TJCE - 3054666-78.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25688882
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25688882
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3054666-78.2025.8.06.0001 IMPETRANTE: THALIA GOMES DE LIMA IMPETRADO: SÂMIA COSTA FARIAS MAIA (DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ) ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Thalia Gomes de Lima contra ato que entende ilegal/abusivo atribuído à impetrada Sâmia Costa Farias Maia (Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará).
Assim, trata-se de mandamus impetrado em face da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança originário impetrado em face da Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará, imperativo observar as disposições do artigo 13, inciso XI, alínea 'c', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI - processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; Portanto, à luz do dispositivo supramencionado, verifica-se que a competência para conhecer e julgar do presente mandado de segurança é do Órgão Especial, não sendo esta Relatoria competente para conhecer e julgar da presente demanda.
Ante o exposto, cabe reconhecer a incompetência desta Relatoria, bem como reconhecer a competência do Órgão Especial para conhecer e julgar a presente demanda, de forma que determino a redistribuição do feito ao Órgão Especial.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 24 de julho de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
22/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25688882
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25688882
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25688882
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3054666-78.2025.8.06.0001 IMPETRANTE: THALIA GOMES DE LIMA IMPETRADO: SÂMIA COSTA FARIAS MAIA (DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ) ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Thalia Gomes de Lima contra ato que entende ilegal/abusivo atribuído à impetrada Sâmia Costa Farias Maia (Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará).
Assim, trata-se de mandamus impetrado em face da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança originário impetrado em face da Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará, imperativo observar as disposições do artigo 13, inciso XI, alínea 'c', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI - processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; Portanto, à luz do dispositivo supramencionado, verifica-se que a competência para conhecer e julgar do presente mandado de segurança é do Órgão Especial, não sendo esta Relatoria competente para conhecer e julgar da presente demanda.
Ante o exposto, cabe reconhecer a incompetência desta Relatoria, bem como reconhecer a competência do Órgão Especial para conhecer e julgar a presente demanda, de forma que determino a redistribuição do feito ao Órgão Especial.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 24 de julho de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25688882
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24/07/2025 15:06
Declarada incompetência
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16/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3054666-78.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] THALIA GOMES DE LIMA IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Thalia Gomes de Lima em face da Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará objetivando a concessão da liminar para suspender o ato lesivo, assegurando o direito de constar na lista de classificação da ampla concorrência e, ao final, a concessão definitiva da segurança reconhecendo à impetrante a reserva da vaga da ampla concorrência. Subsidiariamente, requer a concessão da medida liminar para suspender o andamento do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 19/2025 até o julgamento final deste mandado de segurança. Destaca-se que a parte impetrante indicou precisamente como autoridade supostamente coatora a Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará. Em decorrência, PRONUNCIO a incompetência deste Juízo para conhecer da impetração, uma vez que a Constituição Estadual fixa como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei (Art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente mandado de segurança e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ com urgência. Cientifique-se a parte impetrante. A seguir, remetam-se eletronicamente os autos, para os devidos fins. Baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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