TJCE - 3005478-59.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166777923
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005478-59.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA MENDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em sede de ação revisional, a parte autora deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (§2° do art. 330 do CPC).
Além disso, conforme dispõem os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Logo, o autor deve indicar especificamente no pedido as cláusulas que entende ser nulas e pretende revisar, bem como indicar como cada cláusula deve ser revisada, segundo os parâmetros que entende aplicável e os argumentos da inicial.
Sem a presença de tais elementos, além de ser inepta a petição inicial, o pedido não seria certo e determinado, conforme prescrevem os arts. 322 e 324 do CPC/2015, impossibilitando a correlação entre o pedido de revisão das cláusulas do contrato com a alegada nulidade das mesmas segundo a norma legal invocada pela parte autora, além de impossibilitar a defesa do promovido.
No caso dos autos, a autora não cumpriu os requisitos essenciais ao deslinde da causa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da mesma, para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, apontando objetivamente em que consiste a alegada nulidade da cláusula; constar especificamente no pedido as cláusulas que entende ser nulas e pretende revisar; e indicar como cada cláusula deve ser revisada, segundo os parâmetros que entende aplicável e os argumentos da inicial. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166777923
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31/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166777923
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29/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 22:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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