TJCE - 3001418-31.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172385423
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172385423
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172385423
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172385423
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001418-31.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 24.874,24 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgênca antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por José Maria da Silva em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que foram inclusos descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 151463334, o qual desconhece pois nunca o contratou.
Diante disso, pede, em caráter liminar, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior declaração de inexistência de débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Na decisão ID. 157163651, o pedido liminar foi indeferido.
Em contestação (ID. 162913664), o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que inexiste fraude na relação contratual, tendo a autora ciência expressa e inequívoca acerca dos produtos contratados, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 165557174) Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 168609006), as partes permaneceram silentes (ID. 172123764). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, face o desinteresse das partes na produção de demais provas, realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são parcialmente procedentes. Com efeito, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará).
Pois bem.
Quanto ao contrato objeto dos autos (ID. 162913668), entendo que referido réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque ao que se extrai dos documentos supracitados, não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo e a aposição da impressão digital do autor, o que não se observou na espécie, o que autoriza a conclusão de que no caso em tela houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social ID. 142431107 comprova que em decorrência do contrato objeto dos autos, o valor de R$ 174,08 vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde março de 2024, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Ademais, saliento que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 1.000,00 - ID. 162914934 e 162914935) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos na conta de titularidade da parte autora implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento de danos morais, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade da contratação, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro.
Isso porque antes dos débitos das parcelas a requerente recebeu em sua conta os créditos de R$ 1.000,00 - ID. 1162914934 e 162914935 , de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DO CONTRATO N° 151463334; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data.
Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com o valor de R$ 1.000,00 - ID. 162914934 e 162914935 já creditado em favor do autor em, 16/02/2024, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172385423
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04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172385423
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04/09/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168609006
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168609006
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168609006
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168609006
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13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168609006
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13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168609006
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13/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 165027823
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001418-31.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 24.874,24 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-07-14 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165027823
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165027823
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14/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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