TJCE - 0139741-49.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161948131
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15/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0139741-49.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ESPOLIO DE OSCAR HOLANDA BANDEIRA e MARIA BATISTA BANDEIRA REQUERIDO: FATIMA BARBOSA SANTIAGO DECISÃO
Vistos. Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 02613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo Espólio de Oscar Holanda Bandeira e Espólio de Maria Batista Bandeira, em desfavor de Fátima Barbosa Santiago, com o objetivo de executar o título judicial formado nos presentes autos, o qual transitou em julgado em 08 de maio de 2024, conforme certifica o documento de ID 130194555.
A sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível (ID 130194142), mantida integralmente pelo v.
Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado (ID 130194560), julgou procedente a Ação de Despejo por Falta de Pagamento, para: a) rescindir o contrato de locação verbal existente entre as partes; b) decretar o despejo da ré dos imóveis situados na Rua Maranhão, nº 770, e na Rua Estado do Rio, nº 451-A, nesta Capital; e c) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde janeiro de 2015, além das parcelas vincendas até a efetiva desocupação, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
O exequente, por meio da petição de ID 130194547, protocolada em 09 de julho de 2024, requereu a execução forçada do julgado, uma vez que a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação de desocupar os imóveis nem efetuou o pagamento da dívida.
Apresentou planilhas de débito que, somadas, alcançam o montante de R$ 72.927,07 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sete centavos), referentes aos aluguéis atrasados.
Pugnou, ademais, pela aplicação da multa e dos honorários previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A executada, por sua vez, protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, autuada em apenso sob o nº 0025356-15.2024.8.06.0001 (incidente registrado no ID 130194744), na qual argumenta, em suma, a inexigibilidade dos honorários de sucumbência e das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a obrigação, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, regida por título executivo judicial definitivo e acobertado pelo manto da coisa julgada.
A análise dos pedidos deve, portanto, observar os estritos limites do comando sentencial. 1) Da Execução da Ordem de Despejo A ordem de desocupação dos imóveis é um dos capítulos principais da sentença transitada em julgado e possui natureza mandamental.
A sua execução independe da discussão sobre o crédito pecuniário, especialmente quando o fundamento do despejo é a falta de pagamento.
A legislação especial, Lei nº 8.245/91, estabelece em seu art. 63 que, julgada procedente a ação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo.
No caso concreto, o prazo para desocupação voluntária já transcorreu sem qualquer manifestação da executada.
A intimação de seu patrono legalmente constituído (ID 130194543) para os termos do despacho que ordenou o cumprimento voluntário (ID 130194542) é suficiente para deflagrar a contagem do prazo, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC, o que torna desnecessária nova intimação pessoal para esse fim específico.
A executada permanece nos imóveis de forma indevida, em afronta direta à ordem judicial definitiva.
A efetivação da tutela jurisdicional, neste ponto, é medida que se impõe para garantir a autoridade da decisão e o direito do exequente.
Assim, a expedição do mandado de despejo compulsório é providência que não mais pode aguardar. 2) Da Execução Pecuniária e da Impugnação A executada apresentou impugnação que versa, exclusivamente, sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais fixadas no título judicial.
A sua tese se ampara na suspensão prevista para os beneficiários da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC).
A referida impugnação, contudo, não controverte o valor principal da dívida, qual seja, o montante referente aos aluguéis vencidos e não pagos, nem se opõe à incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para o caso de não pagamento voluntário no prazo legal.
Desse modo, a execução deve prosseguir sobre a parte incontroversa do crédito.
O valor principal do débito, composto pelos aluguéis vencidos antes e durante a fase de conhecimento, totaliza, conforme as planilhas de ID 130194548 e ID 130194546, a quantia de R$ 72.927,07. Esgotado o prazo para o pagamento voluntário, sobre este montante devem incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Esgotado o prazo para o pagamento voluntário, sobre este montante devem incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no Art. 523, § 1º, do CPC.
No que tange a esses encargos, a benesse da gratuidade de justiça possui efeitos distintos.
A multa possui natureza de sanção processual, não sendo abrangida pela gratuidade, conforme expressamente dispõe o Art. 98, § 4º, do CPC.
De outro giro, os honorários advocatícios previstos para a fase de cumprimento de sentença seguem a mesma sorte da verba honorária principal, tendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO FOI EFETIVADO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
O FATO DE O DEVEDOR SER BENEFÍCIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO IMPLICA A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E, QUANTO AOS HONORÁRIOS, ESTES TERÃO A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
COMO DESTACADO NA DECISÃO, O MESMO SERÁ EXIGIDO SE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA PARTE AGRAVANTE .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53067114720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53067114720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO.
MULTA DO ART.
ART . 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA EXECUÇÃO, POSTO SER O EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1- Pretensão recursal visando a reforma da decisão agravada que indeferiu a inclusão no débito exequendo da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, por ser o recorrido beneficiário da gratuidade de justiça. 2- Provimento que se impõe . 3- Obrigação ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença em face de devedor inadimplente, amparado pela gratuidade de justiça, que deve observar a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 4- No entanto, remanesce a sua obrigação ao pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, dada a sua natureza processual, ex vi do disposto no §§ 4º do art . 98 do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00409426920238190000 202300256754, Relator.: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) (destaquei).
