TJCE - 3000269-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO ACCIOLY PINTO NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25933436
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03/08/2025 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3000269-72.2025.8.06.0000 Apelante: RICARDO ACCIOLY PINTO NOGUEIRA Apelado: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Pedido de custeio de casa de repouso e sessões de fisioterapias.
Decisão denegatória de medida liminar.
Ausência dos requisitos do art. 300 do cpc.
Agravo conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido liminar para compelir a agravada a custear a sua internação no instituto Recanto Verde Vida - Residencial Hibisco e as sessões de fisioterapia prestadas por profissional específica que atende na referida casa de repouso. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou não da decisão recorrida, verificando se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor. III.
Razões de decidir 3. Autor possui 70 anos (data de nascimento: 24/09/1954), é portador da Doença de Alzheimer (CID 10:G30), conforme laudo médico de id nº 128224941 (PJEPG).
Em suas razões, alega que residia com sua mãe, Sra.
Neusa Accioly Pinto Nogueira, atualmente com 96 (noventa e seis) anos de idade, que se encontra interditada também em razão do "Mal de Alzheimer". 4.
Alega que a evolução da doença tem sido bastante rápida, inclusive com episódios frequentes de agressividade, razão pela qual foi optado pela sua internação no instituto Recanto Verde Vida - Residencial Hibisco, com custo mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com isso, argumenta que a internação não possui a finalidade de repouso ou relaxamento, mas sim a natureza de tratamento médico-hospitalar, pois o recorrente demanda cuidados diuturnos, e apresenta um estado de agressividade, próprio da evolução da doença, demandando a assistência de cuidadores e profissionais habilitados. 5.
Quanto as sessões de fisioterapia, informa que a profissional Lena Batista Marinho atende na casa de repouso onde o autor se encontra internado, não possuindo condições de se descolar rotineiramente a estabelecimentos custeados pelo plano, sendo fundamental, para a continuidade do tratamento, que as sessões sejam ministradas no local onde se encontra internado. 6.
A decisão agravada negou medida liminar nos autos da ação de obrigação de fazer diante da ausência dos requisitos legais aptos à concessão da medida antecipatória. 7.
A análise da petição de exórdio e das contrarrazões, em cotejo com a fundamentação contida na decisão agravada não deixam dúvidas acerca da não demonstração, pela parte autora, dos requisitos processuais aptos à concessão da medida. 8.
Como cediço, a devolutividade estrita do agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, nos limites em que fora proferida, de modo que não havendo demonstração, a princípio, da probabilidade do direito e urgente necessidade de concessão da tutela provisória à parte autora, não merece reforma o ato judicial hostilizado que indeferiu o pedido na origem de forma suficientemente fundamentada. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os Recursos acima indicados, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RICARDO ACCIOLY PINTO NOGUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 3039514-24.2024.8.06.0001.
Colhe-se dispositivo da decisão (id nº 128240733 PJEPG): Neste diapasão, é importante destacar que a relação contratual firmada entre as partes é de prestação de serviços médicos não sendo de obrigação do plano de saúde custear a permanência do autor em casas de repouso ou instituição de longa permanência de idosos, vez que essa decisão cabe aos familiares do idoso e que deverão suportar os ônus. [...] A parte autora também pleiteia que seja custeado pela parte promovida as sessões de fisioterapia por profissional indicado e no local de internação,
por outro lado, entendo que não cabe ao autor indicar a clínica ou o profissional que deverá realizar o tratamento médico, devendo buscar o especialista no rol de credenciados do plano de saúde. [...] A pretensão de indicar profissional a critério do autor refoge à previsão contratual, de modo que a empresa responsável pelo plano de saúde, é quem deve indicar o profissional credenciado.
Somente na hipótese de inexistência de um profissional especializado, bem como, se o plano de saúde não disponibilizasse nenhum profissional, a então a parte Autora poderia indicar um profissional, mas não é o caso dos autos. [..] Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada. Nas razões do agravo de instrumento a parte promovente arguiu, em síntese: 1) a sua internação não possui a finalidade de repouso ou relaxamento e sim natureza de tratamento "médico-hospitalar", considerando os cuidados necessários e a evolução de sua doença (Alzheimer); 2) o regulamento do plano requerido exclui a cobertura do "asilamento de idosos", bem como clínicas de acolhimento que não demandem cuidados médicos, o que não é o caso dos autos, considerando a sua necessidade de cuidados médicos ininterruptos; 3) antes, residia com sua genitora, que também possui Alzheimer, o que inviabilizou o cuidado de ambos, sendo a internação uma necessidade; 4) as sessões de fisioterapia são realizadas na casa de repouso, não possuindo condições de se deslocar até os profissionais indicados pelo plano, razão pela qual é imprescritível o custeio do profissional indicado.
Liminarmente, requereu a concessão de efeito ativo para determinar o custeio da internação na casa de repouso Recanto Verde Vida, para manutenção de seu tratamento, bem como para que suporte as sessões de fisioterapia, com a profissional indicada e ministradas no próprio local da internação.
