TJCE - 0200067-68.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171188493
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171188493
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29/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171188493
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29/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200067-68.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM BEZERRA MOURAOEndereço: Loc.
Tamboril, sn, Zona Rural, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MIGUEL MELO MOURAOEndereço: Rua Cel.
Manoel Mourao, S/N, Zona Rural, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário pelo falecimento de Miguel Melo Mourão (id. 141508479), movida pelo rito do arrolamento sumário. Analisando os autos, verifico que há plano de partilha com concordância de todos os herdeiros, não havendo nenhuma impugnação das primeiras declarações (id. 142685489) ou ao plano de partilha apresentado na inicial.
Pelo contrário, os herdeiros expressamente manifestaram anuência ao plano de partilha, conforme documentos que instruem a inicial. Há ainda nos autos certidão de inexistência de débitos municipais, estaduais e federais (ids. 141507157, 141507172 e 141507170), não havendo rresignação dos entes públicos, que foram citados. Ademais, as partes estão isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme expressamente previsto no art. 15 do Decreto Estadual nº 32.082/2016, que regula a matéria no âmbito do Estado do Ceará.
O dispositivo estabelece hipóteses de isenção do tributo, sendo o caso dos autos enquadrado dentro das previsões legais, o que dispensa a necessidade de qualquer recolhimento fiscal nesse sentido. Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000; Conforme estabelecido na Instrução Normativa 155 de 2024, ficou estabelecido o valor de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) para cada UFIRCE.
Assim, vê-se que o valor do presente arrolamento sumário não ultrapassa o valor da isenção estabelecida no supracitado Decreto. Pois bem. Dessa forma, estão atendidos os requisitos necessários para a conclusão do arrolamento, nos termos da legislação aplicável, permitindo-se o regular prosseguimento do feito com a homologação da partilha e expedição do formal de partilha aos herdeiros. Nessa toada, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO a partilha amigável constante às fls. 29/30, relativa aos bens deixados pelo falecimento de Miguel Melo Mourão, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, a expedição do documento dependerá da indicação, pelo interessado, das peças necessárias à composição do formal de partilha. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. No cumprimento dos expedientes, observe-se a necessidade de recolhimento das custas. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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17/07/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165491653
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17/07/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 12:55
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2025 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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