TJCE - 0050318-90.2021.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164107673
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050318-90.2021.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s): ELIZANGELA DE SOUSA GIRAO e outros (3) Sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NOVA UNIAO AUTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, na qualidade de devedora principal, e de ELIZANGELA DE SOUSA GIRAO, JOAO VITOR LIMA DE SOUSA e ARNALDO BEZERRA DE SOUSA, na qualidade de fiadores, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 114953802), ser credora da quantia de R$ 184.503,54 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), oriunda do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 110.505.244", formalizado em 28/10/2019.
Alega que, diante do inadimplemento, a dívida tornou-se vencida antecipadamente.
Instruiu a inicial com o contrato e demonstrativos de débito.
Em despacho inicial (Id. 114953467), foi determinada a expedição de mandado de pagamento, citando-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou oporem embargos monitórios.
Após diversas diligências, os requeridos foram devidamente citados (Ids. 114953726, 114953728, 114953737).
Tempestivamente, os requeridos apresentaram Embargos Monitórios (Id. 114953731), arguindo, em síntese: (i) a aplicação da teoria da imprevisão em razão dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19; (ii) a natureza de contrato de adesão do pacto celebrado, com a presença de cláusulas abusivas; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a necessidade de revisão contratual para afastar supostos encargos excessivos.
Requereram, ao final, a suspensão da ação e a improcedência do pedido monitório.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 114953746), rebatendo os argumentos dos embargantes, defendendo a inaplicabilidade do CDC ao caso, a validade das cláusulas contratuais e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 114953754), a parte requerida manifestou interesse em audiência de conciliação (Id. 114953757).
Designada audiência de conciliação para o dia 03/10/2023 (Id. 114953760), constatou-se a ausência injustificada dos requeridos e de seu patrono, conforme Termo de Audiência (Id. 114953780), restando a tentativa de acordo infrutífera.
Em despacho saneador (Id. 114953786), este Juízo, diante da manifestação negativa do autor quanto à possibilidade de nova audiência, anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A parte autora, em sua última manifestação (Id. 114953793), informou não ter interesse na designação de nova audiência, requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 114953800). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a liquidez do crédito postulado pela instituição financeira e a validade das teses defensivas apresentadas nos embargos monitórios.
A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O autor logrou êxito em instruir a demanda com o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa" e com os respectivos extratos e planilhas de débito (Ids. 114953806 a 114953809), documentos que, em conformidade com a Súmula 247 do STJ, são hábeis a aparelhar o procedimento monitório.
Os embargantes, por sua vez, fundamentam sua defesa na teoria da imprevisão, em razão da crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.
Embora seja fato notório que a pandemia gerou severos impactos econômicos, a simples alegação genérica não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual.
Para a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), exige-se a demonstração de que o evento extraordinário e imprevisível tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova concreta de que sua situação financeira foi alterada a tal ponto de tornar a obrigação desproporcional, limitando-se a alegações genéricas.
O risco de flutuações econômicas é inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido unilateralmente à instituição financeira.
Quanto à alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não assiste razão aos embargantes.
O crédito foi concedido à pessoa jurídica NOVA UNIAO AUTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, visando fomentar sua atividade empresarial ("BB Giro Empresa").
Conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para sua atividade profissional.
Assim, a relação jurídica em tela é de natureza civil-empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação específica, e não consumerista.
Afastada a incidência do CDC, as alegações de abusividade devem ser analisadas sob a ótica do Código Civil.
Os embargantes não apontaram, de forma específica e com base em planilha de cálculo alternativa, quais seriam as supostas cláusulas abusivas ou os encargos ilegais, fazendo apenas menções genéricas à capitalização de juros e à onerosidade excessiva.
O contrato apresentado é claro quanto aos encargos pactuados, e os réus não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ademais, causa estranheza o comportamento processual dos requeridos que, após requererem a designação de audiência de conciliação, a ela não compareceram, sem apresentar qualquer justificativa, demonstrando desinteresse na solução consensual da lide e agindo em contrariedade aos deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e 6º, CPC).
Dessa forma, não havendo nos autos elementos que infirmem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, e sendo a defesa apresentada frágil e desprovida de suporte probatório, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 184.503,54 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização da planilha de débito que instruiu a inicial (10/04/2021).
Condeno os requeridos/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus/CE, data da assinatura digital.
Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164107673
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18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164107673
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14/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 08:35
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 12:15
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 12:11
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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13/08/2024 11:13
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 13:02
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 12:36
Mov. [68] - Certidão emitida
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09/08/2024 12:30
Mov. [67] - Certidão emitida
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05/08/2024 12:58
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do teor da peticao de fls. 308, ficando desde ja advertidos de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser ju
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06/05/2024 08:25
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 22:30
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802939-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 22:07
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18/04/2024 12:00
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:39
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:19
Mov. [61] - Certidão emitida
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15/04/2024 15:14
Mov. [60] - Certidão emitida
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15/04/2024 15:07
Mov. [59] - Documento
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15/03/2024 09:56
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 08:35
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 16:09
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807771-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:19
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03/10/2023 14:27
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/10/2023 13:14
Mov. [54] - Sessão de Conciliação não-realizada | Requeridos Ausentes
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03/10/2023 13:10
Mov. [53] - Documento
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03/10/2023 13:10
Mov. [52] - Documento
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03/10/2023 12:00
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência
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02/10/2023 13:47
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807270-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2023 13:43
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25/08/2023 02:36
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 12:29
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:52
Mov. [47] - Certidão emitida
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23/08/2023 11:44
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 11:32
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 10:23
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 11:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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11/08/2023 09:36
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 15:53
Mov. [42] - Conclusão
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27/04/2023 11:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 21:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802734-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 20:55
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10/04/2023 22:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 14:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 17:16
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/03/2023 19:34
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 16:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01810772-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:39
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16/09/2022 10:06
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 23:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01808229-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 23:01
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24/08/2022 22:30
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 13:25
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 18:49
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/08/2022 18:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/08/2022 17:32
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 12:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 12:52
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2022 12:52
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2022 12:52
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2022 12:51
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 14:53
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/03/2022 14:53
Mov. [21] - Documento
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11/03/2022 14:49
Mov. [20] - Documento
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14/12/2021 11:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00172593-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 13/12/2021 22:21
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01/12/2021 08:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/12/2021 08:38
Mov. [17] - Documento
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27/11/2021 05:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2021 15:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/11/2021 15:20
Mov. [14] - Documento
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11/11/2021 11:03
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/10/2021 16:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/10/2021 16:42
Mov. [11] - Documento
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26/10/2021 15:36
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/004335-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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26/10/2021 15:35
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/004334-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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26/10/2021 15:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/004333-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justica - TICIANA PEREIRA NOBRE IDEBURQUE LEAL
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26/10/2021 15:33
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/004332-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2021 Local: Oficial de justica - RAMON PORTELA RAMOS
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19/10/2021 16:19
Mov. [6] - Mero expediente
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03/05/2021 17:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 16:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00167386-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2021 16:11
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26/04/2021 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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