TJCE - 3046444-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164907290
-
22/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3046444-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ROSEMARY RODRIGUES FREIRE e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSEMARY RODRIGUES FREIRE e outros contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício (tais como férias e licenças previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas suprimidas, vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiências, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora, servidora pública municipal de Fortaleza, faz jus ao recebimento do auxílio-refeição durante períodos de afastamento legal considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, em especial durante as férias e licenças estatutárias, considerando o disposto nos Decretos Municipais nº 10.001/96 e 13.958/2017.
Em outras palavras, discute-se se a vedação regulamentar do pagamento do auxílio-refeição ao servidor afastado pode prevalecer sobre a equiparação legal de certos afastamentos ao efetivo exercício, para fins de percepção da verba. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a legalidade, a hierarquia das normas e a necessária interpretação sistemática e integrativa do ordenamento jurídico.
Invocando a teoria da hierarquia normativa de Hans Kelsen, destaca-se que normas de grau inferior devem conformar-se às de grau superior, sob pena de invalidade.
Assim, leis em sentido formal, como o Estatuto dos Servidores, possuem prevalência sobre normas infralegais, como decretos e regulamentos administrativos, os quais apenas podem detalhar, e jamais restringir direitos legalmente assegurados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo.
Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF).
Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções.
Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico.
Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF." (REsp n. 1.969.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). O auxílio-refeição ou vale-refeição destina-se a ressarcir o servidor público pelas despesas com alimentação durante a jornada de trabalho e está assim regulamentado pelos Decretos Municipais nº 10.001/96 e 13.958/2017: Decreto Municipal nº 10.001/96 Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Entretanto, é importante analisar o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, transcrito abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 integra o Capítulo I do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Esse dispositivo garante aos servidores municipais o direito de contar os afastamentos previstos nos incisos I a IX como tempo de serviço efetivo, incluindo férias e licenças. Em geral, as verbas indenizatórias têm o objetivo de ressarcir servidores em efetiva atividade e só devem ser pagas enquanto estiverem, de fato, prestando serviço conforme a legislação.
Essas vantagens têm natureza transitória e só são devidas durante o trabalho nas condições previstas em lei.
Essas vantagens só são devidas aos servidores que atendem aos requisitos legais. A expressão dias "de efetivo exercício" deve ser entendida não apenas como os dias úteis de efetivo labor, mas também como aqueles em que ocorreu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. Assim, confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor.
A análise sistemática da legislação municipal impõe o reconhecimento de que o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza considera como de efetivo exercício os afastamentos ali previstos, inclusive férias e licenças, devendo tais situações ser equiparadas, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício do cargo.
Embora o regulamento municipal busque restringir o pagamento do auxílio-refeição aos servidores em atividade presencial, não pode o ato infralegal afastar a incidência da norma estatutária, sob pena de hierarquia invertida e supressão de direito legalmente previsto. Esta é a mesma interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso dos servidores públicos federais, com fundamento no art. 102 da Lei 8.112/1990, dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento - , a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.528.084/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015.). No mesmo sentido, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento sobre a possibilidade de percepção do auxílio-alimentação em períodos de férias e licenças previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30305504220248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025). RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIO E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS, CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30229385320248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025). No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Em resumo: (a) restou comprovada a efetiva situação funcional da parte autora e os afastamentos legais; (b) o pedido autoral se fundamenta na proteção legal conferida pelo art. 45 do Estatuto dos Servidores; (c) a conclusão vencedora se ampara na interpretação sistemática da legislação municipal, que prevalece sobre eventual limitação imposta por regulamento, garantindo ao servidor o recebimento do auxílio-refeição durante os afastamentos previstos em lei. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar o direito das partes autoras ao recebimento do auxílio-refeição dedicação integral durante todo o período em que estiverem afastadas do cargo por motivo de férias e demais hipóteses previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, bem como para condenar o Município de Fortaleza a pagar às partes autoras, a referida verba, por dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-e desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora equivalentes aos da poupança, a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164907290
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164907290
-
21/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a ELLIS BATISTA PAIVA BRITO - CPF: *37.***.*17-42 (REQUERENTE), LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*60-36 (REQUERENTE), PATRICIA ARAUJO RAFAEL - CPF: *21.***.*28-88 (REQUERENTE) e ROSEMARY RODRIGUES FREIRE - CPF
-
18/06/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001481-89.2025.8.06.0013
Ivonildo Alves do Nascimento
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Giovana Aguiar Alves de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 14:27
Processo nº 3055413-28.2025.8.06.0001
Luiz de Almeida Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 15:15
Processo nº 0000702-61.2015.8.06.0200
Alonso Melo da Silva
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 09:29
Processo nº 0042679-11.2012.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Valmir Felipe da Silva
Advogado: Roniclaudio Delmondes Tasso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 09:38
Processo nº 0200041-77.2022.8.06.0160
Maria Leidia Leandro de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 10:54