TJCE - 3000968-85.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170974339
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170974339
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29/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000968-85.2025.8.06.0122 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por José Carlos da Silva Santos em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Mauriti/CE, consubstanciado na manutenção da tabela de pontuação prevista no Anexo V do 1º Aditivo ao Edital nº 001/2025, que regulamenta processo seletivo simplificado para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Alegou o impetrante que o referido aditivo suprimiu a pontuação atribuída à experiência profissional nas funções em disputa, substituindo-a por critérios de natureza genérica e subjetiva, como participação em oficinas e gincanas, em afronta ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia. Afirmou, ainda, que nos certames anteriores promovidos pelo Município foi expressamente prevista a pontuação pela experiência, em consonância com editais de outras entidades públicas, de modo que a modificação atual configura retrocesso administrativo e falta de motivação do ato, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão do certame e da eficácia da tabela de pontuação, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo, determinar a revisão da tabela e restabelecer a pontuação pela experiência profissional, com a intimação da autoridade coatora para prestar informações e do Ministério Público para manifestação.
Em decisão inicial (ID 164991057), não houve concessão do pedido liminar.
Citado, o Município de Mauriti apresentou informações (ID 167642419) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que o processo seletivo é de responsabilidade da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia técnica, sendo esta a verdadeira banca organizadora e autoridade responsável pelas alterações editalícias, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu a inviabilidade da liminar requerida, por se confundir integralmente com o objeto da ação, o que configuraria esgotamento do mérito em sede provisória, em afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, além de violar o requisito da reversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC.
Argumentou a ausência de direito líquido e certo, ressaltando que o TAC firmado com o Ministério Público vedava expressamente a atribuição de pontuação diferenciada aos atuais contratados, de modo que a exclusão da experiência específica nos cargos de ACS e ACE visou assegurar a isonomia e competitividade do certame.
Aduziu que houve apenas redistribuição da pontuação entre critérios objetivos relacionados à área da saúde, não se configurando subjetividade ou favorecimento, apontando, ainda, que o impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, sendo a discussão dos critérios de pontuação matéria afeta ao mérito administrativo, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário na via estreita do mandado de segurança.
Invocou precedentes do STF, STJ e TJCE no sentido da impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora em matéria de avaliação técnica e critérios de títulos.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Prefeito, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança, diante da inexistência de direito líquido e certo e da ausência de prova pré-constituída.
Após a informações do Município de Mauriti, o autor apresentou a manifestação de ID 167660511, argumentando que a preliminar de ilegitimidade passiva não procede, pois o Prefeito Municipal foi quem aprovou, assinou e publicou o 1º Aditivo ao Edital nº 001/2025, sendo, portanto, a autoridade coatora nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Rechaçou a alegação de que buscaria "perpetuar-se" no cargo, afirmando que apenas pretende assegurar a adoção de critérios objetivos e técnicos historicamente previstos em certames anteriores.
Defendeu a existência de direito líquido e certo à manutenção da pontuação por experiência prévia como ACS/ACE, considerada critério objetivo, relevante e documentalmente comprovável, em contraposição aos critérios genéricos inseridos no novo edital.
Afirmou, ainda, que a interpretação do TAC feita pelo Município é equivocada, pois a vedação nele contida não impede a valorização da experiência profissional efetivamente exercida.
Ao final, requereu a rejeição da preliminar, a concessão da segurança e o restabelecimento do critério objetivo de pontuação pela experiência profissional.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito pela denegação da segurança (ID 169930749), apontando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso, já que a controvérsia envolve apenas a definição de critérios técnicos de pontuação em processo seletivo, matéria afeta ao mérito administrativo.
Ressaltou que a alteração promovida pelo 1º Aditivo ao Edital nº 001/2025 não configurou ilegalidade manifesta, mas apenas redistribuiu a pontuação entre critérios objetivos, sem suprimir por completo a valorização da experiência profissional.
Destacou, ainda, que o TAC firmado entre o Município e o Parquet não impõe a manutenção de pontuação específica para experiência prévia, limitando-se a vedar regras que beneficiem diretamente contratados temporários ou residentes locais.
Por fim, concluiu que não há afronta aos princípios constitucionais ou ao TAC, tratando-se de escolha legítima da Administração, razão pela qual opinou pela denegação da segurança.
O impetrante apresentou nova manifestação após o parecer ministerial (ID 170606792), refutando os fundamentos do Parquet e defendendo que a alteração do edital não pode ser considerada simples ato discricionário, pois afronta princípios constitucionais, especialmente o da eficiência.
Afirmou que houve verdadeira supressão do critério mais relevante para a seleção - a experiência específica na função de ACS/ACE - substituída por parâmetros genéricos, o que compromete a isonomia material e a escolha dos candidatos mais aptos.
