TJCE - 3000770-02.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DE MACEDO NETO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65063138
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65037197
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000770-02.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DE MACEDO NETO EXECUTADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No despacho de ID n. 64775241 foi concedido ao exequente o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias para indicar o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Na petição de id n. 65015089, o exequente informou que não possui mecanismos hábeis para localizar a parte executada, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução quando não encontrado o devedor.
Desse modo, ante o devedor não ter sido encontrado, o que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
01/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65037197
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31/07/2023 20:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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31/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 64775241
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64775241
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000770-02.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DE MACEDO NETO EXECUTADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA e outros (3) DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
No caso em exame, para que haja o prosseguimento da execução faz-se necessário o cumprimento do despacho proferido no ID 62944172.
Assim, concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 05 dias, para o exequente indicar o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/07/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63790162
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63790162
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000770-02.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DE MACEDO NETO EXECUTADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA e outros (3) DESPACHO Rh., Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo mais 10 dias, para o exequente cumprir integralmente o despacho hospedado no ID 62944172, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63790162
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06/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 62944172
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000770-02.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DE MACEDO NETO EXECUTADO(A)(S): LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA e outros (3) DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Pertinente esclarecer que o arresto executivo, também denominado de penhora antecedente, (pré penhora), de que trata o artigo 830 do CPC/2015, consubstancia-se em ato de apreensão provisória de valores do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso este não atenda ao ato citatório No caso em exame, embora o disposto no Enunciado 37 do FONAJE, propicie o arresto de bens no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, entendo, que tal flexibilização trazida pelo enunciado não se aplica a todo e qualquer caso de arresto executivo, mas somente nas hipóteses em que o credor tiver indicado, na petição inicial, bens sujeitos à penhora, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Por oportuno, registrar, que a parte exequente não informou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer o arresto de bens de forma genérica.
Indefiro o pedido de arresto de bens.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para o(a) exequente indicar o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s), em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000770-02.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DE MACEDO NETO Promovido: EXECUTADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA, MARIA CELESTE CABRAL DUARTE, AMANDA OLIVEIRA MONTERREY DUARTE, AMANDA OLIVEIRA MONTERREY DUARTE Parte intimada: Dr(a).
JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para indicar o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s), em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, cujo documento repousa no ID nº 57432585 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 10:43
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:55
Expedição de Citação.
-
05/11/2021 11:55
Expedição de Citação.
-
05/11/2021 11:55
Expedição de Citação.
-
09/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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11/09/2021 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:51
Expedição de Citação.
-
14/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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