TJCE - 3000836-37.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165719686
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000836-37.2025.8.06.0119 AUTOR: M.
L.
F.
G.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela promovente M.
L.
F.
G., infante, neste ato representada MARIA LAENE FERREIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que a promovente evoluiu para um quadro sugestivo de alergia a proteína de leita da vaca, com melhora do quadro após tratamento com fórmula "NEOCATE LCP".
No entanto, durante o tratamento, apresentou episódios convulsivos em ausência de quadro febril, sendo tratada por neurologista, o qual iniciou o tratamento para epilepsia.
Frente o agravo do caso e a limitação da requerente, ela necessita realizar o exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO COM SEDAÇÃO para tratamento do caso. Requer o fornecimento antecipado da medida por parte do estado pois não possui condições financeiras suficientes custear suas despesas particulares do exame e, diante a urgência, não há previsão na fila regular do SUS.
Narra, ainda, que a realização do exame de ressonância magnética de crânio com sedação, para procedimento do caso, pelo Estado do Ceará mostra-se necessária a garantir o direito à saúde da promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, id. 154813371, id. 154814275, id. 154814276 e id. 154814279.
Em decisão de ID. 155053584 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 165261299.
Ofício de id. 161438306, a Célula de Regulação do Sistema de Saúde (CEREG) desta Secretaria informou que foi agendado o exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO COM SEDAÇÃO (0207010064) para o dia 30/06/2025, na OMNIMAGEM MILLENIUM TRISTÃO GONÇALVES. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 159717672, nada apresentou nos autos, em razão do que lhe decreto à revelia, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo aí, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir a realização do exame de ressonância magnética de crânio com sedação, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da realização de ressonância magnética de crânio com sedação, conforme relatório médico de id. 154814276 e id. 154814279.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 155053584 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, no sentido de disponibilizar a RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO COM SEDAÇÃO, de que carece a requerente M.
L.
F.
G., infante, neste ato representada MARIA LAENE FERREIRA, conforme solicitação médica de ID nº 154814279, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 21 de julho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital - 
                                            
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165719686
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23/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719686
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23/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. F. G. - CPF: *29.***.*28-96 (AUTOR).
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19/05/2025 09:36
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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19/05/2025 09:36
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 11:31
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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