Defendeu que a interpretação do TAC feita pelo Ministério Público é equivocada, pois a vedação de benefícios a contratados temporários não impede a valorização da experiência comprovada, que constitui critério objetivo e de interesse público.
Ao final, reiterou os pedidos da inicial, requerendo a concessão da segurança para restabelecer a pontuação pela experiência profissional específica. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Prelimianarmente, o Município suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, sob o fundamento de que os atos relativos ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 seriam de competência exclusiva da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, autarquia estadual responsável pela operacionalização do certame.
Contudo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso em análise, o ato impugnado refere-se à publicação do 1º Aditivo ao Edital nº 001/2025, que promoveu alteração nos critérios de pontuação da prova de títulos.
Consta dos autos que referido aditivo (ID 164033682) foi formalmente assinado pelo Prefeito Municipal de Mauriti, João Paulo Furtado, o que evidencia se tratar de ato normativo de caráter administrativo emanado da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Embora a Escola de Saúde Pública do Ceará tenha prestado apoio técnico à execução do certame, é certo que a competência normativa e administrativa para aprovar, assinar e publicar editais e seus aditivos é do Município de Mauriti, por meio de seu Prefeito, a quem incumbe a homologação das regras do processo seletivo.
Portanto, ainda que a banca examinadora atue na execução prática do concurso, os critérios de pontuação questionados no presente writ foram definidos, aprovados e validados pelo ente municipal, sob a assinatura de sua autoridade máxima, que é o Prefeito.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o Prefeito Municipal é, efetivamente, a autoridade coatora, sendo dele o ato impugnado, de forma que rejeito a questão preliminar.
No mérito, ressalto que o mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta a disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, o Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela a ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público".
Com efeito, o rito especialíssimo do Mandado de Segurança exige que a prova seja pré-constituída e levada aos autos no momento da impetração, ou seja, a prova há de ser documental e indiscutível com relação aos fatos alegados, de tal forma que sua comprovação não necessite de instrução probatória.
No caso em análise, o ponto central da controvérsia é verificar se o 1º Aditivo ao Edital nº 001/2025 violou direito líquido e certo do impetrante, ao suprimir a pontuação específica para experiência como ACS/ACE e redistribuir os pontos para outros títulos relacionados à área da saúde.
Nesse contexto, cumpre destacar que, em matéria de concurso público e processos seletivos, a intervenção do Poder Judiciário deve pautar-se pela contenção, limitando-se ao exame da legalidade do edital e da observância aos princípios constitucionais, não lhe cabendo substituir a banca examinadora na definição de critérios técnicos ou na atribuição de notas.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença cível e criminal realizadas, para que sejam elaboradas novas provas de sentença com critérios de avaliação predefinidos ou, alternativamente, que seja atribuída a pontuação respectiva dos itens aos quais alega haver generalidade nos critérios de correção.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III -
Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as notas dos candidatos, que os permitissem exercer de maneira adequada seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.
V - Compulsando os documentos acostados na inicial do mandamus, não se verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a intervenção do Poder Judiciário.
VI - Em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos autos, não se verifica qualquer caráter genérico.
Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o candidato possua o conhecimento esperado para que possa atuar no cargo almejado, qual seja, o de Magistrado estadual.
VII - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação, capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no formato esperado.
VIII - A análise da insatisfação da recorrente ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo que se falar em ausência de objetividade neles.
Desse modo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido.
IX - Esta Segunda Turma, na sessão virtual de 28/11/2024 a 4/12/2024, decidiu de modo idêntico em recurso ordinário envolvendo o mesmo certame e a mesma alegação de generalidade dos espelhos de correção. (AgInt no EDcl no RMS n. 73.580/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024) X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
STJ.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
EDITAL N. 1/2007.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A pretensão engendrada no mandado de segurança refere-se à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais.
Pretende o recorrente que seja conferido um ponto para cada ano de seu tempo de serviço na atividade de magistrado federal em condições idênticas aos pontos conferidos ao exercício da advocacia, somados aos seis pontos decorrentes da aprovação no concurso da magistratura. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007. 3.
No caso em exame, o Edital 2/2007, com base na Lei Estadual n. 12.919/98, que dispõe sobre os Concursos de ingresso e de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Minas Gerais, considerou como títulos, entre outros, o exercício de advocacia, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.906/94, e a aprovação em concurso público para cargos das carreiras jurídicas de magistratura. 4.
Verifica-se que não há previsão na lei estadual para o cômputo de cada ano de exercício de magistratura como título, mas somente para a aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica, medida essa que foi considerada para o cálculo da pontuação do ora recorrente. 5.
