TJCE - 3057013-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170729376
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170729376
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170729376
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27/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169712450
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169712450
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057013-84.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PEDRO PINHEIRO SILVEIRA FILHO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de PEDRO PINHEIRO SILVEIRA FILHO, referente a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O bem objeto da lide foi apreendido em 02 de agosto de 2025 (ID 168119377).
Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito do valor integral da dívida em 05 de agosto de 2025 (ID 167679773), o que resultou na decisão que declarou purgada a mora em 15 de agosto de 2025 (ID 168274124) e na consequente restituição do veículo, formalizada por termo datado de 18 de agosto de 2025 (ID 169188817).
Na mesma oportunidade, a parte ré juntou procuração "ad judicia" (ID 167584075) e requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado (ID 167679765). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico duas questões processuais que necessitam de regularização antes do julgamento do mérito.
Primeiramente, a procuração acostada aos autos (ID 167584075), embora outorgue amplos poderes ao causídico, não confere poder específico para receber citação, requisito essencial para a validade dos atos processuais subsequentes.
Em segundo lugar, o pedido de justiça gratuita (ID 167679765) veio desacompanhado de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
A simples declaração de desemprego, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Faculto a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação, suprindo a falta de citação e confirmando o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º do CPC; Comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169712450
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19/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:31
Deferido em parte o pedido de PEDRO PINHEIRO SILVEIRA FILHO - CPF: *74.***.*74-16 (REU)
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14/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167942878
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12/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167942878
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057013-84.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PEDRO PINHEIRO SILVEIRA FILHO DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025. Oficie-se à CEMAN, solicitando informações acerca do cumprimento do mandado expedido nos autos (Id. 166184751), tendo em vista a informação da apreensão do veículo no dia 02 de agosto de 2025, bem como a purgação da mora no Id 167679765. Caso tenha sido cumprida a diligência determinada por este juízo, que seja providenciada a juntada da respectiva certidão do meirinho.
Expediente necessário, COM URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para se manifestar sobre a purgação da mora. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167942878
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08/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 166184751
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24/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166184751
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057013-84.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: P.
P.
S.
F.
Nome: P.
P.
S.
F.Endereço: Rua Rosa Regina, 165, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-170 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CRETA ATTITUDE 1.6 16V AT Placa PNU0G95 Renavam 0120593499 Cor BRANCA Chassi 9BHGA811BLP149988 Ano de Fabricação 2020 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166184751
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23/07/2025 23:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 23:10
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165753309
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22/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057013-84.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: P.
P.
S.
F. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165753309
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21/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165753309
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18/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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