Portanto, o prosseguimento da execução é perfeitamente cabível para o montante de R$ 80.219,77, que corresponde à soma do principal (R$ 72.927,07) e da multa de 10% (R$ 7.292,70).
A discussão sobre os honorários de sucumbência originais e os da fase de cumprimento de sentença ocorrerá nos autos do incidente de impugnação, o que não obsta o andamento da execução quanto aos valores aqui definidos como incontroversos e exigíveis.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: I - DETERMINAR, com urgência, a expedição de Mandado de Despejo Compulsório em desfavor da executada, FÁTIMA BARBOSA SANTIAGO, a ser cumprido nos imóveis localizados na Rua Maranhão, nº 770, e na Rua Estado do Rio, nº 451-A, Bairro Panamericano, Fortaleza/CE.
Autorizo, desde já, o uso de reforço policial e o arrombamento, caso o Oficial de Justiça encontre resistência, com as cautelas legais; II - DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de execução pecuniária para: a) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo montante incontroverso de R$ 80.219,77 (oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), referente ao débito principal acrescido da multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, do CPC; b) DEFLAGRAR, de imediato, por meio da secretaria, os atos expropriatórios, iniciando-se pela consulta e bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito ora executado; c) PROMOVER, concomitantemente, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para identificar veículos e outros bens passíveis de penhora em nome da executada, FÁTIMA BARBOSA SANTIAGO, CPF nº *53.***.*40-34; III - SUSPENDER a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados no título executivo, bem como dos honorários de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, e das custas processuais, até o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0025356-15.2024.8.06.0001; IV - Após a efetivação das consultas e eventuais bloqueios, INTIMAR as partes, por seus advogados, para que tomem ciência dos resultados e requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161948131
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14/07/2025 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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14/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161948131
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27/06/2025 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:19
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:39
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:21
Mov. [71] - Encerrar análise
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01/10/2024 11:19
Mov. [70] - Conclusão
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10/07/2024 11:26
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 15:08
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179401-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/07/2024 14:46
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08/07/2024 22:23
Mov. [67] - Incidente processual instaurado | 0025356-15.2024.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Processo principal: 0139741-49.2019.8.06.0001
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08/07/2024 22:23
Mov. [66] - Incidente processual instaurado | 0025356-15.2024.8.06.0001 - Impugnacao de Credito
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14/06/2024 20:03
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 11:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:01
Mov. [63] - Documento Analisado
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13/06/2024 10:01
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:09
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 13:22
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118047-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 12:58
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22/05/2024 21:58
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 21:57
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 06:32
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 01:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 16:24
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066941-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:00
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20/05/2024 16:09
Mov. [54] - Documento Analisado
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20/05/2024 16:08
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:57
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 21:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064774-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/05/2024 20:50
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17/05/2024 16:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 16:11
Mov. [49] - Trânsito em julgado | Certidao de fls. 345.
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17/05/2024 13:23
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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17/05/2024 13:23
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Conhecimento Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIB
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17/04/2020 12:17
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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17/04/2020 12:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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17/04/2020 11:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/04/2020 22:12
Mov. [43] - Outras Decisões | Vistos etc., Apresentadas contrarrazoes as fls. 73/83, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3, do CPC. Expediente necessario.
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14/04/2020 07:48
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/04/2020 14:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01170738-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2020 14:42
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31/03/2020 18:38
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2020 21:20
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/03/2020 21:20
Mov. [38] - Documento
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23/03/2020 21:07
Mov. [37] - Documento
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23/03/2020 21:04
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2020 09:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/03/2020 11:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01140939-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/03/2020 11:01
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27/02/2020 15:30
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/044498-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2020 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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26/02/2020 17:14
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/02/2020 18:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2020 Data da Publicacao: 26/02/2020 Numero do Diario: 2325
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20/02/2020 13:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 16:21
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 16:15
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/02/2020 13:56
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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05/02/2020 17:31
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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03/10/2019 11:20
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/10/2019 11:20
Mov. [24] - Documento
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03/10/2019 11:17
Mov. [23] - Documento
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16/09/2019 10:45
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/219207-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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10/09/2019 17:49
Mov. [21] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2019 09:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/09/2019 21:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01515856-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2019 16:21
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13/08/2019 20:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/08/2019 20:29
Mov. [17] - Documento
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09/08/2019 14:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2019 Data da Disponibilizacao: 08/08/2019 Data da Publicacao: 09/08/2019 Numero do Diario: 2199 Pagina: 365/367
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07/08/2019 12:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 10:31
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/186023-0 Situacao: Nao cumprido em 13/08/2019 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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31/07/2019 17:36
Mov. [13] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2019 14:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/07/2019 12:15
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls 36
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26/07/2019 12:15
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls 36
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26/07/2019 12:05
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/07/2019 12:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/07/2019 12:02
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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01/07/2019 15:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2019 Data da Disponibilizacao: 26/06/2019 Data da Publicacao: 27/06/2019 Numero do Diario: 2168 Pagina: 656/658
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25/06/2019 11:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 10:38
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2019 09:45
Mov. [3] - Conclusão
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12/06/2019 09:45
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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12/06/2019 08:38
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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