TJCE - 3055584-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169589294
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169589294
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3055584-82.2025.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO CLEISON MOREIRA SAMPAIO REU: NU PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 21/10/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
27/08/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169589294
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26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/08/2025 05:48
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166876478
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166876478
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3055584-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO CLEISON MOREIRA SAMPAIO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Cleison Moreira Sampaio em face de Nubank S.A., Alega o autor que foi vítima de um golpe, ao tentar adquirir portão da empresa "BELO LAR JCS", realizou pagamento de R$ 3.900,00 via cartão de crédito Nubank em 2/02/2025.
Após perceber a fraude, contatou a instituição financeira, que teria efetuado o reembolso integral do valor em 24/03/2025, conforme demonstrado na fatura de abril de 2025 (ID 165230667, pág. 2).
Contudo em junho de 2025, o valor de R$ 3.900,00 foi novamente cobrado em sua fatura de julho de 2025, sob a rubrica "Reversão do Crédito de Confiança de Belo Lar", sem explicação plausível. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em sua fatura de cartão de crédito, referente à "Reversão do Crédito de Confiança de Belo Lar", sob pena de multa. O autor sustenta a probabilidade do direito na comprovação do estorno inicial e na ausência de justificativa para a reversão da cobrança.
Quanto ao perigo de dano, aduz o risco de cobrança de multas e juros, bem como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido. Da gratuidade. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e, para corroborá-la, trouxe a "Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física" (ID 165614020, p. 1), que atesta sua condição de isento e o "Certificado da Condição de Microempreendedor Individual" (ID 165230671, p. 1), que demonstra a natureza de sua atividade profissional.
Diante dos elementos apresentados, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, trata-se de relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), especialmente em casos de fraude decorrente de fortuito interno, como reconhecido na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. A probabilidade do direito, portanto, é evidenciada pela documentação anexada aos autos.
A fatura de abril de 2025 (ID 165230674, p.05) demonstra claramente o estorno do valor de R$ 3.900,00, decorrente de fraude praticada por terceiro, registrado como "Depósito de Confiança" e "Crédito de Confiança" para "Belo Lar".
Entretanto, a fatura de julho de 2025 (ID 165230674, p. 19) comprova que, após esse cancelamento, o mesmo valor foi novamente lançado sob a descrição "Reversão do Crédito de Confiança de Belo Lar", sem que haja justificativa plausível apresentada pelo banco até o momento. O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de negativação do nome do autor e da cobrança de encargos pelo não pagamento, o que pode comprometer seu crédito e causar prejuízos de difícil reversão.
A medida é reversível, já que, se o pedido for julgado improcedente, o banco poderá reaver os valores com os acréscimos legais. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor; defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, Nu Pagamentos S.A., proceda à imediata suspensão da cobrança no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com permissão para que continue lançando a despesa na fatura de cartão de crédito do autor com os encargos que são próprios para facilitar a liquidação em caso de sentença improcedente, sem no entanto adotar qualquer procedimento para exigir pagamento, principalmente incluir o autor em cadastros restritivos de crédito em razão desta parcela específica, sob pena de bloqueio do valor questionado.
Faculto ao autor o pagamento para estancar a mora, com permanência da discussão sobre o acerto da cobrança. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166876478
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165403104
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3055584-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO CLEISON MOREIRA SAMPAIO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Registrado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora que se declara hipossuficiente economicamente para custear o processo, por consequência, não recolheu custas, respaldado na declaração de hipossuficiência. Quando o pedido é formulado com base em declaração de hipossuficiência, na forma prevista no artigo 4º, § 1º da lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade, com possibilidade de análise de ofício da condição financeira do requerente (AgInt no Resp nº 1641432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). Ausentes documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficientes dos autores, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a condição alegada ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165403104
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17/07/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165403104
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17/07/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 00:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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