TJCE - 3025362-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168045413
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168045413
-
01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168045413
-
01/09/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/08/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:00
Juntada de comunicação
-
25/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/08/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/08/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/08/2025 00:53
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO LANDIM em 21/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/08/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/08/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/08/2025 05:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/08/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/07/2025 16:04
Deferido o pedido de CBO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
28/07/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/07/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/07/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/07/2025 00:33
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162244612
-
13/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3025362-34.2025.8.06.0001 REQUERENTE: CBO PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: FRANCISCO PINHEIRO LANDIM Consta nos autos, petição ID n.º 161997024, em que o executado apresenta pedido de suspensão da ordem de desocupação definitiva do imóvel pelo prazo de 90 dias ou outro a critério deste juízo, invocando para esse desiderato o caráter humanitário da medida, ora postulada. Argumenta o executado que sua esposa está passando por Transtorno Depressivo Recorrente, extremamente grave, inclusive, com ideação suicida, o que está devidamente comprovado, através de laudo subscrito por médico psiquiatra.
Observa-se, também, com esteio na documentação coligida para os autos que a esposa do executado é uma pessoa de idade avançada, com a saúde extremamente debilitada, de modo que a desocupação imediata do imóvel poderá resultar em violação à dignidade humana, além de ofensa ao caráter protetivo da pessoa idosa.
Trata-se, por conseguinte, de questão humanitária, de forma que o Poder Judiciário deve em seu papel agir com cautela e sensibilidade, analisando as nuances do caso, o que neste feito mostra-se presente e plausível o deferimento da medida. Registre-se que não se está aqui a suspender ordem ou não efetivar seu cumprimento; o que se busca é aplicar ao caso o caráter humanitário, dever do Estado, de forma que a prorrogação do prazo para desocupação voluntária tem o condão de oportunizar ao demandado e seu núcleo familiar, se preparar para a saída do imóvel, minimizando os prejuízos que virá a sofrer, principalmente os efeitos psicológicos em relação a sua esposa, que atravessa grave crise depressiva. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo executado e concedo a prorrogação do prazo para desocupação voluntária por 90 dias, devendo o executado ser intimado pessoalmente para ciência e cumprimento do prazo estabelecido. Dê ciência ao exequente.
Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162244612
-
10/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162244612
-
10/07/2025 00:09
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/06/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 05:30
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153356721
-
21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153356721
-
20/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356721
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/04/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001852-84.2025.8.06.0035
Karla Silva Sousa da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:30
Processo nº 3001852-84.2025.8.06.0035
Banco do Brasil SA
Karla Silva Sousa da Costa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2025 15:19
Processo nº 0008355-86.2017.8.06.0122
Felix Edmar Jorge da Silva
Municipio de Mauriti
Advogado: Maria Eulania Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00
Processo nº 0001612-93.2005.8.06.0053
Maria Tais Fontenele
Ignacio Chaves Fontenele
Advogado: Teresa Cristina Pinto Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2005 00:00
Processo nº 0623496-69.2020.8.06.0000
Magazine Luiza S/A
Estado do Ceara
Advogado: Erick Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2020 12:34