TJCE - 3004190-91.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 04:46
Decorrido prazo de UNIMED CARIRI em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165864032
-
25/07/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004190-91.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: AUTOR: CLAUDIO TENORIO CAMILO Parte Promovida: REU: UNIMED CARIRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLÁUDIO TENÓRIO CAMILO, em desfavor da UNIMED Cariri, por meio da qual a autor pleiteia: I) a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de compelir a parte ré a custear o procedimento cirúrgico de Prostatavesiculectomia Radical com Neouretra Proximal com Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica assistida por robótica, garantindo integral cobertura do tratamento prescrito; II) O reconhecimento da responsabilidade da promovida pelos danos morais suportados pela parte autora, com consequente condenação ao pagamento de indenização, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arbitrado por este Juízo. Para tanto, o autor sustenta, em síntese, que: É beneficiário dos serviços da operadora de saúde demandada, sob o nº 0 107 002006402243 8, desde 2012, com abrangência nacional, mantendo-se adimplente durante todo o período contratual. Foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61), apresentando PSA total de 12,9, próstata com 38g e classificação PI-RADS 4 na ressonância magnética. Submeteu-se a biópsia transretal, que identificou adenocarcinoma prostático Gleason 6 (3+3) em 6 dos 14 fragmentos analisados.
Além disso, é portador de diabetes mellitus e obesidade. Em avaliações médicas, o Dr.
Alexandre Staudinger (CRM/CE 9161 / PE 12.398) indicou a cirurgia robótica, por oferecer menor risco diante da idade do paciente (57 anos) e das comorbidades apresentadas.
O Dr.
Clovis Fraga (CRM 10946 / RQE 9962) confirmou a eficácia do procedimento previsto no Rol da ANS, mas ressaltou que a técnica robótica é mais vantajosa, por proporcionar melhores índices de recuperação funcional e menor probabilidade de recidiva bioquímica.
Ambos consideram a cirurgia robótica a opção mais segura e adequada ao caso. Solicitou a cobertura do procedimento à operadora, considerando a urgência inerente à doença oncológica, mas teve seu pedido negado sob o argumento de que a técnica não consta no Rol da ANS. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requer a Parte Autora a prolação de comando judicial que determine à Requerida a imediata cobertura do procedimento cirúrgico de Prostatovesiculectomia Radical com Neouretra Proximal e Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica assistida por robótica, com os materiais descritos nas guias médicas anexadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar, Decido. Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida. A hipótese em exame preenche os pressupostos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Passo a explicar. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ nº. 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, reconhecida a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se à ré demonstrar eventual cláusula contratual excludente válida e legítima, o que, a princípio, não restou comprovado. Consta dos autos que a parte autora é usuária do plano de saúde UNIMED Cariri, conforme se verifica da documentação de ID 164771408. A documentação médica anexada, em especial os relatórios médicos (ID 164771396 e ID 164771397) e o laudo de ID 164771395, evidencia que o autor é portador de câncer de próstata metastático (CID C61), condição clínica que exige tratamento médico cirúrgico especializado. O laudo subscrito por especialista relata que o paciente apresenta PSA total elevado (12,9 ng/mL), próstata aumentada (38g) e classificação PI-RADS 4 na ressonância magnética, além de resultado de biópsia transretal que identificou adenocarcinoma prostático Gleason 6 (3+3) em múltiplos fragmentos.
Ressalta-se, ainda, a presença de comorbidades relevantes, como diabetes mellitus e obesidade, que agravam o quadro clínico. Diante desse cenário, os profissionais responsáveis (Dr.
Alexandre Staudinger - CRM/CE 9161 - e Dr.
Clovis Fraga - CRM 10946) indicaram, de forma fundamentada, a realização do procedimento cirúrgico de Prostatovesiculectomia Radical com Neouretra Proximal e Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica assistida por robótica, por se tratar da técnica mais segura e eficaz para o quadro específico do paciente. Os relatórios médicos apontam que a cirurgia robótica, embora com custo superior, proporciona menor risco cirúrgico, melhor recuperação funcional e menor taxa de recidiva bioquímica, especialmente em pacientes com fatores agravantes, como é o caso do autor. A probabilidade do direito está, portanto, suficientemente demonstrada, notadamente diante do parecer técnico especializado, da urgência da patologia e da evidência de que a negativa da operadora baseou-se exclusivamente na ausência de previsão expressa da técnica no Rol da ANS. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente, pois a negativa da cobertura impede o início do tratamento cirúrgico necessário para o controle e evolução da doença oncológica, expondo o autor ao risco de agravamento irreversível do quadro clínico. A medida, ademais, é reversível, pois trata-se de obrigação de natureza patrimonial, sendo possível à ré, em caso de êxito final na demanda, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos. A negativa da operadora de saúde, sob o fundamento de que a técnica robótica não está prevista no Rol da ANS nem conta com recomendação de incorporação pela CONITEC, não se sustenta frente à jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, que reconhecem a abusividade da recusa de cobertura quando o procedimento é indicado por profissional habilitado, ainda que a via ou técnica específica não conste no referido rol. Nesse sentido, destaca-se o julgado no Agravo em Recurso Especial n.º 2.306.760/MG (2023/0057299-2), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/06/2023, cuja ementa estabelece, in verbis: " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2306760 - MG (2023/0057299-2) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte. (1) Do dever de cobertura nas razões do presente recurso, SPA SAÚDE alegou, em síntese, que não está obrigada a custear o tratamento requerido, pois não consta do rol taxativo da ANS.
