TJCE - 0017271-21.2017.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165699323
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0017271-21.2017.8.06.0119 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de justificação judicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, ambos qualificados nos autos.
A Requerente aduziu que celebrou contrato temporário com a Prefeitura de Maranguape, na função de professora prestando serviços na Escola de 1º grau Manuel Severo, nos anos de 1995 a 1998, nesta urbe.
Ao final requereu a procedência do pedido a fim de reconhecer o referido tempo de serviço.
Instruíram a inicial os documentos de págs. 06/13.
O demandado, por interpor a peça defensiva intempestivamente, foi considerado revel, tendo a referida contestação sido desentranhada dos autos, consoante despacho de pág. 48.
Em audiência instrutória de págs. 87/88, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Maria de Fátima e Maria Zelene, sendo esta ouvida na qualidade de informante.
Após o ato audiencial, o feito foi movido para fase de memoriais, os quais foram devidamente acostados pelas partes às págs. 90/91 e 100/101. É o breve relato.
Passo a decidir.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora trabalhou sem se submeter a concurso público para o município de Maranguape/CE, sob a égide do regime jurídico-administrativo firmado através de contrato temporário, consoante se verifica dos contratos acostados aos fólios.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF).
Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público.
No entanto, a própria Constituição Federal explicita duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público.
A segunda exceção refere-se à contratação temporária, existindo dispositivo constitucional no sentido de que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Assim, passou a surgir no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do "contratado temporário".
Nesse sentido, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho apresenta o conceito dos servidores contratados por tempo determinado.
Vejamos: Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647).
Da matéria fática posta em juízo, considero como pendente e necessária à apreciação deste juízo, unicamente, a existência de vínculo laboral entre as partes de forma a tornar exequível para a Autora todos os consectários legais referentes ao suposto tempo de serviço abrangido pelo ínterim de 1995 a 1998.
Nesse aspecto, argumentou a Autora que laborou como servidora temporária no período mencionado na unidade escolar Manoel Severo Barbosa.
Paralelamente.
Por seu turno, aduziu o demandado acerca da ilegitimidade passiva no ente promovido, uma vez que tal escola, no período mencionado estaria sob a égide do Estado.
Acerca da titularidade do ente municipal sobre a referida unidade escolar, considera este juízo que tal discussão não emerge como relevante para a resolução da presente lide, uma vez que o objeto da demanda consiste no reconhecimento do tempo de serviço laborado pela Autora.
Nesse diapasão, os documentos carreados à inicial, notadamente, os contracheques tendo como ente pagador o município de Maranguape e, mormente, o contrato temporário firmado entre as partes, tendo o ente municipal promovido como contratante são irrefutáveis ao dirimir a questão, no sentido de comprovar o liame laboral havido entre as partes.
Assim, inobstante a escola Manoel Severo Barbosa tenha estado sob a responsabilidade do Estado no período de anterior ao ano de 2000, é fato que a relação jurídico administrativa que embasava a atividade laboral da Autora durante o ínterim de 1995 a 1998 foi havida com o Município de Maranguape, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Dessa forma, torna-se irrelevante sob qual ente federativo a unidade escolar estava vinculada no período arguido pela promovente, uma vez que o objeto da lide refere-se ao tempo de serviço efetivamente laborado pela autora, o qual, inquestionavelmente, foi exercido no colégio Manoel Severo Barbosa, tendo como contratante e, portanto, legitimado para constar no polo passivo da presente demanda, o Município de Maranguape.
Assim, emerge como realidade o fato de que durante o período que margeou a municipalização da unidade escolar, laboravam em concomitância funcionários municipais e estaduais, fato que não logra êxito em fulminar o direito autoral, uma vez que comprovado o exercício das atividades da Autora como funcionária pública temporária do município, vide os contratos acostados aos autos às págs. 07/10, assim como a declaração oriunda da própria administração municipal à pág. 11.
Outrossim, em audiência de págs. 87/89, as testemunhas Maria de Fátima Carvalho e Maria Zelene da Silva Dantas foram uníssonas ao afirmar que a requerente, de fato, laborou na mencionada unidade escolar no período de 1995 a 1998.
Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para reconhecer o período de serviço que compreendeu os anos de 1995 a 1998, em favor da autora, na qualidade de servidora temporária junto ao município promovido, incidindo, portanto, todos os consectários legais para fins previdenciários, notadamente, a devida contagem de tempo de serviço. Sem custas, face a gratuidade judiciária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Maranguape, 18 de julho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165699323
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23/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165699323
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23/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:00
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 14:00
Mov. [127] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 08:14
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 23:40
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01808062-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 23:18
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08/08/2022 00:22
Mov. [124] - Certidão emitida
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28/07/2022 08:27
Mov. [123] - Certidão emitida
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22/07/2022 08:17
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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22/07/2022 06:05
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01806776-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/07/2022 05:52
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13/07/2022 08:12
Mov. [120] - Certidão emitida
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12/07/2022 11:17
Mov. [119] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 08:43
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 14:12
Mov. [117] - Certidão emitida
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13/06/2022 14:12
Mov. [116] - Documento
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05/06/2022 00:25
Mov. [115] - Certidão emitida
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26/05/2022 22:11
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 09:56
Mov. [113] - Certidão emitida
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25/05/2022 08:06
Mov. [112] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/003021-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2022 Local: Oficial de justiça - HOMERO MADEIRO AGRA
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25/05/2022 02:15
Mov. [111] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 09:16
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 09:07
Mov. [109] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/11/2021 09:24
Mov. [108] - Certidão emitida
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03/11/2021 22:05
Mov. [107] - Certidão emitida
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03/11/2021 22:04
Mov. [106] - Documento
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03/11/2021 22:03
Mov. [105] - Documento
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03/11/2021 21:59
Mov. [104] - Certidão emitida
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03/11/2021 21:58
Mov. [103] - Documento
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03/11/2021 21:56
Mov. [102] - Documento
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03/11/2021 21:55
Mov. [101] - Certidão emitida
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03/11/2021 21:55
Mov. [100] - Documento
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03/11/2021 21:52
Mov. [99] - Documento
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03/11/2021 21:47
Mov. [98] - Certidão emitida
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03/11/2021 21:46
Mov. [97] - Documento
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03/11/2021 21:44
Mov. [96] - Documento
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15/10/2021 13:00
Mov. [95] - Certidão emitida
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15/10/2021 12:59
Mov. [94] - Documento
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11/10/2021 22:04
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 13:59
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/004877-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
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08/10/2021 13:59
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/004876-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2021 Local: Oficial de justiça - HOMERO MADEIRO AGRA
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08/10/2021 13:58
Mov. [90] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/004874-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2021 Local: Oficial de justiça - HOMERO MADEIRO AGRA
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08/10/2021 13:58
Mov. [89] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/004873-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2021 Local: Oficial de justiça - HOMERO MADEIRO AGRA
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08/10/2021 13:58
Mov. [88] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/004872-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2021 Local: Oficial de justiça - HOMERO MADEIRO AGRA
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08/10/2021 11:57
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 21:21
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 21:17
Mov. [85] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 10/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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26/01/2021 13:50
Mov. [84] - Conclusão
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26/01/2021 13:50
Mov. [83] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
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26/01/2021 13:50
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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20/01/2021 12:23
Mov. [81] - Certidão emitida
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26/11/2020 14:53
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 15:26
Mov. [79] - Conclusão
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23/10/2020 15:26
Mov. [78] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [77] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [76] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [75] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [74] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [73] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [72] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [71] - Mandado
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23/10/2020 15:26
Mov. [70] - Documento
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23/10/2020 15:26
Mov. [69] - Documento
-
23/10/2020 15:26
Mov. [68] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [67] - Documento
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23/10/2020 15:25
Mov. [66] - Documento
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23/10/2020 15:25
Mov. [65] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [64] - Petição
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23/10/2020 15:25
Mov. [63] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [62] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [61] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [60] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [59] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [58] - Petição
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23/10/2020 15:25
Mov. [57] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [56] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [55] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [54] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [53] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [52] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [51] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [50] - Documento
-
23/10/2020 15:25
Mov. [49] - Documento
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23/10/2020 15:25
Mov. [48] - Documento
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18/09/2020 11:41
Mov. [47] - Certidão emitida: Certifico, que o referido processo, com tramitação na Secretaria da 3ª vara da Comarca de Maranguape, foi remetido ao nucleo de Digitalizalização no lote 18, contendo 34 folhas.
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25/05/2020 23:33
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/03/2020 09:58
Mov. [45] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 26 de maio de 2020, às 15:00h na sala de audiência da 3ª vara da comarca de maranguape. O referido é verdade. Dou fé.
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17/02/2020 16:03
Mov. [44] - Audiência Designada: Instrução Data: 26/05/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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08/08/2019 10:24
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2019 10:23
Mov. [42] - Expedição de Mandado
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08/08/2019 10:21
Mov. [41] - Recebimento
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08/08/2019 10:21
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
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23/07/2019 08:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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23/07/2019 08:56
Mov. [38] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80001
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23/07/2019 08:54
Mov. [37] - Recebimento
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10/07/2019 11:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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10/07/2019 11:29
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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27/06/2019 09:27
Mov. [34] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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27/06/2019 09:27
Mov. [33] - Mandado: MANDADO DE CIT. MUN.
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27/06/2019 09:26
Mov. [32] - Mandado: 2ª VIA DO MANDADO DE CIT. MUN.
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27/06/2019 09:26
Mov. [31] - Expedição de Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO DO MUNICIPIO.
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27/06/2019 09:24
Mov. [30] - Documento: CERTIDÃO - RETIFICANDO AUTUAÇÃO PROCESSUAL.
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23/04/2019 14:42
Mov. [29] - Mudança de classe: Evoluída a classe de JUSTIFICAçãO (190) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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05/04/2019 14:18
Mov. [28] - Recebimento
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05/04/2019 14:18
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
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05/04/2019 14:17
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 22:10
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 01:57
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 23:37
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2018 11:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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10/10/2018 10:14
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Justificação - Número: 80000 - Complemento: INFORMAÇÕES
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10/10/2018 10:13
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/10/2018 10:13
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
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26/09/2018 11:41
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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26/09/2018 11:41
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Celia Madeira Barros Campelo
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13/09/2018 15:47
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2017 13:12
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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11/10/2017 13:12
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/10/2017 08:48
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/09/2017 10:08
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/09/2017 10:07
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DJ - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/09/2017 10:07
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/08/2017 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/09/2017 10:06
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/06/2017 13:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/06/2017 12:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/06/2017 12:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/06/2017 15:10
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/06/2017 13:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/06/2017 13:08
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/06/2017 11:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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