TJCE - 3002367-14.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171143240
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171143240
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002367-14.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIO IVAN BEZERRA BARBOZAEndereço: Rua André Moreira, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-785 Promovido(a): Nome: JEQUITI COSMETICOS LTDAEndereço: DOUTOR ARMANDO PINTO, 132, SLJ 3, REGIAO CENTRAL, CAIEIRAS - SP - CEP: 07700-175 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171143240
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/08/2025 07:12
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:12
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168213099
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168213099
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168213099
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15/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166944474
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166944474
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166944474
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06/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002367-14.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO IVAN BEZERRA BARBOZAEndereço: Rua André Moreira, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-785 Requerido(a): Nome: JEQUITI COSMETICOS LTDAEndereço: DOUTOR ARMANDO PINTO, 132, SLJ 3, REGIAO CENTRAL, CAIEIRAS - SP - CEP: 07700-175 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 29/08/2025 09:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/137b7e.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): JEQUITI COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (REU), por seu advogado, Dr. ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB PE16983 - CPF: *47.***.*15-68 (ADVOGADO).
Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): ANTONIO IVAN BEZERRA BARBOZA - CPF: *24.***.*37-15 (AUTOR), por seus advogados, Dra. MARILIA RODRIGUES BRIGIDO - OAB CE49060 - CPF: *44.***.*22-25 (ADVOGADA), Dr. MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES - OAB CE48150 - CPF: *11.***.*13-10 (ADVOGADO), Dr. ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE - OAB CE52463 - CPF: *50.***.*06-13 (ADVOGADO).
Intime-se o advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, subscritor da petição do ID 166423777. para que, SOB PENA de indeferimento do pedido de habilitação, esclareça o motivo de ter requerido no ID 166423777 a habilitação neste processo como advogado da empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-63, haja vista que a mencionada empresa não integra o polo passivo desta ação, a qual foi proposta em face da empresa JEQUITI COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-41.
Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNJ 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 30 de julho de 2025 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166944474
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05/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166832706
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002367-14.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO IVAN BEZERRA BARBOZAEndereço: Rua André Moreira, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-785 Requerido(a): Nome: JEQUITI COSMETICOS LTDAEndereço: DOUTOR ARMANDO PINTO, 132, SLJ 3, REGIAO CENTRAL, CAIEIRAS - SP - CEP: 07700-175 DECISÃO Intime-se o advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, subscritor da petição do ID 166423777. para que, SOB PENA de indeferimento do pedido de habilitação, esclareça o motivo de ter requerido no ID 166423777 a habilitação neste processo como advogado da empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-63, haja vista que a mencionada empresa não integra o polo passivo desta ação, a qual foi proposta em face da empresa JEQUITI COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-41. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Rejeito a inversão ônus da prova, pois a parte autora alega que os produtos adquiridos seriam para revenda.
Desse modo, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora não é a destinatária final dos produtos adquiridos (art. 2º do CDC).
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Encaminhem-se os autos ao gabinete deste Juizado Especial para elaboração do ato ordinatório com a indicação expressa das informações relativas à audiência (data, horário, forma de realização e partes a serem citadas e/ou intimadas), nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE de 19/09/2024), a fim de viabilizar a posterior remessa ao NUPACI para confecção dos expedientes. Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166832706
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30/07/2025 07:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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30/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166832706
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29/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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