TJCE - 0201193-92.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201193-92.2024.8.06.0160 Classe: Apelação Cível Apelante: Maria Luciene Leitão dos Santos Apelado: Aspecir Previdência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alega que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de seguro não contratado. 2.
Sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto era de valor irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a ocorrência de descontos indevidos enseja automaticamente a indenização por danos morais; e (ii) se a quantia descontada comprometeu significativamente a situação financeira da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pátria estabelece que o mero desconto indevido não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que haja abalo significativo à esfera pessoal do consumidor. 5.
No caso concreto, os valores descontados, ainda que indevidos, foram considerados de pequena monta e não configuraram abalo suficiente para justificar indenização por danos morais. 6.
Em razão da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, mantém-se o afastamento da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de prejuízo significativo ao consumidor, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0202845-52.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200525-42.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luciene Leitão dos Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da ASPECIR Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, o qual possui a rubrica no extrato bancário de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor total de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos). 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida." Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que "seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença no ponto atacado, determinando assim, que a Requerida arque com o pagamento de indenização dos Danos Morais em valor razoável ao transtorno ora sofrido." Contrarrazões - id. 27083557. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido surpreendida com descontos mensais referentes a cobrança de seguro e/ou adesão de clube de benefícios jamais contratado, totalizando R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos).
Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte autora/apelante a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a autora/apelante comprovado a existência de descontos em sua conta bancária (id. 27083165), recairia sobre a promovida o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material à promovente, visto que a seguradora/recorrida sequer juntou aos autos instrumento contratual, indispensável para comprovar a anuência da promovente.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Definido o dever de indenizar e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente/apelante - inclusive não houve insurgência sobre isso -, cumpre analisar o pleito recursal da parte autora quando a possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. 2.
A seguradora não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pelo que se mantém a sentença no tocante a declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples. 3.
Ausente dano à personalidade da parte autora, eis que os descontos ocorridos em 01/02/2016 e 16/11/2016, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, somente em dois meses são inexpressivos.
Ausência de negativação.
Acolhidos os argumentos da seguradora, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, determino que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam rateados na mesma proporção entre as partes, observado o percentual estabelecido na origem.
Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. 5.
Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso tirado pela seguradora, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo tirado pela instituição financeira ré, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Direito do consumidor.
Recurso de apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença procedente.
Recurso do autor.
Falha na prestação de serviço.
Pleito de majoração da indenização por danos morais.
Impossibilidade. descontos ínfimos realizados no benefício do promovente. mero aborrecimento.
Precedentes desta primeira câmara de direito privado.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202845-52.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO IRRISÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobranças indevidas, após o Juízo Singular reconhecer a inexistência de contrato entre as partes e a falta de comprovação da contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelas cobranças indevidas, considerando a ausência de comprovação do contrato; (ii) a configuração do dano moral diante do desconto de valores considerados ínfimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira, em casos de relação de consumo, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º, sendo que a instituição bancária deve comprovar que a contratação dos serviços foi solicitada pelo cliente, o que não ocorreu nos autos. 4.
A repetição do indébito, em casos de cobrança indevida, independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, mas, para os valores descontados antes de 30.03.2021, aplica-se a restituição simples. 5.
O desconto de valores ínfimos, por si só, não configura dano moral, não sendo caracterizada a lesão a direitos da personalidade que ensejaria reparação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6.
Diante da ausência de demonstração de prejuízo relevante e da devolução dos valores indevidamente descontados, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo a repetição do indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir deste data.
Tese de julgamento: Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, sendo necessária a comprovação da autorização do cliente para eximir-se da obrigação de indenizar por cobrança indevida.
A restituição em dobro do indébito independe da má-fé do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS para valores descontados a partir de 30.03.2021.
Descontos de valores ínfimos não configuram, por si só, dano moral, não havendo indenização quando a ofensa aos direitos da personalidade não é configurada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 15.12.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200525-42.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Como visto, descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, considerando que houve apenas 3 (três) descontos indevidos na conta da autora, sendo cada um no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando, assim, a quantia de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), não enseja a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos à consumidora, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, a manutenção da sentença combatida é a medida que se impõe.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante de 10% para 12%, na proporção em que definida pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora na origem, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Exmo.
Sr.
Eduardo de Castro Neto Juiz Convocado Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:46
Conhecido o recurso de MARIA LUCIENE LEITAO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661250
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661250
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201193-92.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661250
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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