TJCE - 0201567-43.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164977117
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15/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201567-43.2024.8.06.0117 Promovente: JOSE WILSON RODRIGUES DA SILVA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato proposta por JOSE WILSON RODRIGUES DA SILVA contra MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. Recebida a inicial, foi determinada a citação do promovido e a designação de audiência de conciliação. O ato audiencial restou prejudicado em razão da não citação da promovida. No despacho de ID 127837298, foi determinada intimação da parte autora para que se manifestasse sobre os ARs acostados aos autos. Dada a inércia da parte, foi determinada sua intimação pessoal (despacho ID 132300791). Foram acostados os ARs de ID 164564394. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De início, destaco que os promoventes foram devidamente intimados para que cumprissem a determinação deste juízo (vide despachos IDs 127837298 e 132300791), embora tenham permanecido inertes, ainda que alertados sobre a possibilidade de extinção do processo. O AR de ID 164564394 aponta que o promovente não se encontrava presentes para receber a carta de intimação, tendo provavelmente mudando de endereço, inexistindo comunicação prévia ao juízo, de modo que se tem por devidamente efetivada a intimação em questão. Veja-se que foram realizadas diversas tentativas de entrega das cartas, mas em nenhuma das tentativas o promovente estava no local, o que reforça o entendimento de que se mudou sem que o fato fosse comunicado ao juízo. Aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em razão de tais circunstâncias, faz-se necessária a aplicação da regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que aponta para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe incumbir, abandonar o processo por mais de trinta dias. Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, faz-se necessária a extinção do processo sem análise de mérito, haja vista o abandono do feito. Diante do exposto, na regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não cumpriu a medida que lhe foi determinada, tendo abandonado o processo. Em razão da extinção do feito por abandono, condeno o promovente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal em razão de lhes terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a autora, haja vista não ter ocorrido citação. Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164977117
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164977117
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14/07/2025 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:35
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:16
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127837298
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127837298
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02/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837298
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29/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:06
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 10:57
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 09:35
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/07/2024 09:31
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:56
Mov. [22] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
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16/07/2024 14:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/06/2024 02:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 13:59
Mov. [19] - Expedição de Carta
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30/05/2024 02:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:57
Mov. [17] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:29
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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13/05/2024 13:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/05/2024 13:55
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 21:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 11:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01813216-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2024 11:12
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23/04/2024 02:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 10:40
Mov. [7] - Conclusão
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16/04/2024 10:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01811640-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 10:23
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10/04/2024 03:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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