TJCE - 0200085-60.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166113941
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166113941
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200085-60.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: GONCALA FERREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua do Campo, FNS 28, Distrito de Sao Jose, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Saun Quadra 5, Lote B - Ed.
Banco do Brasil, 15 Andar, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Sentença Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GONÇALA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A (id. 111025356), ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira demandada, aduzindo que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato com o réu, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual constam diversos contratos registrados em seu benefício, inclusive dois vinculados ao Banco do Brasil. A parte requerida apresentou contestação (ID. 111025334), na qual sustenta, em preliminar, a impropriedade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade do contrato impugnado, alegando que a contratação ocorreu por meio da modalidade de portabilidade de crédito com a devida utilização de dados fornecidos pela própria autora, com validação em autoatendimento.
Sustenta a boa-fé na celebração do negócio, a ausência de vícios na contratação e a legitimidade dos descontos, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais. Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID. 111025340. No ID. 111025347, a parte autora requereu a produção de prova oral, com realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de seu depoimento pessoal.
Contudo, o requerido, em ID. 111025346, manifestou desinteresse na realização de audiência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão interlocutória indeferindo a produção de provas em audiência, com fundamento na desnecessidade da dilação probatória, considerando-se os documentos já acostados aos autos (ID. 111025350). Posteriormente, foi juntado aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, por meio do qual se verifica a existência de diversos contratos registrados em nome da parte autora, inclusive dois contratos vinculados ao Banco do Brasil, um deles no valor de R$ 3.500,09 (ID. 128091267). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a matéria controvertida é unicamente de direito, e, quanto aos fatos, estes estão suficientemente esclarecidos por meio da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação da parte autora de que jamais teria contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo, por consequência, a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Entretanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre salientar que a parte ré, Banco do Brasil S/A, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada, tendo juntado aos autos, por ocasião da contestação (ID 111025334), cópia do contrato firmado com a autora, documento este que goza de presunção de veracidade e autenticidade, não havendo qualquer indício concreto de falsidade, fraude ou vício apto a macular sua validade jurídica. Ademais, conforme se depreende da documentação acostada aos autos no ID 128091267 - extrato do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS -, não apenas consta o contrato de número 963595241000000002 vinculado ao Banco do Brasil como também se verifica que o referido contrato já foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, revelando, assim, que a própria parte autora, em momento anterior, reconheceu a existência do contrato e anuiu com a respectiva transferência da operação para outro banco. Tal circunstância desmente frontalmente a narrativa apresentada na inicial e demonstra que houve efetivo exercício de disponibilidade e gestão dos contratos por parte da requerente, não se tratando, portanto, de débito surgido à sua revelia ou por fraude de terceiros, como alegado. Outrossim, é relevante destacar que o extrato consignado do INSS revela um padrão de comportamento reiterado da autora, que firmou diversos contratos de empréstimos ao longo dos últimos anos, muitos dos quais já foram objeto de portabilidade ou refinanciamento, indicando de forma inequívoca que se trata de devedora contumaz, habituada à prática reiterada de celebração e repactuação de contratos de crédito.
Tal histórico, por sua vez, enfraquece ainda mais a alegação de desconhecimento quanto à contratação ora impugnada. Em que pese o ônus da prova ser, ordinariamente, do réu quanto à demonstração da regularidade da contratação nos casos de relação de consumo, como é o caso, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente deste encargo.
Por outro lado, a autora, mesmo após regularmente intimada, não apresentou réplica e tampouco trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a autenticidade do contrato ou de demonstrar, com verossimilhança, a ocorrência de fraude ou de vício de consentimento. Com efeito, o simples fato de alegar que desconhece o contrato, desacompanhado de qualquer elemento robusto que indique falsidade documental ou uso indevido de dados pessoais, não é suficiente para invalidar uma contratação formalizada nos moldes legalmente exigidos, especialmente quando o conjunto probatório aponta em sentido oposto. Em casos semelhantes, os tribunais têm reiteradamente decidido pela improcedência dos pedidos formulados em ações análogas, sobretudo quando a parte autora não consegue desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: "É ônus do consumidor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência do contrato ou à prática de fraude, o que não ocorreu no caso dos autos." (STJ, AgInt no AREsp 1713123/PE, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2020). Portanto, ausente qualquer prova eficaz de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, bem como diante da juntada de documentação idônea e da existência de histórico de portabilidade reconhecido, conclui-se que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e não há falar em inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GONÇALA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166113941
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166113941
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23/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166113941
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23/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166113941
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22/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 02:55
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112501100
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112501100
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30/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501100
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29/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:36
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/12/2023 11:20
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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21/11/2023 08:37
Mov. [45] - Concluso para Sentença | ATUALIZACAO PROCESSUAL
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14/11/2023 14:10
Mov. [44] - Informação prestada pelo Distribuidor | ATUALIZACAO PROCESSUAL - PRAZO - FILA 23
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13/11/2023 21:16
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0658/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 12:24
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 09:46
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 19:04
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as partes se manifestaram, conforme peticoes de fls. 111 e 112.
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31/07/2023 16:05
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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31/07/2023 15:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01803309-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 14:59
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28/07/2023 17:20
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 15:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01803285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 15:31
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21/07/2023 21:40
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:16
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:15
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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20/06/2023 21:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2023 07:57
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo a parte au
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16/06/2023 18:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01802430-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/06/2023 17:55
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27/05/2023 15:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/05/2023 07:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01802129-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2023 06:50
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27/05/2023 00:30
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/05/2023 04:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 02:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 17:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/05/2023 15:42
Mov. [21] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 13:42
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 13:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 13:22
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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05/04/2023 22:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 14:01
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:56
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:50
Mov. [13] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 11/05/2023, as 13:00h na Sala de Audiencias deste Juizo, atraves do sistema de vid
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01/04/2023 10:07
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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30/03/2023 11:18
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 22:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 12:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 11:52
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 11:50
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 11:34
Mov. [6] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 30/03/2023, as 11:00h, na Sala de Audiencias deste Juizo, atraves do sistema de vid
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15/02/2023 10:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/03/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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13/02/2023 14:51
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os autos para designacao de audiencia de conciliacao, conforme determinacao retro.
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13/02/2023 14:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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