TJCE - 0200432-76.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165589976
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22/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 0200432-76.2024.8.06.0058PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Lei de Imprensa, Indenização por Dano Moral]AUTOR: JOAO BOSCO DA COSTA FILHOREU: GRUPO CIDADE DE COMUNICACAO, SISTEMA MAIOR DE COMUNICACAO, F G DE P TORRES (O SOBRALENSE), SISTEMA VERDES MARES DE COMUNICACAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOAO BOSCO DA COSTA FILHO em face de SISTEMA VERDES MARES DE COMUNICAÇÃO, GRUPO CIDADE DE COMUNICAÇÃO, F G DE P TORRES (O Sobralense) e SISTEMA MAIOR DE COMUNICAÇÃO, todos qualificados nos autos, buscando a reparação por danos morais alegadamente sofridos em decorrência da veiculação de notícias inverídicas que macularam sua honra e imagem perante a sociedade e no âmbito de sua corporação militar.
Em sua petição inicial, o autor, Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, narrou que foi submetido a investigação e posterior processo penal militar de número 0234422-74.2020.8.06.0001, o qual tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Auditoria Militar, onde fora acusado de suposta participação em organização criminosa e corrupção passiva, envolvendo jogos de azar.
Esclareceu que, ao final do referido processo criminal, fora absolvido de ambas as acusações por meio de sentença prolatada em 25 de agosto de 2023, cujo trânsito em julgado foi certificado em 23 de novembro de 2023, especificamente em relação a ele e ao policial Antônio Marcos Moura de Oliveira (ID 110370779 - Pág. 37, e ID 110370780 - Pág. 1).
Complementarmente, o autor destacou que também foi absolvido em processo administrativo disciplinar conduzido pela Controladoria Geral de Disciplina (CGD), referente aos mesmos fatos, com extrato da decisão publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 11 de setembro de 2024 (ID 110370782 - Pág. 2).
A Certidão Narrativa datada de 02 de setembro de 2024, acostada aos autos (ID 110370781 - Pág. 1), igualmente confirmou a absolvição do requerente na esfera militar por não existir prova suficiente para a condenação, e a comunicação oficial do resultado à Polícia Militar do Ceará.
Não obstante o desfecho judicial e administrativo favorável ao autor, este alegou que, em 12 de setembro de 2024, diversos veículos de comunicação social dos réus - notadamente o Portal G1 Ceará (veículo gerido pelo Sistema Verdes Mares de Comunicação), o Jornal da TV Cidade e o Portal GCMAIS (ambos veículos do Grupo Cidade de Comunicação), o Portal O Sobralense (veículo de comunicação do F G DE P TORRES), e o site de notícias Repórter Ceará (veículo de comunicação do Sistema Maior de Comunicação) - veicularam, de forma expressa, notícias inverídicas informando que o autor havia sido demitido ou expulso da corporação militar.
O autor forneceu links diretos para as matérias em questão, a exemplo de https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2024/09/12/policiais-sao-demitidos-por-receberem-propina-para-acobertar-bingos-clandestinos-em-fortaleza.ghtml e https://gcmais.com.br/noticias/2024/09/12/policiais-que-recebiam-propina-para-acobertar-bingos-clandestinos-em-fortaleza-sao-demitidos/ (ID 110370775 - Pág. 6 e ID 110370784 - Pág. 1).
Adicionalmente, foi apresentado um link para um vídeo hospedado no Google Drive, contendo o conteúdo da matéria veiculada na TV Cidade e reproduzida no canal GCMais no Youtube, bem como a matéria do O Sobralense (ID 110370775 - Pág. 6).
O autor asseverou que a disseminação dessas informações falsas causou-lhe grande repercussão negativa, maculando sua imagem e honra, e gerando considerável burburinho e desconfiança sobre sua conduta dentro da própria Polícia Militar e entre policiais de diversas localidades, tamanha a amplitude da circulação da matéria inverídica.
