TJCE - 3001103-63.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:00
Publicado Citação em 08/08/2025. Documento: 167778593
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167716645
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167778593
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167716645
-
06/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167778593
-
06/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167716645
-
05/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de STEFANI CLARA DA SILVA BEZERRA em 24/07/2025 06:00.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162884809
-
18/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001103-63.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): AARON JORGE PIRES ALBUQUERQUEPROMOVIDO(A)(S): Enel Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei N. 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e atualizado até o último mês (contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar), a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Saliente-se que, no silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162884809
-
17/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162884809
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16/07/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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