - MINORAÇÃO DOQUANTUM - POSSIBILIDADE. (...) Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, conforme diretriz do STJ. (...) Decisão parcialmente modificada". (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº. 1.0000.16.031424-1/001, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes , 8ª Câmara Cível, DJ 07/10/2016). Na espécie, a tutela provisória de urgência ora concedida não possui caráter irreversível, de sorte que eventual reforma desta decisão permite o perfeito restabelecimento do status quo ante, com a retomada da exigibilidade das CDA em relação à Parte Autora.
Pelas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA ANTECIPADA e, por conseguinte: (i) SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA CDA nº. 2018.00445081-0 EM FACE DOS AUTORES; (ii) DETERMINO A REVOGAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DOS AUTORES PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0404407-12.2018.8.06.0001.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PORQUANTO A NATUREZA DA AÇÃO NÃO ADMITE A AUTOCOMPOSIÇÃO (ART. 334, §4º, "II", CPC/15).
Cite-se e intime-se o ESTADO DO CEARÁ, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão interlocutória e do prazo de 30 dias para apresentação resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 345, "II", CPC).
Intime-se a Parte Autora, por intermédio dos seus advogados, do teor desta decisão interlocutória.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de julho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164061342
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15/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164061342
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15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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