Diante do cenário fático apresentado, o autor fundamentou seu pedido no direito de resposta e retificação previsto na Lei n. 13.188/2015, destacando a proteção constitucional à inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, conforme os incisos V e X do Art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Argumentou que a conduta dos réus configurou ato ilícito, nos termos dos Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral.
Citou entendimento jurisprudencial consolidado de que a atividade da imprensa deve observar os pilares da veracidade, pertinência e dever geral de cuidado, e que a violação a direitos da personalidade pode gerar danos morais in re ipsa.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação de que todas as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Rafaela Dantas de Siqueira, a concessão de tutela de urgência para que os réus excluíssem de seus sítios na internet toda e qualquer matéria que o apontasse como demitido/expulso da Polícia Militar do Ceará, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar cada um dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente, além da condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa (R$ 400.000,00).
O autor, ainda, manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Por meio de despacho inicial (ID 110367772 - Pág. 1), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Determinou-se a designação de audiência de conciliação por videoconferência.
A audiência foi realizada em 08 de abril de 2025 (ID 149775714 - Pág. 1), na qual não houve conciliação entre as partes, tendo apenas o promovido Sistema Verdes Mares de Comunicação apresentado proposta de acordo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a qual foi expressamente recusada pelo autor.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações.
O Sistema Verdes Mares de Comunicação (ID 149705548 - Pág. 1 e seguintes) arguiu, em síntese, que agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, limitando-se a noticiar fatos conforme ocorreram e a reproduzir informações concedidas por autoridades responsáveis, sem emitir juízo de valor.
Afirmou que não houve má-fé ou intenção deliberada de ofender, sendo o erro circunstancial e prontamente corrigido por meio de uma retratação pública, realizada no mesmo link da publicação original em 31 de março de 2025 (às vésperas da audiência de conciliação).
Sustentou a ausência de responsabilidade objetiva da imprensa, defendendo que, inexistindo dolo ou culpa grave e consequências concretas à honra do autor, não há falar em dano moral.
Alegou que as informações veiculadas decorriam de fontes externas e públicas consideradas confiáveis, sendo imprudente exigir da imprensa uma investigação minuciosa que sacrificaria o direito coletivo à informação.
Citou jurisprudência do TJCE e STJ para corroborar a relativização do dever de veracidade em notícias que não exigem certeza plena, mas compromisso com a informação verossímil (TJ-CE, Apelação nº 0048041-36.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira; TJ-MG - AI: 10000171079916001MG, Relator: Pedro Bernardes; REsp 1.473.393/SP).
Pugnou pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de quantum indenizatório em valores módicos e proporcionais.
O Sistema Maior de Comunicação, por intermédio de sua contestação (ID 150092183 - Pág. 1 e seguintes), requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que constasse a sua correta razão social e CNPJ, qual seja, SERGIO EDUARDO HOLANDA MACHADO - ME (S M PUBLICIDADES), CNPJ nº 00.***.***/0001-91.
Adicionalmente, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado ter exercido o direito de resposta ou retificação administrativamente antes do ajuizamento da ação, em desobediência à Lei nº 13.188/2015.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, afirmando que exerceu o direito constitucional de informar, baseando-se em informações que circulavam em outros veículos de comunicação de grande reputação, sem má-fé ou negligência.
Reconheceu não ter indicado a fonte original da notícia, mas justificou sua conduta pela boa-fé.
Defendeu ser uma pequena rede do interior do Ceará que replica informações de outros sites jornalísticos.
Sustentou a ausência de animus diffamandi, alegando que a intenção era apenas informar fatos relevantes.
Apresentou um link para uma suposta nota de esclarecimento (https://reporterceara.com.br/2024/09/12/subtenente-da-pm-demitido-por-acobertar-jogos-de-azar-em-fortaleza/), mas que não foi considerada por este Juízo devido à sua indisponibilidade ou ausência de clareza.
Invocou precedentes do STF que versam sobre a necessidade de reexame de provas em Recurso Extraordinário para aferir ofensa à honra (ARE 710.505, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA; ARE 1.463.010 - AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO).
