TJCE - 3000834-09.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000834-09.2025.8.06.0009 DESPACHO No compulsar dos autos, nota-se que houve devolução do AR dos Correios que fora enviado a demandada ANA MARIA DE SOUSA ME, informando que a parte mudou, ID 171274243.
Intime-se o autor para informar o endereço atualizado da referida promovida, em cinco dias. Exp.Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166856747
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12/08/2025 00:14
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166856747
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000834-09.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA PROMOVIDO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (2) DESPACHO Custas isentas no processo de nº3000021-79.2025.8.06.0009 Mantenho a data da sessão conciliatória.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/08/2025 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei.
Intime(m)-se o(s) autor(es) e cite(m)-se o(s) promovido(s). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166856747
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11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164733160
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO N°. 3000834-09.2025.8.06.0009 DESPACHO O autor faltou a audiência do processo 3000021-79.2025.8.06.0009, sendo condenado ao pagamento das custas na forma da Lei.
No compulsar dos presentes autos, nota-se ausência do pagamento supramencionado.
O pagamento das custas em razão do descaso do autor, em comparecer a audiência é necessário, e com previsão legal.
Cito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, nos casos de arquivamento da ação devido à inércia ou descaso por parte dos autores, necessário o pagamento de custas para reativação do processo.
Nesse sentido, não é possível ajuizar nova ação, com mesmo pedido e mesmo objeto, apenas para burlar a sanção prevista para a hipótese". (Recurso Cível Nº *10.***.*01-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) "AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Considerando que anteriormente a este feito os autores já haviam interposto ação idêntica que restou extinta sem julgamento de mérito em razão do não comparecimento da parte autora; e sendo facultada a reativação do feito mediante o pagamento das custas, cabia aos autores o adimplemento das custas processuais e não o ingresso de nova ação.
Assim, houve afronta ao artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, o que implica a extinção da presente ação sem julgamento de mérito". (Recurso Cível Nº *10.***.*12-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher) Afinal, antes da decisão de extinção do processo, concedo a promovente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamento das custas e ainda juntar comprovante de endereço atualizado.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164733160
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13/07/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164733160
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11/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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29/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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