TJCE - 0200438-15.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165269769
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17/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200438-15.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200433-90.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA DE BRITO PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANTONIA DE BRITO PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, objetivando a anulação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinada citação do requerido (Id. 128628204).
Contestação de Id. 128630936.
Réplica de Id. 128630943. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I e II, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia, bem como ante o desinteresse das partes no prosseguimento do feito, podendo ser aplicado, para o seu desfecho, a regra do ônus da prova, especialmente tendo em vista o disposto no art. 434 do CPC, quanto ao momento de produção de prova documental.
E, na esteira da jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
PRELIMINARES Não merece prosperar essa preliminar, porquanto o art. 319, do Código de Processo Civil não prevê como condição ao indeferimento da inicial a ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o demandante, mesmo intimado, deixou de apresentar comprovante de endereço em seu nome, conforme exigido em despacho anterior. 2. É cediço que, a simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente. 3.
No presente caso, verifica-se à fl. 09, que o autor colacionou aos autos declaração de residência, evidenciando o excesso de formalismo a extinção prematura do feito. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de residência fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0001478-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação:16/02/2022) A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de alegada pela ré no que pertine à ausência de tentativa de solução administrativa, pois não se trata de ação em que se exige o prévio requerimento extrajudicial, sendo possível a propositura imediata da ação independente de tentativa de solução administrativa. II. 1 - MÉRITO De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: a) Consignado nº 010015120468, valor total de R$ 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais), em oitenta e quatro mensalidades de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares já afastadas, em síntese: a) regularidade na contratação; b) demora no ajuizamento da ação; c) descabimento de devolução, seja simples ou em dobro; d) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a autora; e) impugnou os danos morais; f) exercício regular do direito.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da requerente (Id. 128630947).
Nestes casos, é dispensada a realização de perícia grafotécnica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independentemente do grau de instrução e da idade da parte. (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesse passo, verifico que a empresa demandada demonstrou, por meio do documento de Id. 128630930/ 128630931 devidamente acompanhado dos documentos pessoais, que a autora assinou o contrato, autorizando descontos mensais em seu benefício previdenciário com vistas ao pagamento de parcelas correspondentes à transação.
Ademais, chegou aos autos informações bancárias que comprovam transferência bancária para a conta indicada no referido contrato, Id. 128630927, no valor de R$ 2.096,18 (dois mil, noventa e seis reais e dezoito centavos), em data de 14/12/2020.
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, que fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165269769
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16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165269769
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16/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:05
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 12:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 11:39
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 11:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804533-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 10:53
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21/08/2024 17:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804302-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 16:54
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21/08/2024 14:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:56
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 01:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/08/2024 11:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 21:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804096-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 20:38
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13/08/2024 21:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804095-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 20:26
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02/08/2024 11:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/07/2024 16:24
Mov. [17] - Mero expediente | Cumpra-se, nos termos da decisao de fls. 43.
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12/07/2024 13:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/06/2024 19:28
Mov. [15] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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26/02/2024 10:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 22:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800807-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 21:25
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22/01/2024 20:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/01/2024 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 17:11
Mov. [9] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte au
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17/01/2024 15:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 20:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 02:22
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 13:49
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200433-90.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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18/08/2023 13:45
Mov. [3] - Certidão emitida
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05/07/2023 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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