Discorreu sobre a relativização da responsabilidade da imprensa e a ausência de nexo de causalidade e dano moral comprovado, reafirmando que o ônus da prova incumbia ao autor.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência, e, subsidiariamente, a fixação de valor indenizatório razoável.
O réu F G DE P TORRES (O Sobralense) (ID 152021736 - Pág. 1 e seguintes) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que o autor não comprovou que as publicações impugnadas foram efetivamente realizadas por seu perfil institucional ou por qualquer canal de comunicação por ele gerido, considerando as "provas" como genéricas, desacompanhadas de certificação ou análise de origem, e que o link indicado pelo autor para provar a matéria não correspondia a uma página disponível.
Subsidiariamente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu o exercício regular do direito de informação, argumentando que o portal O Sobralense atua como retransmissor de informações amplamente difundidas por órgãos oficiais e grandes agências de notícias, sem alterar o conteúdo original ou emitir juízos de valor.
Alegou que não foi procurado previamente pelo autor para exercer o direito de resposta ou retificação, evidenciando ausência de pedido prévio.
Sustentou a ausência de dano e nexo de causalidade, e a fragilidade das provas apresentadas pelo autor (prints de tela e links) por não possuírem código hash ou comprovação da cadeia de custódia, citando a doutrina de Gustavo Badaró e julgado do TRE-MG (REl: 06000161720246130284).
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia ou ilegitimidade passiva, ou a improcedência total dos pedidos no mérito, e a condenação do autor em custas e honorários.
Por fim, o Grupo Cidade de Comunicação (ID 152862797 - Pág. 1 e seguintes) também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por entender que o pedido de remoção do conteúdo foi formulado de forma genérica, sem a indicação da URL completa, em desrespeito ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), citando jurisprudência do TJSP e STJ (AgInt no REsp nº 1.504.921/RJ, Julgado em 16.08.2021).
Também suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o autor não solicitou previamente, na via extrajudicial, a remoção ou retificação da matéria, o que seria condição necessária para o ajuizamento da ação judicial, conforme art. 5º da Lei nº 13.188/2015.
Adicionalmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, argumentando que este, como Sargento da Polícia Militar do Ceará com remuneração bruta de R$ 10.152,44 e líquida de R$ 7.355,44 (conforme pesquisa no Portal da Transparência, cujo extrato foi anexado à contestação), e tendo contratado advogados particulares para patrocinar a causa em múltiplas demandas, não se enquadraria na situação de hipossuficiência econômica alegada, citando precedentes do TJCE (0634201-87.2024.8.06.0000 e 0631334-24.2024.8.06.0000).
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que a matéria veiculada no Portal GCMAIS limitou-se a narrar fatos efetivamente ocorridos (investigação, processo e condenação do autor por corrupção passiva), sem fazer juízo de valor sobre a culpabilidade do autor ou adjetivá-lo como "criminoso".
Afirmou que a reportagem atendeu aos deveres de veracidade, pertinência e cautela definidos pelo STJ (AgInt no AREsp 2.090.707/MT - 3ª T., DJe: 19/10/2022; REsp n. 1.325.938/PE - 4ª T., J. em 23/08/2022).
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação de quantum indenizatório em valores módicos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, criticando o valor de R$ 400.000,00 como desarrazoado e tendente ao enriquecimento ilícito, citando doutrina e jurisprudência (REsp. 759872; AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA; TJCE 0125235-68.2019.8.06.0001; TJCE 0000191-32.2016.8.06.0199).
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos, ou a redução do quantum indenizatório, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
O autor, em réplica (ID 161052837 - Pág. 1 e seguintes), refutou as preliminares e argumentos de mérito suscitados pelos réus.
Quanto à alegada inépcia da inicial por falta de comprovação de autoria ou URLs, o autor afirmou que todas as comprovações visuais e links clicáveis foram disponibilizados na exordial, e que os links relacionados ao Grupo Cidade de Comunicação ainda se encontravam ativos.
Em relação à justiça gratuita, refutou a impugnação dos réus por entender que as alegações seriam genéricas, sem indícios de especificidade que comprovassem o vínculo do extrato de pagamento de remuneração ao autor.
