TJCE - 0200206-52.2023.8.06.0302
1ª instância - Vara Unica Criminal de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:00
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO (OAB 43639/CE) - Processo 0200206-52.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Sergigleudo Batista SoaresB0 - SENTENÇA Processo n.º: 0200206-52.2023.8.06.0302 Apensos: Processos Apensos > Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Grave Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Sergigleudo Batista Soares Vistos, em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JATIR BATISTA DA CUNHA NETO, Advogado Dativo nomeado em fl. 107, objetivando a correção da sentença de mérito de fls. 180/184, em decorrência de suposta omissão, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal.
O embargante requer que seja reconhecida omissão quanto ao dispositivo, uma vez que não houve menção à condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado.
Sem contrarrazões, ante a ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, na medida em que a sentença foi publicada em 06/02/2025 (fls. 180/184) e os embargos foram opostos em data de 10/02/2025 (fls. 185/188), antes mesmo da intimação da Defesa.
Com efeito, consoante redação contida no artigo 382 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, a saber: Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Deste modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, aduziu o embargante que o Juízo, ao proferir a sentença embargada, deixou de fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado, sendo, pois, decisão omissa neste ponto específico.
De fato, assiste razão ao embargante.
Explico. Às fls. 104/105 dos autos, consta despacho determinando a nomeação de defensor dativo em favor do réu Sergigleudo Batista Soares, o que foi efetivado em fl. 107, com a nomeação do Advogado Dativo Dr.
Jatir Batista da Cunha Neto OAB/CE 43.639.
De fato, o advogado Jatir Batista da Cunha Neto atuou como procurador do réu Sergigleudo Batista Soares nos presentes autos, na medida em que apresentou a resposta à acusação (fls. 113/114), participou da audiência de instrução e julgamento (fl. 156), bem como apresentou as alegações finais (fls. 172/178), garantindo, assim, que os direitos constitucionais do acusado fossem tutelados, zelando pelo andamento e celeridade processual.
Ainda, vale mencionar que houve a nomeação de advogado dativo ao acusado tendo em vista a ausência do Núcleo da Defensoria Pública na Comarca à época da nomeação, sendo-lhe plenamente devidos os honorários pela prestação do serviço técnico-jurídico.
O próprio Egrégio Tribunal do Ceará já pacificou a temática através de entendimento sumular, verbis: Súmula nº 49, TJ/CE: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É, pois, devido o pagamento dos honorários em questão.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para o fim corrigir a omissão apresentada na sentença de fls. 180/184 e fixar os honorários advocatícios ao advogado dativo Dr.
Jatir Batista da Cunha Neto (OAB/CE 43.639), haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época da nomeação.
Todavia, considerando a realidade econômica da Comarca e a complexidade do ato praticado pelo causídico, deixo de realizar a fixação observando fielmente a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e fixo os honorários no patamar de R$ 955,26 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente a 06 (seis) UAD's (Unidades Advocatícias), com base no artigo 1º da Resolução n.º 01/2024 do Conselho Seccional OAB/CE.
Isto posto, conheço os embargos declaratórios e dou-lhe provimento para fixar, em favor do advogado Jatir Batista da Cunha Neto, os honorários advocatícios no valor de R$ 955,26 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual.
Expedientes necessários Após, com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes referentes à sentença de fls. 180/184, arquivem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - respondendo -
18/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:13
Juntada de Informações
-
17/07/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:21
Histórico de partes atualizado
-
10/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição
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10/02/2025 10:47
Processo entranhado
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10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 09:21
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2024 12:43
Mudança de classe
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03/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/06/2024 13:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/06/2024 13:09
Reativado processo recebido de outro Foro
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27/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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27/06/2024 15:47
Expedição de .
-
17/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição
-
17/10/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 22:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:59
Juntada de Petição
-
10/07/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:50
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
29/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:13
Juntada de Petição
-
25/05/2023 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:37
Encerrar documento - restrição
-
24/05/2023 09:37
Encerrar documento - restrição
-
24/05/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 02:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Informações
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:43
Expedição de .
-
22/05/2023 13:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2023 09:00:00, Vara Única da Comarca de Orós.
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22/05/2023 13:16
Recebida a denúncia
-
22/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição
-
19/05/2023 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
18/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:03
Expedição de .
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15/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:05
Decretada a prisão preventiva
-
02/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:40
Decorrido prazo
-
17/04/2023 16:05
Encerrar documento - restrição
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
14/04/2023 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2023 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2023 11:11
Recebida a denúncia
-
16/03/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
02/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Petição
-
28/02/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2023 11:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2023 11:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:28
Declarada incompetência
-
15/02/2023 12:14
Conclusos
-
15/02/2023 11:33
Juntada de Petição
-
15/02/2023 09:21
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:02
Expedição de .
-
01/02/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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01/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:28
Histórico de partes atualizado
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31/01/2023 14:28
Histórico de partes atualizado
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31/01/2023 14:03
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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31/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:44
Juntada de Petição
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31/01/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2023 13:45:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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31/01/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 02:04
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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31/01/2023 02:04
Distribuído por
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30/01/2023 14:28
Histórico de partes atualizado
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30/01/2023 14:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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