TJCE - 3000539-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24353637
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16/07/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000539-96.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE TUTELA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
LICITAÇÃO.
IMPETRANTE INABILITADA.
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA NÃO ENVIADA.
FALHA NO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento c/ pedido de tutela recursal interposto por Consducto Engenharia Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 05/2024 da Câmara Municipal de Fortaleza, do qual fora inabilitada por não ter enviado a documentação referente a habilitação jurídica. 2.Como é sabido, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem ser verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.Não tendo a empresa/impetrante comprovado de forma inconteste ilegalidade no ato apontado como coator, mormente a ausência de provas quanto a alegada falha no sistema "Licitações-e", o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. 4.Assim, considerando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. 5.A alegação de quebra da isonomia arguida pela recorrente não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, dado que ainda não apreciada pela Instância primeva. 6.Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente, do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA. contra decisão (ID 132817543) proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação mandamental (Processo nº 3043013-16.2024. 8.06.0001) ajuizada em desfavor do PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, que, indeferiu a medida liminar, visando sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 05/2024 da Câmara Municipal de Fortaleza, do qual fora inabilitada por não ter enviado a documentação referente a habilitação jurídica.
Nas razões recursais (ID 17576487), a recorrente roga a reforma da decisão recorrida, alegando que "(…) tendo pleno interesse na participação da licitação tratada em epígrafe, prontamente realizou toda a organização necessária para se sagrar vencedora, empreendendo todos os esforços necessários para cumprir com as exigências editalícias envolvendo à sua habilitação e proposta.
Após a fase de lances no certame, a agravante foi classificada e convocada, às 10h37 do dia 23/10/2024, para anexar os documentos exigidos.
Buscando participar e vencer o processo, a CONSDUCTO organizou sua documentação e tentou enviá-la às 14h17 do mesmo dia, conforme os requisitos do edital.
Contudo, enfrentou falhas no sistema "licitações-e" do Banco do Brasil, que impediu o envio dos documentos em um único arquivo.
Persistente, a empresa reestruturou a documentação e realizou o envio de forma separada às 8h23 do dia 24/10/2024.
Demonstra-se a Foto que contém as datas e horas da própria pasta que a empresa organizou os documentos para a licitação em epígrafe, especificamente na coluna "Data de modificação" (…) Apesar disso, ao verificar os documentos anexados no sistema, a empresa constatou, em 30/10/2024, que o arquivo referente à sua Habilitação Jurídica não havia sido carregado corretamente devido a falhas do sistema.
Imediatamente, às 15h18 do mesmo dia, reenviou o documento faltante, demonstrando zelo e esforço para sanar o problema, que decorreu de fato imputável a terceiros.
No entanto, mesmo com a tentativa de correção, a CONSDUCTO foi inabilitada em 01/11/2024, sob a justificativa de ausência da documentação de Habilitação Jurídica, prevista no item 11.2 do Edital.
Entretanto, tal medida optada pelo pregoeiro não merece prosperar, uma vez que tal problemática somente ocorreu em virtude da falha no envio dos documentos, que foi causada exclusivamente por problemas no sistema de licitações.".
Instado a se manifestar, o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões (ID 19646510), postulando a manutenção da decisão agravada, afirmando que "a impetrante fundamenta seu pedido na suposta falha do sistema eletrônico Licitações-e, alegando que a referida plataforma teria impedido a conclusão do envio de sua documentação.
No entanto, a comprovação de um erro sistêmico demanda a produção de prova técnica específica, como a realização de perícia no sistema e análise detalhada dos logs de acesso, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
Além disso, a impetrante não anexou qualquer documento emitido pela própria plataforma Licitações-e que atestasse uma falha real e objetiva no sistema no momento do envio da documentação.