No mérito, sustentou que a Lei nº 13.188/2015 se refere ao direito de resposta e retificação, mas não impede a ação indenizatória, conforme seu Art. 12.
Reafirmou que o ato ilícito foi evidente, especialmente diante das "confissões" dos réus e da extrapolação do dever de informação, sem a devida cautela em conferir informações fáticas publicamente disponíveis.
Destacou o dano moral presumido diante do ato ilícito e do nexo causal, insistindo no dever de indenizar.
Por fim, reiterou todos os termos da exordial e pugnou pela condenação dos réus, solicitando a realização de audiência de instrução para produção de prova oral.
A certidão de decurso de prazo para novas manifestações do autor foi emitida em 17 de junho de 2025 (ID 161044158 - Pág. 1). É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil dos veículos de comunicação pela veiculação de notícias que o autor alega serem inverídicas e danosas à sua honra e imagem, especialmente considerando sua absolvição judicial e administrativa das acusações criminais e disciplinares que fundamentaram as reportagens.
A solução do litígio perpassa pela ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, bem como pela averiguação da existência de ato ilícito e dano indenizável.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A questão sub judice não demanda a produção de prova oral adicional, como a audiência de instrução requerida pelo autor em sua réplica.
Os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial a absolvição do autor nas esferas criminal e administrativa, a veiculação das notícias e o seu conteúdo, encontram-se fartamente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos.
As alegações das partes residem predominantemente na interpretação dos documentos apresentados e na aplicação do direito, tornando a dilação probatória desnecessária.
Desse modo, o feito se encontra maduro para o julgamento, em conformidade com o princípio da celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.
Das Preliminares Suscitadas Examinadas as contestações, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelos réus, antes de adentrar no mérito da pretensão autoral.
Da Retificação do Polo Passivo O réu Sistema Maior de Comunicação requereu a correção de seu nome no polo passivo para SERGIO EDUARDO HOLANDA MACHADO - ME (S M PUBLICIDADES), informando o CNPJ correto (nº 00.***.***/0001-91) e justificando que "Sistema Maior de Comunicação" é apenas um nome fantasia ou de marketing.
A correção da denominação da pessoa jurídica é uma medida que visa à correta identificação da parte, essencial para a segurança jurídica e a regularidade processual.
Trata-se de uma questão formal que não altera o objeto da lide nem a substância da relação processual, apenas a qualificação da parte.
Assim, acolho o pleito de retificação, determinando que, a partir desta sentença, o réu em questão seja identificado como SERGIO EDUARDO HOLANDA MACHADO - ME (S M PUBLICIDADES) em todos os atos processuais.
Da Inépcia da Petição Inicial e Ilegitimidade Passiva Os réus F G DE P TORRES (O Sobralense) e Grupo Cidade de Comunicação suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial.
O réu F G DE P TORRES argumentou a falta de comprovação de autoria das publicações e o uso de provas genéricas, como prints de tela e links sem certificação ou hash.
O Grupo Cidade de Comunicação, por sua vez, alegou inépcia pela ausência de indicação da URL completa para remoção do conteúdo, citando o Marco Civil da Internet.
Entretanto, as alegações não se sustentam.
A petição inicial, como se verifica dos autos (ID 110370775 e ID 110370776), descreve pormenorizadamente os fatos, identifica os veículos de comunicação envolvidos, e anexa capturas de tela e links diretos (incluindo URLs completos) das matérias jornalísticas impugnadas.
A exigência de URL no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º), que determina que a ordem judicial contenha "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", foi devidamente observada pela parte autora ao fornecer os endereços eletrônicos das publicações.
A alegação de que as provas seriam "genéricas" ou não possuiriam "código hash" para autenticidade é um aspecto que se refere à valoração da prova no mérito, e não a uma falha formal que ensejaria a inépcia da inicial.
A documentação apresentada é suficiente para identificar o conteúdo da notícia e sua veiculação pelos réus, cumprindo os requisitos do Art. 319 do CPC.
