TJCE - 3000786-04.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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07/09/2023 02:20
Decorrido prazo de HANNA NOGUEIRA MAIA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:24
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67035717
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67035717
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001107-39.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME EXECUTADO: GRETE DE PIERINDA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo várias determinações ao longo do processo para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço correto da parte promovida, o que não foi cumprido pela parte exequente.
No transcorrer de vários meses do feito, a parte autora declarou possíveis endereços da parte promovida, nos quais jamais foi localizado(a) para a efetivação da sua citação e integralização da lide.
O fornecimento de vários endereços do réu pelo autor, e a não efetivação da citação nos domicílios declarados, indicam que o autor desconhece o paradeiro do promovido, o que torna necessária sua citação por edital.
Assim determina o art. 18 da Lei 9099\95: A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
Por fim, quanto ao pedido de arresto\penhora, não houve a citação válida do executado, logo, não há como sequer analisar tal pedido.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do réu , pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
P.R.I.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2023 02:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64083559
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64083546
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que o CEP informado na petição ID 58520382, é divergente do endereço informado.
O endereço informado foi , e o CEP, conforme site dos correios pertence a Cidade de Balneário Cmboriú, print abaixo.
Assim, em ato ordinatório, de ordem da MMª Juíza de Direito desta Unidade, initme-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias, devendo informar um endereço correto. -
10/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:28
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:28
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2023 01:00
Decorrido prazo de L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:00
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do ( AR/Mandado ) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, renove-se o expediente citatório, não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-210 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Processo nº 3000786-04.2022.8.06.0220 Parte autora: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME Parte ré: Nome: GRETE DE PIERI DA SILVA Endereço: Rua Defendi Casagrande, 33, apto 301, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-471 Destinatário: INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO CARTA DE INTIMAÇÃO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do AR constante dos autos mudou-se, fica v.sa. intimada para fornecer o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, renove-se o expediente citatório, não cumprida a determinação supra, vão os autos conclusos.
Expediente conforme Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 2023-04-25.
MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2023 15:06
Desentranhado o documento
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07/02/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:19
Desentranhado o documento
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27/01/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 23:14
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 19:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:48
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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