Ao contrário, baseia-se unicamente em capturas de tela que não possuem aptidão para demonstrar, de forma incontestável, que a falha alegada foi determinante para sua inabilitação no certame. (…) O ato que inabilitou a impetrante se deu no estrito cumprimento da legalidade e em respeito às regras do edital, em clara consonância ao princípio da vinculação ao instrumento." Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a empresa CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando suspender a decisão administrativa que a declarou inabilitada do Pregão Eletrônico nº 05/2024 da Câmara Municipal de Fortaleza, por não ter enviado a documentação referente a habilitação jurídica (Processo nº 3043013-16.2024.8. 06.0001) Na decisão agravada (ID 132817543), o magistrado a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: "Reporto-me à emenda de id. 130949359. (1) Retifique-se o polo passivo, para nele incluir a litisconsorte passiva necessária CONSTRUTORA CHC LTDA. (2) A impetrante, para comprovação da alegada falha no sistema eletrônico de licitações, insiste na juntada de prints de telas do referido sistema, sem comprovação efetiva de que tenham ocorrido os fatos descritos na inicial.
Referidos prints constituem indício de que efetivamente teria havido alguma falha.
Ademais, comprovam recebimento de recurso administrativo da impetrante, sem comprovação do respectivo deslinde.
Nada obstante, a ausência de cabal demonstração de que foi a falha no sistema que ensejou a inabilitação da impetrante (e não a falta de diligência dela) impede, ao menos nesta passagem, outorga da liminar inicialmente requerida.
Sendo assim, rejeito-a.
Ciência à impetrante. (3) Notifique-se autoridade impetrada.
No prazo de lei, a autoridade impetrada deve esclarecer a respeito das alegadas falhas no sistema eletrônico de licitações, das providências adotadas para correção e comprovar destino do recurso administrativo interposto pela impetrante.
Deve, de igual, comprovar o regular cumprimento da regra do item 12.3 do edital correlato. (4) Ciência à PGM (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). (5) Cite-se litisconsorte passiva necessária. (6) Após os prazos de lei, vista ao MP, por dez dias. (7) Imediatamente após, conclusos na atividade decisão de urgência. (…)" (negritei) Inconformada, a empresa/impetrante interpôs o presente agravo de instrumento, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico. É cediço que a tutela antecipada é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar direito de cuja probabilidade está o magistrado plenamente convencido.
Destarte, para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação da presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se, pela leitura do dispositivo legal, ser um dos pressupostos genéricos e essenciais para concessão de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo da probabilidade do direito alegado.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 acerca do tema, leciona: "(...) Por isso, o juiz poderá concedê-la na decisão de deferimento da petição inaugural do processo, desde que instruída com prova documental inequívoca. (...) Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (...) No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador." (negritei) Enfatizam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA2 que: "(...) A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...)" (negritei) Em análise superficial, própria do momento, penso que foi acertada a decisão exarada pelo magistrado a quo, que indeferiu a medida de urgência requerida pela impetrante.
Ao que se percebe dos termos do decisum recorrido, o indeferimento da pretensão liminar foi calcado no fato de que os elementos probatórios constantes dos autos não seriam suficientes para erigirem os pressupostos da tutela de urgência, mais precisamente, "(…) ausência de cabal demonstração de que foi a falha no sistema que ensejou a inabilitação da impetrante (e não a falta de diligência dela) (…)" (trecho extraído da decisão recorrida).
Nas razões recursais, a própria agravante alegou que "(…) enfrentou falhas no sistema "licitações-e" do Banco do Brasil, que impediu o envio dos documentos em um único arquivo.
Persistente, a empresa reestruturou a documentação e realizou o envio de forma separada às 8h23 do dia 24/10/2024. (…) Apesar disso, ao verificar os documentos anexados no sistema, a empresa constatou, em 30/10/2024, que o arquivo referente à sua Habilitação Jurídica não havia sido carregado corretamente devido a falhas do sistema.
Imediatamente, às 15h18 do mesmo dia, reenviou o documento faltante, demonstrando zelo e esforço para sanar o problema, que decorreu de fato imputável a terceiros." (exordial - ID 17576487) Pois bem.
Na espécie, a nosso sentir, não restou demonstrada a plausibilidade jurídica do direito afirmado pela agravante (fumus boni iuris), a justificar a concessão da liminar.
Na esteira do que restou decidido em Primeiro Grau de Jurisdição, e a uma análise inicial da questão, bem como dos documentos que instruem os autos, não vislumbro elementos suficientes para, neste momento, concluir pela ilegalidade do ato atacado por meio do presente mandamus.
A narrativa da impetrante demonstra a ausência de plausabilidade do direito alegado, uma vez que houve o descumprimento do item 11.2 do Edital nº 05/2024, ante a ausência de envio da documentação referente a habilitação jurídica.