De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu F G DE P TORRES (O Sobralense), sob o argumento de que não haveria prova de sua participação na disseminação da matéria difamatória, confunde-se com o próprio mérito da demanda, isto é, com a análise da responsabilidade pela publicação e pelos danos decorrentes.
A legitimidade passiva, aferida in status assertionis, exige apenas que a parte apontada na petição inicial como causadora do dano seja aquela contra quem se busca a condenação.
Uma vez que o autor alegou que o réu veiculou a notícia inverídica, a pertinência subjetiva da lide está configurada.
Se a prova da veiculação é robusta ou não, é questão que será dirimida na análise do mérito.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
Da Ausência de Interesse de Agir Os réus Sistema Maior de Comunicação e Grupo Cidade de Comunicação arguiram a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que este não teria buscado, primeiramente, o direito de resposta ou retificação na via administrativa, conforme a Lei nº 13.188/2015.
Tal preliminar, contudo, carece de fundamento legal.
A Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação, não estabelece a via administrativa como condição de procedibilidade para a ação de reparação por danos morais.
Ao contrário, seu Art. 12 expressamente prevê que: "Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. § 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei." Infere-se, portanto, que a lei institui uma autonomia entre o direito de resposta/retificação e a ação de indenização, permitindo que esta última seja ajuizada independentemente daquela.
A busca pela reparação pecuniária por danos à honra e imagem constitui um direito autônomo, cujo exercício não se subordina à prévia tentativa de solução administrativa por meio do direito de resposta.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Grupo Cidade de Comunicação impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, alegando que sua situação econômica, como Sargento da Polícia Militar do Ceará com remuneração líquida superior a R$ 7.000,00 e a contratação de advogados particulares, demonstraria a ausência de hipossuficiência.
Embora a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta presunção pode ser afastada por prova em contrário.
No caso dos autos, o réu trouxe dados concretos da remuneração do autor (ID 152862797 - Pág. 8), extraídos do Portal da Transparência, indicando um rendimento mensal que, por si só, se distancia do conceito de miserabilidade jurídica que justificaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A remuneração de R$ 7.355,44 (líquida) para um Sargento da Polícia Militar, combinada com a capacidade de arcar com os custos da contratação de advogados particulares, inclusive para múltiplas demandas, conforme alegado e não rechaçado de forma contundente pelo autor, fragiliza a alegação de hipossuficiência.
Os precedentes citados na contestação, embora não vinculantes para este Juízo, reforçam o entendimento de que a concessão do benefício não é absoluta e pode ser revista quando há elementos que demonstrem capacidade financeira para custear as despesas processuais.
Diante desses elementos, acolho a impugnação apresentada e revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que envolve a delicada ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.
Do Contexto Fático Detalhado: A Absolvição do Autor A base da pretensão indenizatória do autor é a veiculação de notícias falsas pelos réus após sua absolvição em processos cruciais para sua vida profissional e pessoal. É imperioso reiterar, de forma minuciosa, o desfecho das apurações contra o autor: No processo penal militar nº 0234422-74.2020.8.06.0001, que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará, o autor, Sargento JOAO BOSCO DA COSTA FILHO, foi acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tipificado no art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e de corrupção passiva, tipificado no art. 308, caput, e §1º do Código Penal Militar (CPM) (ID 110370779 - Pág. 3).
A sentença proferida em 25 de agosto de 2023, após detalhada análise das provas, especialmente as interceptações telefônicas e a tese defensiva do autor, absolveu o Sargento JOAO BOSCO DA COSTA FILHO e o Sargento PM Antônio Marcos Moura de Oliveira de ambas as imputações, com fundamento no Art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por "não existir prova suficiente para a condenação" (ID 110370779 - Pág. 37).
Esta decisão, crucial para a honra e o status profissional do autor, transitou em julgado em 23 de novembro de 2023, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 110370780 - Pág. 1), especificamente para o autor e o Sargento Antônio Marcos Moura de Oliveira.
Posteriormente, uma Certidão Narrativa (ID 110370781 - Pág. 1) foi emitida em 02 de setembro de 2024, confirmando a absolvição e o trânsito em julgado, e informando o encaminhamento de ofício à Polícia Militar do Ceará comunicando o resultado.
