TJCE - 0215069-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170068670
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170068670
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04/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0215069-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: RUI PEDRO DE JESUS PAIVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RUI PEDRO DE JESUS PAIVA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Narra o requerente, na qualidade de emissor do cartão de crédito VISA Infinite Prime nº 040666999072619393, afirma que o Requerido aderiu e utilizou o referido cartão, obrigando-se à quitação mensal das despesas realizadas, bem como dos encargos contratuais incidentes. Sustenta que, apesar da regular prestação dos serviços financeiros e das tentativas de composição extrajudicial, o Requerido permaneceu inadimplente em relação às faturas apresentadas, gerando saldo devedor atualizado, correspondente ao valor atribuído à causa.
Aponta que ocorreu o vencimento antecipado do contrato e a imediata constituição em mora do requerido, nascendo para a requerente, que sofreu prejuízo em razão da inadimplência do contratante o direito de juízo demandar-lhe em juízo por sua inércia, a fim de obrigá-lo a cumprir as obrigações contratadas. É o que importa relatar. Decido.
Requer o julgamento de procedência do feito, " para condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 136.649,27, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ)".
Documentação pertinente acostada.
Oportunizada a sua defesa, a parte promovida apresentou sua contestação em petição de ID 123192402, na qual requer a justiça gratuita.
Sustenta que o Requerente busca conferir a si a competência absoluta para considerar vencida a dívida integralmente em razão de atrasos de parcelas, ainda que tais atrasos decorram, muitas vezes, de excessos contratuais.
Além disso, sustenta que o banco impõe taxa anual de juros em patamar extremamente elevado, muito além do permitido legalmente, e adota a capitalização mensal de juros compostos, prática que configura cobrança abusiva e caracteriza usura.
Discorre que, por fim, embora já seja remunerado pelos juros cobrados de forma excessiva, impõe ônus adicional desproporcional, por meio da cobrança de taxa de permanência.
Sem documentação acostada.
Após decisão de saneamento, somente a instituição financeira requerente se manifestou, concordando com o julgamento antecipado da lide.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).Inicialmente, é imperiosa a análise da preliminar de impugnação de concessão da justiça gratuita arguida pela parte promovida.
Passo à análise de mérito.
Entendeu a parte requerida tratar-se de demanda sobre a qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Percebo que as partes envolvidas correspondem, respectivamente requerido e requerente, a consumidor e fornecedor/prestador de serviços de uma relação consumerista, portanto, aplicável o CDC ao caso em tela.
Compreende-se, em boa parte dos casos, ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da empresa fornecedora. Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Há reconhecimento de vínculo contratual com a parte autora.
Instruem a inicial os documentos necessários à sua apreciação, quais sejam, o contrato vencido e a planilha de cálculos atualizada, não rebatida pela parte requerida.
A parte autora embasa a existência de débito dos requeridos no vencimento extraordinário das parcelas vincendas, uma vez que sua adversária processual teria deixado de adimplir contundentemente o disposto no contrato.
De fato, a jurisprudência entende que é perfeitamente plausível tal vencimento antecipado, desde que previsto contratualmente e que haja real inadimplemento daquilo que fora pactuado entre as partes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TRÊS ANOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - DATA DO VENCIMENTO PREVISTA NO TÍTULO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - IRRELEVÂNCIA - COBRANÇA ANTECIPADA COMO MERA FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - A cédula de crédito rural pode ser emitida em uma das modalidades previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - Prescreve em três anos a ação de execução de dívida fundada em Nota/Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, cuja aplicação aos títulos representativos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 - Consoante a jurisprudência do E.
STJ, "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial" - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000220527683001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários ao embasamento da presente ação de cobrança.
Portanto, deu conta da existência de celebração de contrato e dos títulos vencidos. Sabe-se que é ônus do devedor a comprovação da inexistência de dívida em ação de cobrança, uma vez que é instrumento do qual somente ele dispõe. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão in verbis: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r.
Sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) No mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme excerto abaixo reproduzido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o reexame necessário de sentenças ilíquidas proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Cabe ao réu a prova positiva do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC. 3.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, sem olvidar da remuneração digna do advogado. (TJ-MG - REEX: 10105120151581001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 17/08/2015) No caso em tela, a parte requerida não cumpriu o disposto no art. 373, que aduz que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Embora a parte requerida ataque a capitalização de juros, não o faz de forma específica.
Verifico que assim dispõe o contrato no que tange aos juros remuneratórios: 14.1.
Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura; b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo. Abaixo, ementa acerca da legalidade da capitalização dos juros, que, no caso em tela, é mensal e não diária.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO .
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Destarte, merece prosperar o pleito em tela.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da presente ação de regresso, para condenar o demandado ao pagamento do montante de R$ 136.649,27 (cento e trinta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação, e a atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Condeno ainda a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, começa-se a guia de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170068670
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22/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 06:00
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163103263
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0215069-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: RUI PEDRO DE JESUS PAIVA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demandada veio devidamente formulada e instruída, e após citação da promovida, foi contestada e replicada; outrossim, de acordo com a matéria trazida aos autos, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, não carecendo mais de outras provas quer testemunhais, periciais e outras similares, podendo os pontos levantados pelas partes ser deslindados quando do julgamento de mérito.
Assim sendo, no prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes se concordam com este posicionamento, caso contrário, apresente suas razões.
Ressalto que o silêncio importará em anuência. Exp.Nec. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163103263
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18/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163103263
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03/07/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 03:18
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427930-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 12:09
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07/11/2024 18:26
Mov. [46] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02426775-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/11/2024 18:24
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16/10/2024 18:27
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 18:13
Mov. [43] - Documento Analisado
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27/09/2024 14:13
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 18:35
Mov. [41] - Conclusão
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26/09/2024 18:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344090-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 18:04
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12/09/2024 14:58
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2024 14:58
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/09/2024 14:48
Mov. [37] - Documento
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06/09/2024 08:07
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174228-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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04/09/2024 09:20
Mov. [35] - Documento Analisado
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23/08/2024 18:07
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2024 atraves da guia n 001.1611378-06 no valor de 60,37
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22/08/2024 14:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 21:35
Mov. [32] - Conclusão
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16/08/2024 18:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262797-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:41
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12/08/2024 19:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do comprovante de AR de fls. 127, informando o endereco atualizado do requer
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08/08/2024 22:37
Mov. [28] - Documento Analisado
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30/07/2024 10:47
Mov. [27] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do comprovante de AR de fls. 127, informando o endereco atualizado do requerido, com o fito de cita-lo. Exp. Nec.
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26/07/2024 17:42
Mov. [26] - Conclusão
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27/06/2024 13:21
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2024 11:10
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/06/2024 21:28
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/05/2024 18:41
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/05/2024 18:41
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2024 20:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 17:46
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/05/2024 17:19
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/04/2024 11:18
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:14
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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23/04/2024 18:30
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fl. 118 (para ser realizada a audiencia de conciliac
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22/04/2024 22:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2024 Teor do ato: R. H. Custas recolhidas. A CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. Exp. Nec. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB
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18/04/2024 16:37
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/04/2024 09:52
Mov. [10] - Mero expediente | R. H. Custas recolhidas. A CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. Exp. Nec.
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02/04/2024 21:21
Mov. [9] - Conclusão
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02/04/2024 13:58
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 08:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1558868-86 no valor de 7.382,09
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13/03/2024 16:29
Mov. [6] - Mero expediente | R.H. Recolha-se as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na Distribuicao. Exp.Nec.
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13/03/2024 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559420-34 no valor de 57,50
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12/03/2024 09:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559420-34 - Custas Intermediarias
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11/03/2024 08:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558868-86 - Custas Iniciais
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07/03/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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