TJCE - 3010357-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSBERTO LANDIM em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25378455
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3010357-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSBERTO LANDIM AGRAVADO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Josberto Landim onde se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ao id. 159522006, autos de nº 3001036-65.2025.8.06.0112, Ação de usucapião.
A decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: O requerente argumenta estar impossibilitado de suportar as despesas processuais, entretanto, incumbia-lhe apresentar documentos que atestassem sua real condição financeira, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas usuais, eventualmente comprovantes de propriedade de veículos, imóveis ou outros documentos pertinentes.
No entanto, o requerente negligenciou tal incumbência, não havendo, portanto, elementos que confirmem a suposta incapacidade financeira apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, na dicção do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), a presunção de hipossuficiência que resguarda a declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural pode ser afastada caso haja, nos autos processuais, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, hipótese presente neste feito.
Quanto ao requerimento para pagamento de custas ao final do processo, não há como acolher o pedido visto que, o referido adiamento do pagamento seria uma hipótese de moratória, que se aplicam por sua vez, apenas nos casos em que existam leis específicas que a regulamentem.
E não poderia ser diferente, diante da natureza tributária das custas processuais.
Ademais, a Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não prevê tal possibilidade.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente, não obstante ostente a condição de inativo perante o regime previdenciário, permanece em efetivo exercício da medicina, auferindo rendimentos oriundos de, ao menos, dois estabelecimentos hospitalares, conforme se infere de consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), disponível em https://link.tjce.jus.br/5c9729, referente a competência do mês de abril de 2025.
Assim, constata-se que a parte autora solicitou a gratuidade ou diferimento das custas judiciais alegando apenas a incapacidade de pagá-las de uma vez, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem essa alegada impossibilidade.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, CONCEDENDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (id. 24817185), alegando que as provas anexadas ao processo comprovam sua hipossuficiência, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Argumenta ainda, que não teria condições de arcar com as custas processuais iniciais sem comprometer sua subsistência.
Ressalta que a decisão é genérica e não especifica os elementos nos autos que afastariam a presunção da veracidade da declaração de pobreza.
Adicionalmente, o recorrente sustenta a possibilidade de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, em consonância com a jurisprudência pacífica que admite tal medida em casos excepcionais, visando resguardar o acesso à justiça.
Alega que a decisão agravada violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois não foi concedida a oportunidade de o autor se manifestar sobre a informação obtida no link utilizado pelo Juízo.
Sem contrarrazões ante a ausência de intimação da contraparte.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, a, da Lei Processual Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Registro ainda, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
STJ Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cabe pontuar que a assistência jurídica engloba o direito à informação jurídica, o direito à tutela jurisdicional adequada e o benefício da gratuidade judiciária, que compreende, este, a suspensão da exigibilidade das taxas judiciárias, dos emolumentos e das custas processuais, enquanto durar a hipossuficiência do postulante.
O texto Constitucional prevê que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Nesse tocante, o Código de Processo Civil de 2015 previu que a pessoa física que formular pedido de gratuidade judiciária declarando hipossuficiência econômica, gozará de presunção de veracidade quanto ao declarado.
Além disso, estabeleceu que, caso o magistrado visualize elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, deverá oportunizar à parte que apresente provas dos pressupostos.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações.
Explico.
Quando intimado a apresentar suas declarações de imposto de renda, limitou-se a acostar aos autos de origem fatura de energia elétrica (id. 152444243), gastos com plano de saúde (id. 152444242) e cupom fiscal de medicamentos (id. 152444244).
A Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seu art. 25, indica a declaração de imposto de renda e extratos bancários como documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência.
De outro giro, o agravante apresentou como fonte de renda apenas o contracheque de seu benefício previdenciário por aposentadoria (id. 138389275), apesar de ter informado o desenvolvimento de atividade de clínica médica na inicial.
A ausência da declaração de imposto de renda e a atividade confessadamente desempenhada pelo autor em sua inicial indicam a existência de capacidade financeira superior à indicada.
Assim, resta patente a capacidade financeira do autor, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício pleiteado.
Em sentido semelhante, colaciono os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos de Embargos à Execução nº 0278757-76.2023.8.06.0001.
Os agravantes alegam insuficiência de recursos e requerem a concessão do benefício, afirmando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes, pessoas físicas, fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão da presunção de hipossuficiência financeira, e da necessidade de comprovação dessa condição quando contestada pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, estabelece que pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos têm direito à gratuidade da justiça, desde que comprovada a condição financeira adversa. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa física, constituindo presunção relativa, admitindo prova em contrário. 5.
O juiz pode, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, indeferir o pedido de gratuidade judiciária caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, devendo dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência. 6.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau determinou que os agravantes apresentassem documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica, mas eles se abstiveram de cumprir essa determinação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, podendo ser desconsiderada caso existam indícios de capacidade financeira incompatíveis com a alegação de insuficiência. 8.
A ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão do benefício, pois o pedido de gratuidade da justiça não pode ser deferido com base exclusiva em alegações genéricas de incapacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência financeira de pessoa física que pleiteia gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica, devendo a parte interessada comprovar sua condição financeira se instada pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; STF, RE nº 205.746/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 28/02/1997. (Agravo de Instrumento - 0631850-44.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. 2.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc.
LXXIV. 3.
Ainda sobre a concessão do benefício à pessoa natural, destaca-se que o pedido de gratuidade judiciária somente será indeferido ou revogado se presentes elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência em questão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme disposto no art. 99, do Código de Processo Civil. 4.
De certo, o julgador somente está autorizado a indeferir ou revogar o benefício quando constatada a presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, vez que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira. 5.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio Magistrado de primeiro grau, quando constatado elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 6.
No caso em tela, o benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente concedido. 7.
Em momento oportuno, contudo, a parte ré impugnou a decisão concessiva do benefício, afirmando que o autor é proprietário de caminhões, possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Diante da impugnação da parte adversa, o Juízo de Origem oportunizou, à parte autora, a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme fl. 56 dos autos de origem. 8.
Em nova manifestação, o agravante se limitou a juntar um documento, produzido unilateralmente, em que declara ser isento do IRPF, abstendo-se de comprovar a real necessidade do deferimento do benefício, com a juntada de rendimentos que aufere, empréstimos, negativações, o que levou à revogação da benesse. 9.
Diante dessas circunstâncias, verifico que o agravante não se desincumbiu de comprovar a real necessidade para concessão do benefício.
No caso, como observado pelo Magistrado Singular a simples declaração de isenção do IRPF não é suficiente a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência.
Além disso, o autor não rebateu o argumento levantado pela parte adversa, não descaracterizando o fato de ser proprietário de caminhões. 10.
Analiso ainda que a conta de energia juntada pelo autor também não comprova satisfatoriamente a necessidade de concessão do benefício, uma vez que a sua profissão induz, por óbvio, o afastamento do autor de sua residência durante considerável período de tempo.
Seriam necessários maiores detalhes e documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624554-05.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Em conclusão, não há que se falar em incapacidade financeira apta a autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, o parcelamento de custas ou redução proporcional das despesas processuais.
DISPOSITIVO Desse modo, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Ante o indeferimento, mas, como forma de preservar o direito de acesso à justiça, reabra-se o prazo para recolhimento das custas determinado pela decisão agravada.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado arquivando-se os autos com baixa no acervo do gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25378455
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17/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378455
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17/07/2025 12:19
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSBERTO LANDIM - CPF: *69.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 12:19
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSBERTO LANDIM - CPF: *69.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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