Nesse contexto, se o Edital atendeu aos ditames estabelecidos na Lei n. 12.919/98, atribuindo pontuação tanto para o candidato aprovado em concurso público, quanto para aquele que exerceu a advocacia, não há neste fato violação ao principio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário penetrar na seara subjetiva da discricionariedade que preside a feitura do edital para opinar se determinada função (magistratura) deve ser ou não equiparada a outra (advocacia), sendo inadmissível a substituição de um mero juízo de valor por outro. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.464/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010.) No caso dos autos, observa-se que o aditivo foi publicado poucos dias após o edital inicial, sem qualquer indício de favorecimento ou direcionamento a candidato específico.
O conteúdo do aditivo promoveu apenas a redistribuição da pontuação entre títulos de natureza técnica, todos relacionados à área da saúde, mantendo-se critérios objetivos e mensuráveis.
O novo Anexo V passou a prever: - Experiência técnico-profissional na área da saúde por período igual ou superior a 1 (um) ano; - Cursos na área de saúde, com carga horária mínima de 80h ou 40h; - Participação em congressos, conferências, oficinas, gincanas, seminários e eventos na área de saúde.
Trata-se, portanto, de critérios objetivos e compatíveis com as atribuições legais do cargo de ACS, que, conforme os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 11.350/2006, envolvem a realização de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, em conformidade com as diretrizes do SUS, exigindo experiência e formação na área da saúde.
Não se verifica, assim, qualquer afronta ao TAC firmado com o Ministério Público, cujo conteúdo veda a inclusão de regras que favoreçam diretamente contratados temporários ou residentes do município.
Ao contrário, conforme pontuou o próprio Ministério Público no parecer de mérito de ID 169930749, houve "apenas a reformulação e redistribuição dos pontos em conjunto com outros títulos de caráter técnico, buscando evitar a concentração de vantagem exclusiva aos atuais contratados temporários e assegurar isonomia entre todos os candidatos, em respeito inclusive ao próprio TAC celebrado, cuja cláusula quarta veda a inclusão de regras que favoreçam diretamente os contratados temporários, com ressalva somente às especificações da Lei 11.350/2006, em especial seu art. 6º, I (critério residencial)".
Dessa forma, não se pode reconhecer a existência de ilegalidade ou arbitrariedade apta a configurar direito líquido e certo.
A pretensão do impetrante traduz mera discordância quanto à conveniência dos critérios adotados, matéria que não pode ser revista nesta via mandamental. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por José Carlos da Silva Santos, por inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 25 da Lei 12.016/2009 e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual 16.132/2016.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Transitada em julgada a decisão, arquivem-se os autos, com baixa no PJe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170974339
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28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 06:03
Denegada a Segurança a JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*64-12 (IMPETRANTE)
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26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 05:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA EULANIA SILVA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164991057
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15/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000968-85.2025.8.06.0122 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por José Carlos da Silva Santos contra ato atribuído à Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 do Município de Mauriti/CE, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com o objetivo de suspender, liminarmente, os efeitos do Anexo V do 1º Aditivo ao referido Edital, bem como o cronograma do certame, por suposta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, isonomia e eficiência, em razão da supressão da pontuação pela experiência profissional nas funções de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), substituída por critérios considerados subjetivos.
Sustenta o impetrante que apresentou impugnação administrativa, a qual foi indeferida sem motivação técnica ou jurídica, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Aponta, ainda, que a modificação editalícia contraria cláusula expressa de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público, que vedaria critérios subjetivos no certame. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco ineficácia da medida).
Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, tampouco a ocorrência de ilegalidade manifesta ou teratológica a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que os critérios de avaliação e pontuação em certames públicos inserem-se na esfera da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário intervir apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou violação frontal a princípios constitucionais, o que, ao menos neste juízo preliminar, não se verifica.
Embora se reconheça que a substituição da pontuação por experiência profissional por outros critérios pode ser objeto de ponderação quanto à sua razoabilidade, tal questão não revela descompasso normativo que autorize o deferimento da liminar.
A alteração impugnada não constitui aberração administrativa, tampouco há demonstração cabal de que comprometa, de imediato, a lisura e isonomia do processo seletivo.
Ademais, houve resposta administrativa à impugnação apresentada, na qual as razões foram evidenciadas, sem que haja justificativa manifestamente ilegal.
Além disso, não a postura administrativa parece atender ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o município e o Ministério Público, quanto à fixação de critérios isonômicos, que evitassem favorecimento aos atuais ocupantes de cargos a título precário.
Em hipóteses como a dos autos, recomenda-se cautela na concessão de medida liminar que implique a paralisação de certame público em curso, devendo a controvérsia ser analisada com a devida profundidade após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Mauriti/CE, data do sistema.
Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164991057
-
14/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991057
-
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:31