TJCE - 0225093-38.2020.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171114709
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171114709
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração a manifestação de ID 166732096, opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória, por condenar o autor no ônus sucumbencial, arrimado no valor da causa.
Instado a se manifestar o embargado apresentou contrarrazões, contrapondo-se à peça recursal, requerendo sua rejeição. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que por ocasião da contestação, não houve insurgência da demandada, ora embargante, com relação ao valor atribuído à causa, razão pela qual tronou-se incontroverso. A alegação de contradição, portanto, não se justifica, no caso em tela, até porque inexiste contradição entre o dispositivo da sentença, com qualquer outra fonte de direito.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171114709
-
28/08/2025 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO CLARK RORIZ em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165696638
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANTÔNIO RORIZ NETO moveu Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que é proprietário de um imóvel comercial onde funciona uma clínica, o qual possui um único hidrômetro para medição do consumo de água.
Aduziu que, apesar da redução do consumo real em decorrência da pandemia de Covid-19, o valor das faturas permaneceu o mesmo, no importe de R$ 570,84 (quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos).
Afirmou que a demandada realiza a cobrança com base em uma "tarifa fixa", estipulada a partir da multiplicação de um consumo mínimo por 03 (três) "economias" atribuídas ao imóvel, resultando em uma cobrança por uma meta de consumo de 30 m³, independentemente do volume efetivamente medido pelo hidrômetro, que era consideravelmente inferior.
Sustentou que a referida prática é ilegal e abusiva, citando o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a refaturar a conta com vencimento em 17/04/2020 e as subsequentes com base no consumo real aferido.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência.
A decisão interlocutória de ID 119520156, posteriormente integrada pela decisão em embargos de declaração de ID 119520167, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada realizasse a cobrança das faturas com base no consumo efetivamente verificado no medidor.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 119520733, defendendo a legalidade do seu método de cobrança, alegando que este encontra amparo na Lei Federal n.º 11.445/2007 e na Resolução nº 02/2006 da ACFOR.
O autor apresentou réplica no ID 119520739, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Em petição posterior, de ID 131544456, a promovida informou a revisão do Tema Repetitivo 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo novo entendimento firmou a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóveis com um único hidrômetro, requerendo a aplicação do novo precedente ao caso.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, consoante petição de ID 158376128. É o breve relato.
Decido.
O ponto controvertido em litígio consiste em verificar a legalidade da cobrança realizada pela promovida, que se baseia na multiplicação de uma tarifa mínima pelo número de economias existentes no imóvel do autor, o qual é servido por um único hidrômetro.
A questão há de ser analisada sob a ótica do direito consumerista, uma vez que é evidente ser a relação entre as partes caracterizada como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor fundamentou sua pretensão no entendimento jurisprudencial consolidado à época da propositura da ação, especialmente no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, que, em sua redação original, considerava ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias quando houvesse um único hidrômetro no local.
Com base nesse entendimento, foi deferida a tutela de urgência no início do processo.
Ocorreu que, no curso do processo, a concessionária ré noticiou a revisão do referido precedente pelo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, em julgamento ocorrido em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema Repetitivo 414 (REsp 1.937.891), firmou nova tese, passando a considerar lícita a metodologia de cobrança ora questionada.