A este respeito, o acórdão impugnado consignou o seguinte: "[...] , JULGO PROCEDENTE o pedido, e confirmo a tutela concedida, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a conceder cobertura integral para a realização do tratamento médico hospitalar indicado ao autor, em especial para a realização da cirurgia de prostatectomia radical videolaparoscópica assistida por robótica." (...) Além disso, dispõe o art. 35-C, da Lei 9.656/98 que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) Da mesma forma, não merece prosperar os argumentos de que não há cobertura contratual e de que o tratamento estaria fora do Rol da ANS.
Primeiramente, porque aquele rol diz respeito apenas ao mínimo que deve ser fornecido pelo plano de Saúde, e nunca limite máximo.
Além disso, como já dito, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. (...) Assim, considerando-se que houve indicação médica à realização da cirurgia e que a doença do paciente não específica exclusão de cobertura, é abusiva a limitação genérica imposta pela Operadora de Plano de Saúde no regulamento, não merecendo prosperar a intepretação contratual por ela pretendida.
E, ainda que existisse cláusula exclusiva específica, ela seria reputada abusiva.
O Egrégio STJ já decidiu que a exclusão de cobertura pode referir-se apenas a modalidade de doença e nunca ao seu tratamento. [...] Registre-se que a ausência de registro junto à ANS não atribui caráter experimental ao procedimento.
Considerando-se a comprovada urgência na realização do procedimento e que o contrato firmado entre as partes em plena vigência, não poderia a ré se negar a custear tratamento indicado por médico especializado para tratamento de caso grave ao qual está acometido o paciente, com fulcro no disposto no art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98.
Desse modo é ilegítima a recusa da ré à solicitação formulada pela Autora.
Registre-se, por fim, que as recomendações e enunciados do CNJ para consulta à ANS não possuem caráter vinculante, sendo dispensáveis, quando, como no caso dos autos, não se vislumbra dúvidas quanto à ilegalidade da negativa de cobertura, com respaldo normas e vasta jurisprudência sobre a matéria. O caso, portanto, é de se manter a sentença na parte em que confirmou a decisão liminar que determinou à ré que custeasse o tratamento indicado na inicial ao paciente. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Cabe, aqui, ressaltar que, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (...) forçoso concluir que a solução jurídica esposada pelo acórdão recorrido, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde ao fornecimento do tratamento em testilha, encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos. (...) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Relator (AREsp n. 2.306.760, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/04/2023.) Portanto, a argumentação da operadora, pautada na ausência de previsão expressa da técnica robótica no rol da ANS, revela-se abusiva e contrária à orientação firmada pelos Tribunais Superiores, devendo ser rechaçada desde logo, em sede de cognição sumária. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJCE reconhece a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos cirúrgicos assistidos por robótica em casos de câncer de próstata, quando indicados pelo médico assistente como sendo os mais adequados ao quadro clínico do paciente. Nesse panorama, destaca-se a jurisprudência pacífica do TJCE, como se vê nos seguintes julgados: "Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticado com câncer de próstata.
Prostatectomia radical robótica.
Prescrição médica.
Tratamento cirúrgico adequado ao quadro clínico do paciente.
Cobertura obrigatória.
Dano moral não configurado.
Técnica robótica não prevista no anexo i da rn n. 465/2021 da ans.
Interpretação contratual razoável.
Ausência de ato ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela operadora do plano de saúde contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando a cobertura do procedimento de prostatectomia radical robótica para tratamento de câncer de próstata do autor e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear a prostatectomia radical robótica prescrita pelo médico assistente para o tratamento do câncer de próstata do paciente; ii) a configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura e a adequação do valor arbitrado na condenação.
III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, verifica-se que o tratamento cirúrgico (prostatectomia) é compatível com a condição clínica do autor ¿ neoplasia maligna da próstata (CID 10 - C61) ¿, além de possuir previsão contratual e estar previsto no rol da ANS (Anexo I da RN 465/2021), havendo apenas limitação quanto à técnica a ser utilizada (robótica).
No entanto, o laudo médico apresentado pelo paciente demonstra de forma justificada que a técnica robótica é a mais adequada para o seu quadro clínico. 4.
