TJCE - 3005900-78.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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19/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165103729
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17/07/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3005900-78.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Polo Ativo: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO Polo Passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO NETO contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR O CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM AUDITORIA E CONTROLE INTERNO, ambos qualificados nos autos. "O Impetrante é aluno regularmente matriculado no curso de Pós Graduação Lato Sensu em Auditoria e Controle Interno (matrícula n.º 1291240ES147), ofertado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), na modalidade a distância, por meio da plataforma da Universidade Aberta do Brasil - UaB.
O referido curso teve início no mês de abril de 2024, com previsão de encerramento em até 18 (dezoito) meses contados da data inicial, nos termos do art. 9º da Resolução nº 930/2013 do CONSU/UECE.
Durante o período letivo, o Impetrante logrou êxito em todas as disciplinas obrigatórias do curso, tendo sido aprovado com notas satisfatórias, sem qualquer registro de faltas ou pendências acadêmicas.
Atualmente, encontra-se na fase final da disciplina de Monografia, cujo cronograma envolve elaboração do trabalho e posterior defesa pública perante a banca avaliadora.
O Impetrante já teve seu projeto de monografia regularmente aprovado, cumprindo todas as exigências intermediárias da disciplina, e apresentou um trabalho denso, crítico e academicamente relevante.
Todavia, encontra-se na iminência de não receber o certificado de conclusão da especialização, por impossibilidade de realizar a defesa presencial da monografia na data estabelecida pela coordenação do curso.
A apresentação da monografia foi agendada para o dia 19 de julho de 2025, a partir das 8h, data e horário em que o Impetrante já possui compromisso previamente marcado: o batismo de sua filha, na cidade de Cruz/CE, distante aproximadamente 115km do Polo da UECE em Sobral/CE, onde se realizaria a banca.
O evento religioso ocorrerá às 9h, sendo humanamente inviável o comparecimento a ambos os compromissos.
Salienta-se que o evento religioso foi marcado em data anterior à disponibilização da data e horário de defesa das monografias, de modo que resta inviabilizado o adiamento de tal cerimonia, vez que estão atrelados a tal sacramento a agenda do ministro religioso, a reserva da igreja, fotógrafo, manicure e maquiagem da mãe e madrinha da criança, restaurante para comemoração após o ato e, logicamente, a preparação espiritual dos familiares para o dia em questão." Assim, pede tutela judicial de urgência visando: a) o direito de apresentar sua monografia por meio virtual, em data e horário previamente ajustados com a banca examinadora e respeitado o cronograma regular da instituição, e; b) que a Universidade se abstenha de emitir certificado de aperfeiçoamento, enquanto não exaurido o prazo de prorrogação previsto no art. 24 da Resolução CONSU nº 930/2013, que expressamente permite a remarcação da defesa por até 60 (sessenta) dias, desde que haja justificativa plausível, como no presente caso Juntou os documentos de ID n. 163592805 a 163592808.
Em síntese, relatados.
Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dois são os pressupostos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, a Lei n.º 12.016/09, em seu art. 7º, III, elenca como requisitos a relevância da fundamentação da impetração e o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.
Ensina Humberto Theodoro Júnior: "Na verdade, o que autoriza o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 é um provimento de urgência de largo espectro, que tanto pode configurar medida cautelar, medida de antecipação de tutela como ainda medida satisfativa, capaz de esgotar até mesmo o objeto pedido, a exemplo do que excepcionalmente se dá com a ordem de fornecimento de medicamentos." (O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, Forense, p. 24/25) Por relevante fundamento entende-se a argumentação jurídica que estabelece o liame de causa e efeito entre o ato ou omissão e o pedido formulado no mandado de segurança, indicando sua provável procedência.
O risco de ineficácia da medida justifica a suspensão dos efeitos do ato ou omissão impugnados, evitando-se que a decisão final seja inócua e inoperante.
O cerne da questão consiste em analisar, liminarmente, o alegado direito do impetrante de ter a sessão de defesa de sua monografia de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Auditoria e Controle Interno adiada para momento posterior em virtude de coincidência de dia e hora com a cerimônia de batismo de sua filha a ser realizada em cidade distante.
No caso dos autos, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da liminar pretendida, consoante fundamentação que se segue.
Primeiramente, apesar de alegar a respeito de cerimônia de batismo que se realizaria em colisão de data e horário nada demonstrou documentalmente - o que é primordial no writ - nesse ponto, olvidando juntada de comprovações de horário, local, reserva de agenda do ministro religioso, da igreja, contratação de fotógrafo, manicure, maquiadoras, restaurante, enfim, nada foi juntado neste sentido, o que desnatura em grande medida estas veiculações.
Em segundo momento, há que se observar terem sido designadas 17 sessões de defesa de monografia para um mesmo dia (ID n. 163592811).
Assim, ainda que considerando que todas fossem acontecer pontualmente com a duração de 10-15 minutos para sustentação, mais avaliação da banca e expedição de notas e demais providências, tomaria, ao menos, 7h de duração em um mesmo dia - desprezando-se eventuais intervalos para alimentação e entre sessões - ou seja, a começar efetivamente as 8h, a última sessão iniciar-se-ia as 15h.
Há, portanto, uma janela de razoabilidade administrativa ao impetrante e banca no sentido de que a sua sessão seja a última, acaso deseje conciliar os dois eventos.
Enfim, caminhos outros existem que não a tutela jurisdicional diretamente sem que se oportunize o contraditório e o desenrolar do trâmite do writ.
Até porque, como sabido, um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo reside no princípio da legalidade estrita, que impõe ao administrador a obrigatoriedade de atuar nos exatos parâmetros estabelecidos pela lei.
De tal princípio, decorre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que se presumem legais, até que desconstituídos por prova em contrário.
Quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, oportuno destacar a doutrina de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. [...] A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. [...] Outra conseqüência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (In Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, p.154).
Por outro lado, ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem tolher a discricionariedade da Administração (como um todo) e a autonomia universitária (em específico) quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, preconizado no art.2º da CRFB/88.
Em suma, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração.
Por todas essas considerações acima, verifico a impossibilidade de concessão da liminar requerida.
Ressalto que neste primeiro momento do mandamus há a necessidade imperiosa de se garantir o contraditório e a contraprova, sendo que o deferimento de tutela de urgência é medida de exceção quando presentes os requisitos autorizadores desta medida, o que não verifico atualmente, ressalvada é claro, a possibilidade de mudança de convencimento posterior à análise do mérito da demanda.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por ausência dos requisitos e pressupostos legais, reservando a possibilidade de reapreciação do pedido posteriormente à notificação e prestação de informações da parte impetrada.
Gratuidade na forma da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para prestar as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09).
Outrossim, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação do ente estadual, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09.
Após, ao Ministério Público nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Expedientes necessários COM URGÊNCIA.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165103729
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16/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165103729
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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