Paralelamente, na esfera administrativa, a Controladoria Geral de Disciplina (CGD) também conduziu um Conselho de Disciplina (SPU nº 200996313-4) em face do autor e de outros militares, visando apurar supostas transgressões disciplinares relacionadas aos mesmos fatos investigados pelo Ministério Público.
A decisão da CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 11 de setembro de 2024 (ID 110370782 - Pág. 2), acolheu o relatório final da Comissão Processante e absolveu o 1º SGT PM JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO das acusações, igualmente com fundamento na "inexistência de provas suficientes para a condenação". É contra este pano de fundo de absolvições comprovadas e definitivas, tanto na esfera penal militar quanto na administrativa disciplinar, que se insere a veiculação das notícias pelos réus.
Em 12 de setembro de 2024, após todas as instâncias judiciais e administrativas terem reconhecido a ausência de provas suficientes para condená-lo, os veículos de comunicação dos réus publicaram matérias afirmando a "demissão" ou "expulsão" do autor da corporação por "receberem propina para acobertar bingos clandestinos" (vide IDs 110370784, 110370785, 110370786, 110370787).
Esta flagrante dissonância entre o fato veiculado e a realidade jurídica estabelecida é o cerne da presente lide.
Da Colisão entre a Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu Art. 5º, inciso IV, a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e no inciso IX, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O Art. 220, por sua vez, reforça que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição.
Tais preceitos são pilares do Estado Democrático de Direito e garantem a liberdade de imprensa, essencial para a formação da opinião pública e o controle sobre os atos dos poderes públicos e de seus agentes.
Todavia, a liberdade de imprensa, como qualquer direito fundamental, não é absoluta.
Ela encontra limites na proteção de outros direitos fundamentais, igualmente previstos na Constituição, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, inciso X).
Adicionalmente, o inciso V do mesmo Art. 5º garante o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado o entendimento de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares para que seu exercício seja legítimo e não configure abuso de direito: (i) o dever de veracidade; (ii) o dever de pertinência; e (iii) o dever geral de cuidado ou cautela.
A inobservância desses deveres pode ensejar a responsabilidade civil do veículo de comunicação.
Conforme ementa citada pelo Grupo Cidade de Comunicação em sua contestação, do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2090707 - MT (ID 152865526): "5.
A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado." Prossegue o mesmo precedente: "2.
A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi." (ID 152865526 - Pág. 3).
No caso em tela, a conduta dos réus, ao veicular a informação de que o autor, Sargento da Polícia Militar, havia sido "demitido" ou "expulso" da corporação por corrupção, após ter sido absolvido de tais acusações por ausência de provas suficientes, representa uma flagrante violação ao dever de veracidade.
Não se trata de uma crítica, de uma opinião ou de um juízo de valor, mas sim de uma afirmação factual objetivamente falsa e extremamente prejudicial à honra e imagem do indivíduo.
A verdade sobre a absolvição do autor era pública e acessível nos autos do processo penal militar e na decisão administrativa da CGD, ambos disponíveis para consulta.
A alegação de que a notícia foi replicada de outras fontes ou que não houve animus difamandi não exime os veículos de comunicação de sua responsabilidade, pois incumbia a eles o dever de diligência e cautela na averiguação dos fatos antes da publicação, especialmente quando estes se referem a condutas desabonadoras de agentes públicos.
A ausência de uma checagem mínima e a divulgação de um fato inverídico com tamanha repercussão configuram negligência e imprudência, afastando qualquer pretexto de "boa-fé" ou de "erro escusável".
O dever de veracidade não exige uma verdade absoluta ou judicialmente transitada em julgado para a notícia inicial, mas sim um compromisso ético com a informação verossímil e uma diligência mínima na sua apuração.
No presente caso, a informação veiculada era categoricamente falsa no que tange ao desfecho da situação do autor.
Além disso, a veiculação de tal matéria, embora possa ter um substrato de interesse público (envolvimento de policiais em condutas ilícitas), perde sua pertinência e torna-se abusiva quando desprovida de veracidade quanto ao indivíduo específico.
