TJCE - 0203857-04.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0203857-04.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: VICENTE CANUTO DA COSTA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos hoje.
Verifica-se pelas informações de ID. 172314869 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada de R$ 6.229,50, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Do pedido de extinção pelo pagamento e da concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 172314869) em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 6.229,50, ou seja, o valor da condenação, nos termos requeridos na petição de ID. 172418105.
Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
29/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2025. Documento: 170700248
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170700248
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0203857-04.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: VICENTE CANUTO DA COSTA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos hoje. Reautue-se como cumprimento de sentença. De início, forçoso consignar que a discussão cinge-se exclusivamente aos danos morais, restando, portanto, incontroverso o valor dos danos patrimoniais aquilatados pela parte exequente em sua petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, muito embora a correção da quantia devida pelos danos extrapatrimoniais tenha sido fixada com termo inicial na data da prolação da sentença (STJ/362), extrai-se dos cálculos apresentados no id. 164664332 que a parte exequente utilizou parâmetro diverso, anterior ao indicado, o que, por óbvio, configura excesso de execução.
Assim, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida para reconhecer o excesso no valor de R$ 98,35, devendo, portanto, ser deduzido da importância executada.
Intime-se o(a) promovido(a) para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários no importe de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, acrescentando as multas processuais, proceda-se com a realização da penhora on line por meio do Sistema SISBAJUD. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu(ua) advogado(a), salientando que a inércia importará em anuência. Intime-se, ainda, a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado nas guias anexas. Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170700248
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27/08/2025 09:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 08:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:08
Juntada de informação
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14/08/2025 04:16
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA SILVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:16
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:09
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE LIMA PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Juntada de informação
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29/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166150913
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166150913
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0203857-04.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: VICENTE CANUTO DA COSTA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
23/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166150913
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23/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 161150241
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 161150241
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Impugnação
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0203857-04.2024.8.06.0029 Polo Ativo: VICENTE CANUTO DA COSTA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contrato de contribuição consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, as partes intimadas para tomarem conhecimento do teor do laudo. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de contribuição, consoante documento de id. 108629283. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "A CONCLUSÃO QUE A ASSINATURA IMPUGNADA NAO EMANOU DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO." Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato de contribuição debatido nos autos. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de contribuição discutido no feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a títulos de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 161150241
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 161150241
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21/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161150241
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161150241
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161150241
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 02:23
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:17
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156836135
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156836135
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27/05/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156836135
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156836135
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156836135
-
26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156836135
-
26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156836135
-
26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156836135
-
26/05/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:04
Juntada de Ofício
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19/05/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:33
Juntada de Ofício
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23/04/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:47
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE LIMA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:47
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE LIMA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136316907
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136316907
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316907
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19/02/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/02/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 02:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 05:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
24/09/2024 15:18
Mov. [9] - Certidão emitida
-
24/09/2024 14:15
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
23/09/2024 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 14:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 08:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 08:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/02/2025 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
17/09/2024 14:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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