Conforme recomendação médica, a técnica robótica apresenta vantagens clínicas significativas em relação à laparoscópica, incluindo, menor sangramento intraoperatório, menor risco de incontinência urinária e disfunção erétil e recuperação pós-operatória mais rápida e eficaz.
No caso do paciente, que é jovem (51 anos de idade), a técnica robótica reduz sequelas que impactam sua qualidade de vida, tornando-se a opção mais adequada ao seu quadro clínico. 5.
O col.
STJ firmou entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear exames, medicamentos e procedimentos necessários para o tratamento de câncer, mesmo que o procedimento específico não esteja expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS: "É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS" (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 6.
Além disso, verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu medida liminar determinando a realização do procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica, conforme indicação do médico assistente, sem que a operadora interpusesse agravo de instrumento para impugnar essa decisão, tornando a situação irreversível (fls. 59/65).
Registre-se, ainda, que o procedimento foi realizado com êxito, sem intercorrências, conforme relatório médico de fl. 150. 7.
Desse modo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, determinando que a apelante custeie o tratamento médico prescrito, consistente na realização da prostatectomia radical robótica, conforme relatório médico, ratificando a tutela antecipada concedida. 8.
No caso em análise, não há dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura da prostatectomia radical robótica pela operadora do plano de saúde decorreu de interpretação razoável do contrato e da RN n. 465/2021 da ANS, que limita a cobertura obrigatória de procedimentos robóticos aos expressamente previstos em seu Anexo I, no qual não consta menção à técnica robótica para o procedimento solicitado. 9.
A jurisprudência tem reconhecido que, em determinadas situações fáticas, o dano moral não se presume quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusulas contratuais e normas regulatórias, sem que haja má-fé ou abuso de direito por parte da operadora (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 10.
Nesse contexto, a atuação da apelante estava revestida de aparente legalidade, o que afasta a ocorrência de ato ilícito que caracterizaria o dano moral.
Além disso, a operadora não negou o tratamento da doença em si, mas apenas restringiu a cobertura à técnica convencional.
Portanto, considerando que a negativa foi fundamentada na ausência da técnica robótica no Anexo I da RN 465/2021, sem indícios de arbitrariedade ou abuso, não há que se falar em dano moral, pois a operadora do plano de saúde seguiu diretriz normativa vigente, sem incorrer em conduta ilícita.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para, afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJCE- Apelação Cível - 0213236-87.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)". "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEFRECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que o plano de saúde custeie o tratamento cirúrgico de nefrectomia parcial robótica, bem como todo material e suporte imprescindíveis à realização do procedimento, para o tratamento de suspeita de neoplasia maligna renal (CID C.64), conforme a prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se agravada cumpriu os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). 4.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterando o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizadas as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, mesmo que de caráter domiciliar, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 5.
A negativa do plano de saúde não pode se sustentar, já que a prescrição e a indicação do mencionado procedimento é uma atribuição exclusiva dos profissionais de saúde que acompanham a paciente, a quem cabe determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, não competindo ao plano de saúde determinar adequação da metodologia prescrita pelo médico.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.125.993/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Decisão monocrática, DJe: 23/10/2024.
TJCE: AI nº 0635135-79.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE- Agravo de Instrumento - 0626239-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024). Nessa ordem de ideias e na esteira dos precedentes persuasivos colacionados ao norte, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência antecipada perseguida de forma integral, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente diante da relevância dos fundamentos expendidos. Pelas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar a UNIMED Cariri proceda, imediatamente, ao custeio integral da cirurgia de Prostatovesiculectomia Radical com Neouretra Proximal e Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica assistida por robótica, conforme prescrição médica constante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, caso necessário. Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, e 335, CPC). Cite-se e intime-se a Parte Promovida, (via sistema ou, acaso não credenciada, por carta precatória) dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, sob pena de reveliae presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A Parte Promovida, a ser citada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, deverá informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). No mesmo prazo, deverão os promovidos apresentar proposta de acordo, se for de seu interesse. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de julho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165864032
-
24/07/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165864032
-
24/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO TENORIO CAMILO - CPF: *10.***.*55-34 (AUTOR).
-
23/07/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000229-06.2019.8.06.0113
Francisco Hyldeson da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 14:03
Processo nº 0273341-93.2024.8.06.0001
Francisca Cordeiro Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Maria Lopes da Rocha Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 01:05
Processo nº 3046692-87.2025.8.06.0001
Luciana Fechini Caldas de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Manoel Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:11
Processo nº 0000208-02.2016.8.06.0027
Luiz Alipio Ferreira de Carvalho
Fernando Geronimo da Silva Filho
Advogado: Francisco Jose Costa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 13:13
Processo nº 3000324-60.2025.8.06.0117
Marina Monteiro da Silva
Solar Magazine LTDA - EPP
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:27