TJCE - 3001213-95.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171038409
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171038409
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001213-95.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERIDAN DE SOUSA SA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/Ce, Dr.
Wallton Pereira de Souza Paiva, através deste, ficam as partes devidamente INTIMADOS(AS) do teor petição cujo documento repousa no ID nº 171038393. SENADOR POMPEU/CE, 28 de agosto de 2025. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO À disposição -
28/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171038409
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28/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:35
Juntada de carta (outras)
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20/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIDAN DE SOUSA SA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 165913048
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3001213-95.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: FRANCISCO ERIDAN DE SOUSA SA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 150741076.
Réplica em ID 150888450. É o que importa relatar.
Decido.
A parte demandada, em sua contestação, arguiu preliminares de mérito referentes à prescrição e decadência da pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.
As questões processuais preliminares arguidas, referentes à prescrição e decadência, confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual a análise de sua procedência será realizada no momento do julgamento final da lide.
Não há demais questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57, nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Senador Pompeu, 21 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165913048
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24/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165913048
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24/07/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/04/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica
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25/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133049576
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133049576
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133049576
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133049576
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22/01/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133049576
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22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133049576
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22/01/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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22/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127918889
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127918889
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02/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127918889
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02/12/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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