TJCE - 0200125-77.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO MARTINS BANDEIRA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25393835
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200125-77.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO MARTINS BANDEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARTINS BANDEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Relação de Consumo c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença recorrida declarou a nulidade das cobranças de tarifas bancárias, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor (em dobro para os efetivados após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, limitada aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda), condenou o Banco a cessar os descontos, e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Apelante, em suas razões recursais, manifesta inconformismo exclusivamente com o valor arbitrado a título de danos morais, que considera desproporcional ao transtorno sofrido.
Reitera o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Impende ainda registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, unicamente, à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
As demais questões abordadas na sentença (nulidade das cobranças de tarifas, restituição dos valores e obrigação de fazer de cessar os descontos) não foram objeto de recurso.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a falha na prestação de serviço do Banco Apelado por efetuar descontos de tarifas bancárias sem a devida contratação e autorização do consumidor, concluiu pela ocorrência de dano in re ipsa. O magistrado singular ressaltou que a conduta ilícita do Banco causou o dano e, ao arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), buscou pautar-se em critérios que considerou adequados, alinhados com decisões em casos de natureza similar.
O Apelante, por sua vez, argumenta que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional ao dano que sofreu.
Ele destaca que a quantia de R$ 604,41 (seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos) foi indevidamente descontada de sua conta e enfatiza que, como idoso e beneficiário previdenciário que recebe um salário mínimo, tal desconto impacta diretamente suas condições mínimas de dignidade, como alimentação e saúde.
Para ele, a indenização deveria ser mais robusta, com um caráter punitivo e desestimulador de novas práticas ilícitas.
Ao quantificar o dano moral, o julgador deve ponderar múltiplos fatores para que a indenização cumpra sua dupla finalidade: compensatória para a vítima e pedagógica/punitiva para o ofensor. É essencial que o valor seja razoável e proporcional, evitando tanto o enriquecimento sem causa do lesado quanto a fixação de quantias irrisórias que não inibam a reiteração da conduta.
No caso específico, a própria sentença reconhece a ilicitude dos descontos, que se estenderam de 2017 a novembro de 2022.
A situação do Apelante, como idoso e recebedor de um salário mínimo, realmente confere maior sensibilidade ao impacto de quaisquer descontos indevidos em seus proventos.
A privação de um valor, por menor que seja em termos absolutos, pode comprometer significativamente a subsistência e a dignidade de quem vive com rendimentos modestos.
Contudo, apesar da legitimidade da preocupação do Apelante com o impacto financeiro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pela sentença, já se mostra um montante que busca equilibrar esses aspectos.
Ele compensa o abalo emocional decorrente da incerteza e da diminuição do benefício previdenciário, ao mesmo tempo em que representa uma penalidade para a instituição financeira.
A sentença, ademais, já garantiu a restituição dos valores descontados, sendo parte em dobro, o que já indeniza o Apelante pelos prejuízos materiais diretos.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal tem fixado o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro indenizatório razoável e proporcional em situações análogas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de contratação bancária, com repetição de indébito, ajuizado por menor impúbere, beneficiário de provento previdenciário, em face de instituição financeira, diante de descontos mensais referentes à tarifa de cesta de serviços.
II.
Questão em discussão: Verificar a validade da contratação de serviços bancários para incidência de tarifas sobre conta de benefício previdenciário, a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: A instituição financeira não demonstrou a validade da contratação dos serviços, limitando-se a apresentar contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora.
A produção de prova pericial grafotécnica foi regularmente deferida, porém inviabilizada pela inércia do banco quanto ao pagamento das custas.
Incidente, portanto, o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inviável a compensação dos valores supostamente utilizados, dada a ausência de prova da ciência do consumidor e da prestação específica dos serviços.
Os descontos indevidos se estenderam por mais de cinco anos sobre valores de natureza alimentar, em clara afronta à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).
Configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), impõe-se a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Aplica-se a repetição do indébito na forma mista: simples até 30/03/2021 e dobrada após tal marco, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.
Devidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo: Negado provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e dado provimento ao recurso do autor, reformando-se a sentença para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, redistribuir a sucumbência integralmente à instituição financeira e majorar os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso II, do CPC; Arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC; Art. 42 do CDC; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS; Tema 1061 do STJ; Súmulas n° 43 e 54 do STJ; Agravo Interno Cível - 0200796-15.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de voto, em conhecer e dar provimento ao recurso do autor, por seu turno, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0051186-39.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Vida e Previdencia S/A em face da Decisão Monocrática proferida em sede recursal, que confirmou a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Indenizatório por Danos Materiais e Morais.
Em suas razões, afirmou que não restou comprovada a incidência de grave prejuízo ou abalo psicológico aptos a ensejarem indenização a título de danos morais em favor do consumidor. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos indevidos a título de seguro foram capazes de causar ao consumidor abalo psicológico capaz de ensejar a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3. É inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, pois já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4.
O apelante argumenta que os danos morais não são devidos em virtude dos descontos na conta bancária da parte autora terem perdurado durante mais de três anos sem nenhuma oposição feita por ela na via administrativa.
Acontece que, analisando o extrato bancário apresentado pelo consumidor às fls. 20/31, é de fácil constatação que os descontos perduraram, no mínimo, até o mês anterior à propositura da ação.
Outrossim, o pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, consoante disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
Para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, esta Câmara vem arbitrando em sede de dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em expressiva deterioração da capacidade econômica do consumidor.
Acontece que, considerando que a parte autora/apelada não recorreu, o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
V.
Dispositivos legais citados CPC: Art. 1.021; CF/88: Art. 5, XXXV; CDC: Art. 14 e Art.27.
VI.
Jurisprudência relevante citada TJCE.
Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024 TJCE.
Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/202 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0200796-15.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (G.N.) Considerando todos os elementos dos autos - a conduta indevida do Banco, a ausência de contrato para justificar as cobranças, o período dos descontos, a condição de idoso e a vulnerabilidade econômica do Apelante, e o fato de que a restituição do indébito já foi determinada -, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais está em patamar adequado, justo e proporcional.
Não se afigura irrisório a ponto de não cumprir sua função ou excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao quantum indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta por JOÃO MARTINS BANDEIRA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange ao valor da indenização por danos morais. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25393835
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25393835
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17/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de JOAO MARTINS BANDEIRA - CPF: *33.***.*40-44 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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