A divulgação de que o autor foi "demitido" ou "expulso" por corrupção, quando a realidade é sua absolvição por ausência de provas, transcende os limites do direito de informar e atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do policial.
Do Ato Ilícito e do Dano Moral A conduta dos réus, caracterizada pela inobservância do dever de veracidade e do dever geral de cuidado na apuração e veiculação da notícia, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, que preceituam: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelo autor é incontroverso.
A veiculação da notícia inverídica sobre sua demissão/expulsão gerou, de forma direta e imediata, a maculação de sua honra e imagem, tanto no âmbito profissional (na Polícia Militar) quanto socialmente.
Um policial militar, cuja reputação é um ativo fundamental para o exercício de sua função, ser publicamente associado a crimes de corrupção e ter sua "expulsão" noticiada falsamente, acarreta um abalo moral presumível.
O dano moral, na presente hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, bastando a demonstração do ato ilícito.
A ofensa à honra e à imagem de um agente público por imputação falsa de demissão decorrente de corrupção, em um contexto de absolvição judicial e administrativa, é um fato que, por si só, é capaz de gerar dor, sofrimento e vexame, elementos caracterizadores do dano imaterial.
A própria natureza da notícia, sua gravidade e a notoriedade dos veículos de comunicação envolvidos amplificam a dimensão do agravo, tornando inegável o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor.
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Da Retratação e Seus Efeitos Alguns réus, como o Sistema Verdes Mares de Comunicação e o Sistema Maior de Comunicação, alegaram ter se retratado ou removido as publicações ofensivas.
No entanto, o Art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/2015 é categórico ao dispor que: "A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral." Portanto, ainda que a retratação ou remoção das matérias tenha ocorrido, tal fato não afasta o dever de indenizar pelo dano moral já consumado.
A honra e a imagem do autor já foram atingidas no momento da veiculação da notícia falsa.
A retratação pode, no máximo, atenuar o valor da indenização, mas não a exclui por completo.
Ademais, a eficácia das alegadas retratações é questionável, visto que a do Sistema Maior de Comunicação teve seu link apontado como indisponível pelo autor em réplica, e a do F G DE P TORRES (O Sobralense) consistiu, segundo o autor, em uma remoção da postagem, impedindo a verificação de eventual correção.
O Sistema Verdes Mares de Comunicação, embora tenha se retratado, o fez de forma tardia, meses após a publicação da notícia e às vésperas da audiência de conciliação, e apenas após a propositura da presente ação, o que mitiga a espontaneidade e a efetividade da reparação imediata.
Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral é tarefa complexa, desprovida de critérios objetivos rígidos, e deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se buscar um valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento e abalo moral, e sirva como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela moderação e observância das peculiaridades de cada caso.
Como destacado pelo Grupo Cidade de Comunicação em sua contestação, o REsp. 759872, DJ: 06.03.2006, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, aponta que "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" e defende a "Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie".
Ainda, o AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, Primeira Turma, Julgado em 05/12/2022, Relator: Ministro Sérgio Kukina, afirma que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie." No caso concreto, a gravidade da ofensa é inegável.
O autor, um Sargento da Polícia Militar, foi falsamente noticiado como demitido/expulso de sua corporação em decorrência de crimes de corrupção e organização criminosa, após ter sido absolvido judicial e administrativamente de tais acusações por ausência de provas.
A imputação de um fato tão desabonador, que atinge diretamente a honra profissional e pessoal de um agente público, tem o potencial de gerar um abalo reputacional e psicológico imenso.
A publicidade da notícia, veiculada por diversos meios de comunicação com grande alcance (incluindo portais como G1 e GCMAIS, amplamente acessados), amplificou o dano e causou um "burburinho" que certamente impactou a vida do autor no ambiente militar e na sociedade.
A persistência da informação, mesmo que removida ou "retratada" de forma tardia e questionável por alguns réus, demonstra a gravidade e o impacto duradouro na imagem do indivíduo.
A fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade e à extensão do dano.