Conforme bem destacou o magistrado singular a justificativa apresentada pela impetrante acerca de supostos problemas técnicos no sistema eletrônico Licitações-e carece de comprovação.
Caberia a empresa/recorrente ter diligenciado, no prazo previsto no edital do certame, no sentido de saber se houve ou não o correto envio da documentação pertinente, o que somente fez 6 (seis) dias depois, ou seja, 30/10/2024, quando já esgotado o prazo legal.
A princípio, penso que a Administração Pública decidiu "(…) em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório.
Como a parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes." (STJ - REsp 2083396/PE, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 18/12/2023).
Cabe salientar que tanto a Administração Pública quanto os licitantes devem obedecer estritamente ao edital, porque, afinal, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório veda a realização do procedimento em desconformidade com o que nele foi estabelecido.
Como lei interna da licitação, ao edital tudo se vincula.
Os documentos de habilitação e as propostas dos licitantes não podem ser apresentados sob forma diversa do solicitado no instrumento convocatório, o mesmo sucedendo com o julgamento do certame, que deverá ser realizado segundo os critérios ali pre
vistos.
Portanto, não tendo a empresa/impetrante comprovado de forma inconteste ilegalidade no ato apontado como coator, mormente a ausência de provas quanto a alegada falha no sistema "Licitações-e", o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
FALHA DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Como bem ponderou a Corte a quo, não há nos autos prova do direito líquido e certo a amparar o cometimento de ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, uma vez que não existe certeza sobre a ocorrência de indisponibilidade do sistema no período para a intimação da impetrante e posterior apresentação de recurso voluntário em sede administrativa. 2.
Agravo interno não provido.3 (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA REDE DE FIBRA ÓTICA.
COBRANÇA DE TARIFA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
ERRO DO SISTEMA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
PRECEDENTE.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra o Diretor de Operação Rodoviária do DETRAN/RS, com objetivo de anular a cobrança pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais.
A sentença concedeu a segurança pleiteada.
O Tribunal de origem reformou a sentença e denegou a ordem.
Interposto recurso especial, este foi considerado deserto.
Seguiu-se a interposição de agravo.
No STJ, em decisão monocrática do Ministro Presidente, o recurso especial foi considerado deserto, em face da não juntada de comprovante de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso especial.
II - Em que pese a argumentação do agravante sobre a ocorrência de "erro do sistema" do Tribunal de origem, fato é que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha sistêmica junto ao Tribunal Estadual, confeccionando algum tipo de certidão do órgão estadual, que ateste a falha e comprove o ocorrido.
Nessas circunstâncias, não há como deixar de reconhecer a incidência da Súmula 187/STJ "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta (AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
IV - Agravo interno improvido.4 (negritei) Observa-se, ainda, das razões recursais, que a agravante alega que houve quebra da isonomia, afirmando que "(…) no procedimento licitatório em epígrafe, foi dado um tratamento anti-isonômico entre as empresas licitantes, o que consubstanciou em um favorecimento da arrematante, a CHC CONSTRUTORA.
Isso se dá pelo fato de que a empresa que restou como arrematante do certame, a CONSTRUTORA CHC LTDA, passou pela mesma problemática que a CONSDUCTO, qual seja a falha na anexação de seus documentos de habilitação e, mesmo assim, lhe foi oportunizada uma diligência permitindo o envio dos referidos arquivos por e-mail. (…)".
Data venia, não é o caso de apreciar a insurgência, por se tratar de inovação recursal.
Isso porque, referida alegação não foi analisada pelo Juízo a quo, e, por isso, o seu conhecimento nesta Instância Recursal configuraria supressão de instância.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.5 (negritei) ISSO POSTO, conheço, em parte, do agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 In Curso de Direito Processual Civil, 46. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 413/414. v.1. 2 In Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 540/541. v.2. 3 STJ - AgInt no RMS 67345/RJ - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/05/2023, DJe 19/05/2023. 4 STJ - AgInt no AREsp 2013231/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023. 5 STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1692724/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 13/09/2024. -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24353637
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15/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353637
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 17:38
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVADO) e não-provido ou denegada
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613353
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613353
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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