TJCE - 3010138-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA FEITOSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24921102
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010138-59.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FERNANDA DE SOUSA FEITOSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DE SOUSA FEITOSA, figurando como agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE que, nos autos do processo nº 3001041-50.2024.8.06.0168, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para apreciação de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz a Agravante, não resignada, que a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que, mesmo figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo, seria possível a tramitação da demanda no juízo estadual, em razão da natureza consumerista da relação e da necessidade de proteção do mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excepciona a regra do art. 109, I, da CF/88 em ações de superendividamento, especialmente quando não há interesse jurídico direto da União.
Postula o agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a remessa dos autos à Justiça Federal e a manutenção do feito perante o juízo de origem até o julgamento final do recurso, além do provimento do agravo para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. É o relatório, no essencial.
Decido.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.
O recurso é tempestivo, o preparo foi dispensado em razão da concessão de gratuidade de justiça e foram juntadas as peças obrigatórias, conforme exigido pelo art. 1.017 do CPC.
O escopo deste inconformismo é a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a obstar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, permitindo a continuidade da tramitação da ação de repactuação de dívidas por superendividamento no juízo estadual.
Sucede que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser julgada monocraticamente, pois se revela manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência sumulada no âmbito do STJ, conforme previsão do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Deveras, esta prerrogativa de julgamento monocrático, conferida ao relator pelo Código de Processo Civil, encontra respaldo no art. 76, inciso XV, Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a irresignação da agravante vai de encontro direto ao entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma inequívoca a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a existência de interesse jurídico de empresa pública federal na causa.
A referida súmula possui o seguinte teor: Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Decerto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao declinar da competência jurisdicional em prol da Justiça Federal, agiu em estrita conformidade com o enunciado sumular supra. Desse modo, a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da demanda, impõe que a análise sobre a existência de seu interesse jurídico - e, consequentemente, a definição da competência - seja realizada pela própria Justiça Federal, não cabendo à Justiça Estadual usurpar tal atribuição, como pretende a parte agravante.
Ademais, a decisão agravada encontra respaldo em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que, havendo apenas a Caixa Econômica Federal no polo passivo, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal. A matéria foi recentemente enfrentada pelo STJ, que fixou o seguinte posicionamento, cuja ementa transcrevo integralmente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2.
Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento em situação análoga, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processar ação contra a Caixa Econômica Federal, com remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o seguinte julgado: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo.
Caixa econômica federal como parte.
Competência absoluta da justiça federal.
Reconhecimento de ofício.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de procedência da ação anulatória de empréstimo, movida em desfavor da Caixa Econômica Federal.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em analisar a competência do juízo estadual para o julgamento da causa.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Figurando como parte na ação empresa pública federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2.
A condição de interessada é critério que determina, de forma inderrogável, a competência daquela Justiça para apreciar o mérito da presente ação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Sentença anulada de ofício com remessa dos autos à Justiça Federal.
Recurso prejudicado. (TJCE APELAÇÃO CÍVEL - 02011948220248060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso instrumental, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e do art. 76, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, ratificando a decisão agravada na sua integralidade.
Sem custas, em função da gratuidade judiciária ora concedida.
Intimem-se as partes, comunicando-se o Juízo a quo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24921102
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18/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24921102
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02/07/2025 16:00
Negado seguimento ao recurso
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24/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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