A nova tese firmada foi a seguinte: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Tratando-se de tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a cobrança efetuada pela CAGECE, que considera as 03 (três) economias comerciais existentes no imóvel do demandante para calcular o valor da fatura, está em conformidade com o atual e vinculante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A prática, portanto, não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Assim, a pretensão do autor de ter suas faturas calculadas apenas pelo consumo real aferido, desconsiderando a estrutura de economias e a tarifa mínima correspondente, perdeu seu fundamento jurídico.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer ato ilícito praticado pela promovida.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID 119520167, que havia concedido a tutela de urgência.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165696638
-
21/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165696638
-
18/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO CLARK RORIZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154049457
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154049457
-
20/05/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154049457
-
09/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 12:24
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/05/2022 14:41
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2022 16:27
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01945455-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2022 16:15
-
18/10/2021 15:36
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2021 15:18
Mov. [58] - Certidão emitida
-
23/08/2021 15:15
Mov. [57] - Trânsito em julgado
-
21/07/2021 20:18
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2021 Data da Publicacao: 22/07/2021 Numero do Diario: 2657
-
20/07/2021 01:45
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 01:44
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 13:36
Mov. [53] - Documento Analisado
-
19/07/2021 13:35
Mov. [52] - Informação
-
19/07/2021 13:34
Mov. [51] - Documento Analisado
-
19/07/2021 13:34
Mov. [50] - Informação
-
14/07/2021 12:44
Mov. [49] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 12:44
Mov. [48] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 16:49
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2020 15:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01401180-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2020 15:09
-
12/08/2020 11:33
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2020 Data da Publicacao: 12/08/2020 Numero do Diario: 2435
-
12/08/2020 11:33
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2020 Data da Publicacao: 12/08/2020 Numero do Diario: 2435
-
10/08/2020 09:57
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 09:45
Mov. [42] - Documento Analisado
-
07/08/2020 15:44
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 15:35
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2020 00:16
Mov. [39] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01367240-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/08/2020 23:58
-
31/07/2020 14:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01360788-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 14:27
-
14/07/2020 20:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2020 Data da Publicacao: 15/07/2020 Numero do Diario: 2415
-
13/07/2020 09:13
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 13:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2020 19:44
Mov. [34] - Recurso | Isto posto, conheco dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeita-los, por nao vislumbrar a ocorrencia de qualquer fato que caracterize omissao, obscuridade, contradicao ou erro material na decisao atacada.
-
21/06/2020 21:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01281161-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2020 21:22
-
18/06/2020 08:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 09:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01261524-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/06/2020 08:57
-
09/06/2020 22:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01258458-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 22:11
-
08/06/2020 20:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01255573-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/06/2020 20:12
-
04/06/2020 23:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01250349-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2020 22:58
-
01/06/2020 08:17
Mov. [27] - Conclusão
-
30/05/2020 17:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01240712-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/05/2020 17:30
-
29/05/2020 10:31
Mov. [25] - Mero expediente | R.h Interposicao de Embargos de Declaracao as fls.87/94 . Ao embargado para, querendo, contrarrazoar. Expedientes Necessarios.
-
29/05/2020 07:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/05/2020 19:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01238250-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 28/05/2020 19:11
-
28/05/2020 19:44
Mov. [22] - Entranhado | Entranhado o processo 0225093-38.2020.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Fornecimento de Agua
-
28/05/2020 19:44
Mov. [21] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao
-
22/05/2020 08:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0339/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
-
20/05/2020 13:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/05/2020 13:00
Mov. [18] - Documento
-
20/05/2020 09:05
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 14:00
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/099231-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2020 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
12/05/2020 14:04
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 21:17
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2020 10:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/05/2020 09:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01198806-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 05/05/2020 09:15
-
05/05/2020 09:38
Mov. [11] - Entranhado | Entranhado o processo 0225093-38.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Fornecimento de Agua
-
05/05/2020 09:37
Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
04/05/2020 09:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2020 12:19
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 16:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/04/2020 atraves da guia n 001.1141583-55 no valor de 322,48
-
28/04/2020 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/04/2020 atraves da guia n 001.1141584-36 no valor de 47,14
-
28/04/2020 15:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01189846-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2020 14:58
-
28/04/2020 11:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1141584-36 - Custas Intermediarias
-
28/04/2020 11:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1141583-55 - Custas Iniciais
-
28/04/2020 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2020 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004395-23.2025.8.06.0112
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Andre Bezerra Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 15:59
Processo nº 0200242-45.2022.8.06.0168
Sebastiao Mauricio da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:39
Processo nº 3002233-84.2025.8.06.0070
Luis Paulo Gomes Martins
Banco Csf S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 17:06
Processo nº 3000680-32.2025.8.06.0157
Francisca Lucia Alves Castro de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Gabriela de Abreu Lial
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 05:58
Processo nº 0248539-02.2022.8.06.0001
Darlyane Farias da Silva
Brisamar SA
Advogado: Rosilene Lopes Trigueiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 16:53