No mérito pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da tutela pleiteada (id nº 17377055). Decisão interlocutória da Exma.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado (id nº 17398192). Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada (id nº 20474281). Contrarrazões recursais da operadora de saúde promovida (id nº 24347536). Petição do MP opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 24870133). Feito concluso. É o Relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido liminar para compelir a agravada a custear a sua internação no instituto Recanto Verde Vida - Residencial Hibisco e as sessões de fisioterapia prestadas por profissional específica que atende na referida casa de repouso. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou não da decisão recorrida, verificando se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor. No caso concreto, o autor possui 70 anos (data de nascimento: 24/09/1954), é portador da Doença de Alzheimer (CID 10:G30), conforme laudo médico de id nº 128224941 (PJEPG).
Em suas razões, alega que residia com sua mãe, Sra.
Neusa Accioly Pinto Nogueira, atualmente com 96 (noventa e seis) anos de idade, que se encontra interditada também em razão do "Mal de Alzheimer". Dessa forma, restou ao Sr.
Alberto Accioly Pinto Nogueira, irmão do recorrente, acumular a função de curador da mãe e do irmão, cuja curatela foi deferida no âmbito do processo nº 0278022-77.2022.8.06.0001, diante da ausência de qualquer outro parente disposto a assumir o encargo. Alega que a evolução da sua doença tem sido bastante rápida, inclusive com episódios frequentes de agressividade, razão pela qual foi optado pela sua internação no instituto Recanto Verde Vida - Residencial Hibisco, com custo mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com isso, argumenta que a internação não possui a finalidade de repouso ou relaxamento, mas sim a natureza de tratamento médico-hospitalar, pois o recorrente demanda cuidados diuturnos, e apresenta um estado de agressividade, próprio da evolução da doença, demandando a assistência de cuidadores e profissionais habilitados. Quanto as sessões de fisioterapia, informa que a profissional Lena Batista Marinho atende na casa de repouso onde o autor se encontra internado, não possuindo condições de se descolar rotineiramente a estabelecimentos custeados pelo plano, sendo fundamental, para a continuidade do tratamento, que as sessões sejam ministradas no local onde se encontra internado. O caput do art. 300 do CPC trata dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, e dispõe que a concessão dessa tutela depende da presença simultânea de dois requisitos principais, também chamados de fumus boni iuris e periculum in mora, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada negou medida liminar nos autos da ação de obrigação de fazer diante da ausência dos requisitos legais aptos à concessão da medida antecipatória. Nesta sede, o autor/agravante renova o pedido afirmando presente a probabilidade do direito e o risco de dano grave mas, de logo, adianta-se que a decisão agravada não merece reparos. A análise da petição de exórdio e das contrarrazões, em cotejo com a fundamentação contida na decisão agravada não deixam dúvidas acerca da não demonstração, pela parte autora, dos requisitos processuais aptos à concessão da medida.
Eis a fundamentação do decisum: No entanto, pela análise dos presentes autos verifico que o pedido da parte autora não merece ser acolhidos, pelas razões que passo a expor. Frisa-se que foi celebrado entre as partes um contrato que regulamenta os direitos e deveres do usuário para a utilização dos serviços de saúde, conforme é possível observar no documento de ID 128224948. O capítulo II do referido contrato trata sobre as hipóteses de exclusão de cobertura do plano de saúde, sendo elencados vários tipos de atendimentos, serviços ou procedimentos que o requerido não está obrigado a custear. No tocante a matéria tratada na presente demanda verifico que o pedido do autor não possui cobertura, o que se observa no inciso XIX do art. 30, in verbis: "Art. 30 Estão excluídos da cobertura do plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste regulamento e os provenientes dos seguintes casos: (...) XIX- asilamento de idosos;" Neste diapasão, é importante destacar que a relação contratual firmada entre as partes é de prestação de serviços médicos não sendo de obrigação do plano de saúde custear a permanência do autor em casas de repouso ou instituição de longa permanência de idosos, vez que essa decisão cabe aos familiares do idoso e que deverão suportar os ônus. [...] Nota-se que o autor já se encontra residindo na Casa de Repouso Verde Vida, sendo o contrato firmado em setembro de 2023, conforme documento de ID 128224950. A parte autora também pleiteia que seja custeado pela parte promovida as sessões de fisioterapia por profissional indicado e no local de internação,
por outro lado, entendo que não cabe ao autor indicar a clínica ou o profissional que deverá realizar o tratamento médico, devendo buscar o especialista no rol de credenciados do plano de saúde. [...] A pretensão de indicar profissional a critério do autor refoge à previsão contratual, de modo que a empresa responsável pelo plano de saúde, é quem deve indicar o profissional credenciado.
Somente na hipótese de inexistência de um profissional especializado, bem como, se o plano de saúde não disponibilizasse nenhum profissional, a então a parte Autora poderia indicar um profissional, mas não é o caso dos autos. Como cediço, a devolutividade estrita do agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, nos limites em que fora proferida, de modo que não havendo demonstração, a princípio, da probabilidade do direito e urgente necessidade de concessão da tutela provisória à parte autora, não merece reforma o ato judicial hostilizado que indeferiu o pedido na origem de forma suficientemente fundamentada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25933436
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31/07/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933436
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30/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de RICARDO ACCIOLY PINTO NOGUEIRA - CPF: *46.***.*69-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408009
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18/07/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408009
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408009
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo de RICARDO ACCIOLY PINTO NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20474281
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20474281
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30/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474281
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30/05/2025 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 12:06
Declarada incompetência
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20/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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