Tal montante não representa enriquecimento ilícito do autor, mas sim uma justa compensação pela severa violação aos seus direitos de personalidade.
Ademais, impõe aos réus, grandes grupos de comunicação, uma sanção que, de fato, cumpra o caráter punitivo e pedagógico da indenização, incentivando a adoção de maior diligência e responsabilidade na veiculação de notícias, especialmente aquelas que envolvem a honra e o status profissional de terceiros, e em particular, de agentes públicos, cujas informações podem ser facilmente verificadas em fontes oficiais.
A ausência de uma retratação efetiva e imediata por todos os veículos, e a tardia e questionável "correção" por outros, reforçam a necessidade de uma condenação substancial para reparar o dano e coibir futuras condutas.
Considerando, ainda, que os artigos 944 e 945 do Código Civil estabelecem que a indenização mede-se pela extensão do dano e que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada em proporção à gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Contudo, no presente caso, o autor não concorreu de forma alguma para o dano, tendo em vista que sua conduta foi de absoluta inocência, conforme as sentenças absolutórias proferidas.
A responsabilidade é exclusiva dos veículos de comunicação que falharam em seu dever de informar com veracidade e diligência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo réu Sistema Maior de Comunicação, para que este passe a ser qualificado como SERGIO EDUARDO HOLANDA MACHADO - ME (S M PUBLICIDADES), inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, mantendo-se os demais dados de qualificação.
Anote-se na autuação e nos registros pertinentes.
REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pelos réus, pelas razões expostas na fundamentação.
ACOLHER a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, REVOGANDO a gratuidade judiciária concedida.
CONFIRMAR a tutela de urgência pleiteada e, via de consequência, DETERMINAR aos réus SISTEMA VERDES MARES DE COMUNICAÇÃO (EDITORA VERDES MARES LTDA.), GRUPO CIDADE DE COMUNICAÇÃO (GCC ONLINE COMUNICAÇÕES LTDA.), F G DE P TORRES (O Sobralense), e SERGIO EDUARDO HOLANDA MACHADO - ME (S M PUBLICIDADES) que procedam à imediata e integral remoção de todas e quaisquer matérias, artigos, vídeos, posts, ou quaisquer conteúdos digitais que veiculem a informação inverídica de que JOAO BOSCO DA COSTA FILHO foi demitido ou expulso da Polícia Militar, bem como qualquer conteúdo que o associe, de forma falsa e definitiva, a condenações por organização criminosa ou corrupção passiva, em conformidade com sua absolvição judicial e administrativa.
Para o fiel cumprimento desta determinação, os réus deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, comprovar nos autos a efetiva remoção dos conteúdos, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento por cada réu, limitada a um teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
CONDENAR os réus SISTEMA VERDES MARES DE COMUNICAÇÃO (EDITORA VERDES MARES LTDA.), GRUPO CIDADE DE COMUNICAÇÃO (GCC ONLINE COMUNICAÇÕES LTDA.), F G DE P TORRES (O Sobralense), e SERGIO EDUARDO HOLANDA MACHADO - ME (S M PUBLICIDADES) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOAO BOSCO DA COSTA FILHO, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada réu, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, e conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
No período compreendido entre a data do evento danoso, em 12 de setembro de 2024, e a presente sentença, incidirão apenas juros de mora, calculados com base na Taxa SELIC deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em observância ao disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, e nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cariré/CE, 17 de julho de 2025.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165589976
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165589976
-
21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165589976
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/07/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165589976
-
17/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165589976
-
17/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:03
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155660026
-
25/05/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155660026
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155660026
-
22/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155660026
-
22/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155660026
-
22/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de procuração
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:27
Decorrido prazo de Sistema Maior de Comunicacao em 17/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:19
Decorrido prazo de F G de P Torres (O Sobralense) em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:19
Decorrido prazo de Grupo Cidade de Comunicacao em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:18
Decorrido prazo de Sistema Verdes Mares de Comunicacao em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
18/10/2024 22:22
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 15:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 18:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803295-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2024 18:54
-
27/09/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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